Lei Ordinária nº 1015/2000 -
20 de dezembro de 2000
"Dispõe sobre a reestruturação e modernização da Prefeitura Municipal de Jardim e dá outras providências"
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de .2000, aprovou e ele promulga o seguinte
A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Jardim será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art.
2º.
A Prefeitura Municipal de Jardim, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade:
Art.
3º.
A Prefeitura Municipal de Jardim terá como valores norteadores de suas ações:
Art.
4º.
A Prefeitura Municipal de Jardim definiu como sua missão institucional, a de "promover o bem estar sócio-econômico do município, de forma sustentável, valorizando a participação dos cidadãos e retornando os recursos arrecadados em serviços de qualidade e melhorias para a população".
Art.
5º.
A Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim compõe-se dos seguintes órgãos:
Art.
6º.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Jardim é a constante do Anexo I desta Lei.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
Órgãos Colegiados
Seção
I
Dos Conselhos Municipais
Capítulo II
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção
I
Da Junta de Serviço Militar
Seção
II
Da Unidade Municipal de Cadastro
Capítulo III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção
I
Da Assessoria Jurídica
Seção
II
Da Assessoria de Gabinete
Seção
III
Da Assessoria de Comunicação Social
Seção
IV
Da Assessoria de Desenvolvimento Econômico
Seção
V
Da Assessoria de Projetos
Capítulo IV
Órgãos de Atuação Instrumental e Programática
Seção
I
Da Gerência de Finanças
Seção
II
Da Gerência de Arrecadação
Seção
III
Do Núcleo de Administração e Recursos Humanos
Seção
IV
Gerência de Assistência Social
Seção
V
Gerência de Educação
Seção
VI
Gerência de Saúde
Seção
VII
Gerência de Obras e Serviços Urbanos
TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 22
Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Jardim, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal.
Art. 23
As Gerências de Núcleos ou Equipes serão criadas e regulamentadas por Decreto Administrativo, observados os princípios de contenção de despesas e racionalização administrativa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24
O Regimento Interno da Prefeitura e as unidades administrativas núcleos e equipes, que contemplam os órgãos de atuação institucional e programática serão adequados a presente Lei, por Decreto do Poder Executivo, das diferentes unidades organizacionais, as específicas e comuns dos funcionários investidos nas demais funções.
Art. 25
No Regimento Interno da Prefeitura, de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência aos Gerentes, podendo a qualquer tempo, evocar para si e a seu critério, a competência delegada.
Parágrafo único.
-
É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras, indicadas por Atos Normativos.
II -
Exoneração, demissão, suspensão, rescisão contratual de servidores, quando for o caso;
III -
Aprovação e homologação dos processos licitatórios de qualquer que seja o tipo e sua finalidade;
IV -
Concessão de exploração de serviços públicos e de utilidade pública; com prévia autorização da Câmara Municipal;
V -
Alienação de bens imóveis pertencentes à municipalidade autorizada pela Câmara Municipal;
VI -
Aquisição de bens imóveis por conta de permuta, com prévia autorização da Câmara Municipal;
VII -
Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
VIII -
Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município.
Art. 26
Fica o Poder executivo autorizado a adequar o Orçamento 2001, para fazer face à presente reestruturação e modernização organizacional, até o limite do valor da receita prevista na Lei Orçamentária 2001.
Art. 27
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 873/95, de 23 de dezembro de 1995 e o Decreto n. 096/96 de 10 de janeiro de 1996.
JARDIM - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Lei Ordinária nº 1015/2000 -
20 de dezembro de 2000
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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