Lei Complementar nº 174/2017 -
28 de setembro de 2017
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
O Município de Jardim disporá de unidades da administração direta, integradas segundo os setores de atividades definidos nesta lei, para desenvolver as suas políticas públicas e prestar os serviços aos cidadãos previstos na legislação pertinente, que assegurem condições de vida digna aos cidadãos jardinenses, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental.
Art.
2°.
As atividades do Poder Executivo Municipal serão desenvolvidas em conformidade com os princípios fundamentais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e os seguintes:
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.
3°.
Os órgãos que compõem a administração pública municipal deverão adotar as diretrizes norteadoras das ações a seguir:
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
4°.
Para atingir os objetivos, atendendo aos princípios e às diretrizes previamente formuladas, a Administração Pública Municipal terá os órgãos da administração agrupados em sistemas:
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.
5°.
Os Órgãos de Decisão Colegiada são formados pelos Conselhos Municipais e têm por finalidade discutir, fiscalizar, planejar, propor e executar atividades para as quais foram criados.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
6°.
A Administração Pública Municipal do Poder Executivo compõem-se dos seguintes órgãos:
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção
I
Dos Órgãos Colegiados
Seção
II
Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata
Seção
III
Do Órgão de Colaboração do Governo Federal:
Seção
IV
Dos Órgãos de Atividades Estruturante e Instrumental
Seção
V
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas:
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
Art.
24
São atribuições de todas as Secretarias Municipais e Órgãos de Assessoramento Direto e Imediato, além daquelas definidas nesta Lei:
Capítulo VI
DAS COMPETÊNCIAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.
25
Ao Prefeito Municipal, considerando as atribuições que lhe são outorgadas na Lei Orgânica do Município, compete:
Art.
26
O Prefeito Municipal poderá nomear Assessores Especiais para executar, por prazo determinado, estudos, elaboração, implantação e avaliação de resultados de ações, projetos e ou atividades de relevante interesse para o Município.
Capítulo VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
27
Os Secretários Municipais, além das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica do Município e em outros instrumentos legais, compete:
Capítulo VIII
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art.
28
Constituem espécies privativas de atos normativos de competência:
Art.
29
Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não-normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30
O Chefe do Poder Executivo formalizará, mediante Decretos, os regimentos internos dos órgãos integrantes da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo,
Art. 31
O Diretor de Departamento da Secretaria Municipal é o substituto do Secretário Municipal, designado pelo Secretário da Pasta, sendo o responsável pela execução das atividades de planejamento, administração, finanças e auditoria no âmbito da respectiva Secretaria.
Art. 32
O Diretor de Departamento de Secretaria Municipal é subordinado administrativa e hierarquicamente ao Secretário da respectiva Pasta e vinculado tecnicamente à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e à Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único.
-
Cabe aos órgãos citados no "caput" a execução das atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle interno e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.
Art. 33
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no Orçamento para o exercício financeiro de 2017, aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 34
A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Poder Executivo é a apresentada no Anexo I desta Lei.
Art. 35
Ficam criados no Quadro de Lotação Geral do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referência e distribuição, conforme Anexo II.
Art. 36
O provimento dos cargos em comissão e função de confiança levará em consideração, para escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigida para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 37
Os órgãos da estrutura Organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Jardim mencionados nesta lei complementar, que não estiverem em funcionamento, serão instalados de acordo com a necessidade conveniência da administração pública municipal.
Parágrafo único.
-
A implantação dos órgãos se dará com efetivação das seguintes medidas:
Art. 38
Para regulamentar o detalhamento das atribuições cabíveis a cada unidade, o Poder Executivo deverá elaborar o Regimento Interno da Prefeitura Municipal por Secretaria, através de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
-
o Regimento Interno das Secretarias deverá explicitar:
Art. 39
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir e transformar cargos de provimento em comissão para adequação da estruturam organizacional, se necessário, desde que não haja aumento de despesa.
Art. 40
Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de Provimento em Comissão para serem preenchidos por servidores de carreira, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, desde que possuam competência e qualificação necessária para exercê-los.
Parágrafo único.
-
Os ocupantes de cargo de carreira que forem nomeados para exercerem cargos de Provimento em Comissão terão remuneração definida da seguinte forma, devendo optar por uma delas:
Art. 41
Ficam criadas as Funções Gratificadas, em número máximo de 40 (quarenta), podendo ser até de 100% do valor do salário base do cargo de provimento efetivo, concedidas exclusivamente para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e deverão, conforme critérios a serem definidos por Ato do Poder Executivo.
§
1°. -
O servidor efetivo contemplado com Função Gratificada não poderá ser designado para exercer qualquer outra função de confiança ou cargo em comissão, e ainda fica impedido de acumular qualquer outra gratificação ou adicional, exceto os de caráter permanente.
Art. 42
A subordinação hierárquica das chefias é definida no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organigrama Geral da Prefeitura Municipal de Jardim, que acompanha a presente Lei Complementar.
Art. 43
Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar Plano de Demissão Incentivado, colocar servidores em disponibilidade ou extinguir cargos, nos termos da Constituição Federal, obedecendo aos limites da disponibilidade de recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Jardim.
Art. 44
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n°. 100, 04/01/2013; a Lei Complementar n°. 113/2013, de 07/10/2013; a Lei Complementar n° 115/2013, de 19/11/2013, a Lei Complementar n° 150/2016, de 14/01/2016, e demais disposições em contrário.
-
-
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
SÍMBOLO
CARGOS
VAGAS
VENC.
GRAT ATÉ
QUALIFICAÇÃO
C/H/S
ADS -1
SECRETARIO MUNICIPAL
07
8.000,00
—
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
ADS -1
CHEFE DE GABINETE
01
8.000,00
—
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
ADS -1
ASSESSOR JURÍDICO
01
8.000,00
—
Superior Completo Específico e Registro na OAB/MS
40
ADS -1
CONTROLADOR GERAL
01
8.000,00
—
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
ADS-2
GERENTE DE AUDITOR IA
02
6.200,00
—
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS - 1
ASSESSOR JURÍDICO
02
2.101,72
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS -1
GERENTE DE DEPARTAMENTO
35
2.101,72
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS -1
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CERIMONIAL
01
2.101,72
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS - 1
ASSESSOR ESPECIAL
06
2.101,72
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS-2
DIRETOR EXECUTIVO DO PROCON
01
2.101,72
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS -3
GERENTE DE NÚCLEO-I
10
1.541,72
100%
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
40
DAS-3
CHEFE DA JUNTA MILITAR
01
1.541,72
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS-3
COORDENADOR DE POLITICAS PUBLICAS DA MULHER
01
1.541,72
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS-3
DIRETOR DE PROGRAMAS SOCIAIS
10
1.541,87
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
DAS-4
GERENTE DE NÚCLEO-II
10
1.337,00
100%
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
40
DAS-4
GERENTE DE SETOR -1
05
1.337,00
100%
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
40
DAS-5
GERENTE DE SETOR- 2
10
1.170,00
100%
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
40
DAS-6
GERENTE DE SEÇÃO
10
1.090,00
100%
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
40
ADI-1
ASSESSOR COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
02
1.701,10
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
ADI-1
COORDENADOR TÉCNICO DE INFORMATICA
01
1.701,10
100%
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
40
ADI-2
ASSESSOR DE ÁREA
60
1.100,00
100%
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
40
ADI-3
ASSISTENTE DE ÁREA
120
950,00
100%
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
40
TOTAL296
JARDIM - MS, 28 DE SETEMBRO DE 2017
Lei Complementar nº 174/2017 -
28 de setembro de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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