Lei Ordinária nº 663/1989 -
18 de dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 1989, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art.
1°.
A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Jardim - MS, será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art.
2°.
A estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim-MS, será composta dos seguintes órgãos:
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Seção
II
DA CHEFIA DE GABINETE
-
DA ASSESSORIA TÉCNICA
-
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Seção
III
DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Seção
IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Seção
V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
Seção
VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção
VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E VIAÇÃO
Seção
VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
Seção
IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Capítulo III
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
21
A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidade de recursos, observado o disposto no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Capítulo VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art.
22
O Regimento Interno da Prefeitura, será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta Lei.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
Art. 23
Compõe o quadro de pessoal da Prefeitura os Cargos de Provimento em Comissão, as funções gratificadas, os Cargos de Provimento Efetivo e Suplementar, conforme consta dos anexos desta Lei.
Parágrafo único.
-
Para os efeitos deste artigo, considera-se:
Art. 24
O provimento dos cargos em comissão será de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 25
As designações e nomeações para as funções gratificadas serão feitas pelo Prefeito.
Parágrafo único.
-
Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais do quadro de provimento efetivo ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, pastos à disposição da Prefeitura.
Art. 26
Os Cargos Efetivos em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 27
Somente poderá inscrever-se no concurso público o candidato que, possuindo grau de escolaridade ou nível de habilitação exigidos para o exercício do Cargo, contar na data de encerramento das inscrições, no mínimo 18 anos e no máximo 45 anos de idade.
§
1°. -
Os servidores públicos federais e estaduais não se sujeitam ao limite máximo de idade estabelecido no caput deste artigo.
§
2°. -
O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a concurso público.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articulares entre si, em regime de mútua colaboração;
Art. 29
O município dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, na busca de permanente melhoria dos serviços prestados à comunidade, com base das necessidades identificados pelo Poder Executivo, para isso discriminando anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária.
Art. 30
O Quadro Suplementar será extinto à medida que se realizarem os concursos públicos para o preenchimento dos Cargos do Quadro Permanente.
Art. 31
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 502/83 de 05-06-83, 489/83 de 24/03/83; 510/83 de 18/11/83; 591-A/87 de 27/05/87; 553/85 de 24/06/85.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
Lei Ordinária nº 663/1989 -
18 de dezembro de 1989
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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