Lei Ordinária nº 663/1989 -
18 de dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 1989, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1°. A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Jardim - MS, será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2°. A estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim-MS, será composta dos seguintes órgãos:
a) - Diretamente Subordinados ao Chefe do Executivo:
I - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal.
a) - Junta do Serviço Militar;
b) - Junta do Ministério do Trabalho;
c) - Unidade Municipal de Cadastro Rural.
II - Órgãos de Assessoramento Direto
a) - Assessoria Especial;
b) - Chefe de Gabinete;
c) - Assessoria Técnica;
d) - Assistência Técnica.
e) - Divisão de esportes.
III - Órgãos da Administração Geral
a) - Secretaria Municipal de Administração.
b) - Secretaria Municipal da Fazenda;
c) - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) - Secretaria Municipal da Saúde, Promoção e Assistência.
e) - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Viação.
f) - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
g) - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 3°. A Assessoria Especial, constituída de uma ou mais pessoas, provida segundo a conveniência da administração, se destina a dar atendimento e execução a assuntos e tarefas de interesse da Municipalidade, tanto no relacionamento local, bem como as autoridades constituídas dos diferentes níveis; assistindo e/ ou promovendo o desempenho ou realização de tarefas específicas no Campo agropecuário, industrial e mesmo obras, serviços e projetos.
Seção II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 4º. A Chefia de Gabinete é o órgão que tem por finalidades: coordenar as relações político - administrativas da Prefeitura com a Câmara Municipal e os munícipes, entidades e associações de classe; executar as atividades a: expediente de cerimonial; imprensa; relações públicos; divulgação de assuntos de interesse da Prefeitura, preparação, registro, publicação dos atos e Prefeito, elaboração das propostas de planos, programas e projetos integrados e assessorar o Prefeito na supervisão e controle dos serviços municipais.
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DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 5°. A Assessoria Técnica compete desenvolver atividades de nível superior, compreendidas nas áreas biomédicas e veterinárias; de ciências humanas sociais e econômico-administrativas; de engenharia, agrimensura, projetos e jurídica.
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DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 6°. A Assistência Técnica compete desenvolver atividade de nível médio compreendidas nos campos da Saúde, agropecuária, engenharia, agrimensura e Topografia.
Seção III
DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7°. A Secretaria de Administração é o órgão encarregado do planejamento, da organização, da promoção, da coordenação, do controle e da avaliação das atividades relativas a: organização, controle e atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços promover a realização de licitações para obras, serviços e materiais necessários às atividades da Prefeitura; recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades de pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; tombamento, registro, inventários, proteção e manutenção dos bens imóveis e semoventes; protocolo, recebimento, distribuição, andamento e arquivamento definitivo dos documentos e papeis da Prefeitura, Serviço de zeladoria em geral e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Administração, compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
I - Divisão de Patrimônio, Zeladoria e Protocolo.
II - Divisão de Pessoal.
Seção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 9°. A Secretaria Municipal da Fazenda e o órgão encarregado da elaboração das propostas orçamentárias e do controle de sua execução do orçamento Plurianual de Investimentos, a preparação da programação do desembolso financeiro; o processamento de realização de despesas da Prefeitura; elaboração de Balanços anuais e Balanços mensais, realizar as atividades relativas ao cadastramento de contribuintes, lançamento, fiscalização e arrecadação de Tributos e demais rendas municipais, recebimento, guarda e movimentação de valores, prestações de contas e escrituração contábil da Prefeitura e assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 10 Compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinados ao respectivo titular.
I - Divisão de Tesouraria;
II - Divisão de cadastro, fiscalização e arrecadação;
III - Divisão de contabilidade e orçamento.
Seção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é o órgão encarregado do planejamento, da execução do ensino público municipal prioritariamente de 1° grau; assistência ao educando, merenda escolar; político-cultural do município; conservação e manutenção do patrimônio histórico, científico, artístico e cultural; incentivo das atividades esportivas e assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compõe-se das seguintes divisões imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Divisão da Supervisão do Ensino;
II - Divisão de Cultura e Esportes.
III -
Divisão de Cultura.
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde, Promoção e Assistência Social é o órgão encarregado do Planejamento, da organização, da promoção, da coordenação, da execução, do controle e da avaliação das atividades referentes a: assistência médico-social à população do município; levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizadas no socorro e assistência a necessidades; fiscalização da aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; inspeção de saúde dos Servidores Municipais; fiscalização Sanitária e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde, Promoção e Assistência Social compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Divisão de Promoção e Assistência Social;
II - Divisão de Saúde e Fiscalização Sanitária.
III -
Divisão da Municipalização da Saúde.
Seção VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E VIAÇÃO
Art. 15 A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Viação é o órgão encarregado do comando, da organização, da promoção, da coordenação, da supervisão e do controle das atividades afins da Prefeitura, relacionadas com: Obras públicas e com o sistema viários do município, relativamente a planejamento, projeto, construção, expansão, melhoria, conservação, manutenção e restauração; com a guarda e manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura; com a fiscalização dos serviços públicos permitidos ou concedidos e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Viação compõe-se das seguintes divisões imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
I - Divisão de Obras e Estradas de Rodagem;
II - Divisão de Manutenção.
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
Art. 17 A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo é o órgão encarregado do planejamento global local, competindo-lhes coordenar e assistir a elaboração, acompanhar a execução de planos e programas dos demais órgãos da administração municipal; executando juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda e elaboração do Orçamento Programa e Plano Plurianual de Investimentos do Município: controlar a execução do orçamento de investimentos; elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do município; realizar o planejamento de desenvolvimento urbano; realizar o controle arquitetônico e urbanístico das edificações e geral e dos aspectos estéticos da cidade; autorizar os licenciamentos e fiscalização de obras particulares e de parcelamentos urbanos; realizar, atualizar e manter os cadastros dos imóveis do municípios e atualizar o perímetro urbano da cidade e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas as respectivos titular:
I - Divisão de Cadastro Físico e Licenciamento;
II - Divisão de Informatização.
Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 19 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o Órgão encarregado do planejamento, fiscalização e execução das atividades de limpeza pública em geral; implantação e manutenção dos serviços de iluminação e sinalização pública; disciplinamento e orientação dos serviços de transportes coletivos urbanos; administração dos serviços de matadouro, mercados e feiras livres municipais; fiscalizar, orientar e zelar os serviços de cemitérios; conservação e embelezamento dos logradouros públicos; fiscalização dos serviços públicos permitidos ou concedidos e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 20
A Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos, compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular;
I - Divisão de limpeza pública, iluminação, sinalização e transportes coletivos;
II - Divisão de matadouro, mercado, feira e cemitério.
Capítulo III
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 21 A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidade de recursos, observado o disposto no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Aprovação do Regimento Interno
II - Provimento das respectivas Chefias;
III - Dotação dos recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
Capítulo VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 22 O Regimento Interno da Prefeitura, será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1°. - O Regimento Interno expressará:
I - As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em funções de Chefia;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
III - Outras disposições que se fizerem necessárias.
§ 2°. - No regimento interno o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - Iniciativa, sanção, promulgação e vetos de Lei;
II - Provento e extinção de cargos públicos da Prefeitura;
III - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
IV - Admissão, Contratação, demissões e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão de seu Contrato;
V - Aprovação de Regimento Interno;
VI - Criação, alteração ou extinção dos órgãos autorizados pela Câmara Municipal;
VII - Aprovação do parcelamento do Solo e suas vistorias;
VIII - Abertura de créditos adicionais;
IX - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
X - Permissão para a prestação de bens municipais;
XI - Permissão para a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a título precatório;
XII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores;
XIII - Expedição de decreto;
XIV - Celebração de Convênios;
XV - Decretação de desapropriação de instituição de servidões administrativas;
XVI - Determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativos de qualquer natureza;
XVII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
Art. 23 Compõe o quadro de pessoal da Prefeitura os Cargos de Provimento em Comissão, as funções gratificadas, os Cargos de Provimento Efetivo e Suplementar, conforme consta dos anexos desta Lei.
Parágrafo único. - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - Cargos de Provimento em Comissão ao conjunto de deveres, responsabilidade, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, em confiança e temporariamente, a pessoas estranha ao Quadro ou pessoal do Quadro de Prefeitura;
II - Funções Gratificadas: O conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas em confiança e temporariamente, a pessoal do Quadro da Prefeitura;
III - Cargos de Provimento Efetivo: o Conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições a titulares no Quadro da Prefeitura;
IV - Cargos do Quadro Suplementar: O Quadro de Pessoal Suplementar, será constituído pelos servidores que adquirimos estabilidade nos serviços públicos através do art. 19 dos atos das Disposições Constitucionais transitórias e que não lograrem aprovação em concurso público para sua efetivação.
Art. 24 O provimento dos cargos em comissão será de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 25 As designações e nomeações para as funções gratificadas serão feitas pelo Prefeito.
Parágrafo único. - Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais do quadro de provimento efetivo ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, pastos à disposição da Prefeitura.
Art. 26 Os Cargos Efetivos em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 27 Somente poderá inscrever-se no concurso público o candidato que, possuindo grau de escolaridade ou nível de habilitação exigidos para o exercício do Cargo, contar na data de encerramento das inscrições, no mínimo 18 anos e no máximo 45 anos de idade.
§ 1°. - Os servidores públicos federais e estaduais não se sujeitam ao limite máximo de idade estabelecido no caput deste artigo.
§ 2°. - O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a concurso público.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articulares entre si, em regime de mútua colaboração;
Art. 29 O município dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, na busca de permanente melhoria dos serviços prestados à comunidade, com base das necessidades identificados pelo Poder Executivo, para isso discriminando anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária.
Art. 30 O Quadro Suplementar será extinto à medida que se realizarem os concursos públicos para o preenchimento dos Cargos do Quadro Permanente.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 502/83 de 05-06-83, 489/83 de 24/03/83; 510/83 de 18/11/83; 591-A/87 de 27/05/87; 553/85 de 24/06/85.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
Lei Ordinária nº 663/1989 -
18 de dezembro de 1989
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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