Lei Complementar nº 54/2006 -
09 de outubro de 2006
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
A administração pública do Poder Executivo do Município, através de ações diretas ou indiretamente, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos, tem como objetivo permanente assegurar à população de Jardim condições indispensáveis de acesso aos níveis crescentes de progresso e bem-estar.
Art.
2°.
Na qualidade de chefe do Poder Executivo do Município, o Prefeito adotará as medidas cabíveis e necessárias para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional e em cooperação com as iniciativas federais, estaduais, comunitárias e particulares na realização das missões indispensáveis ao cumprimento do seu objetivo permanente.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS, DOS VALORES E DA MISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3°.
A administração pública de Jardim se norteará pelas seguintes diretrizes:
I -
adoção do planejamento como método de integração, celeridade e racionalidade das ações de governo;
II -
predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III -
fomento às atividades produtivas em consonância com as potencialidades do Município;
IV -
realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infra-estruturais indutoras do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município e necessárias à melhoria da qualidade de vida da população;
V -
exploração dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e futuras;
VI -
promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
VII -
valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública Municipal;
VIII -
criação de condições gerais necessárias ao cumprimento eficiente, eficaz e ético das missões incumbidas aos agentes públicos.
Art. 4°.
A Prefeitura Municipal de Jardim terá como valores norteadores de suas ações:
I -
o profissionalismo;
II -
a organização;
III -
a criatividade;
IV -
o compromisso;
V -
o entrosamento;
VI -
a determinação;
VII -
a responsabilidade;
VIII -
o dinamismo;
IX -
a participação.
Art. 5°.
A Prefeitura Municipal de Jardim define como missão institucional a promoção do bem estar sócio-econômico do Município, de forma sustentável, valorizando a participação dos cidadãos e retomando os recursos arrecadados em serviços de qualidade e melhorias para a população.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6°.
As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I -
planejamento;
II -
organização;
III -
coordenação;
IV -
delegação de competência;
V -
controle.
§
1°. -
O Poder Executivo Municipal adotará o planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações.
§
2°. -
O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com um mínimo de dispêndio e risco.
§
3°. -
As atividades da administração pública municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos.
§
4°. -
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos.
§
5°. -
O controle compreenderá, principalmente:
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS PRINCIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7°.
Constituem instrumentos principais da atuação da Administração Municipal:
I -
atos institucionais, normativos e executivos gerais e especiais;
II -
plano de ação do governo;
III -
plano plurianual de investimentos;
IV -
lei de diretrizes orçamentárias;
V -
orçamentos anuais;
VI -
projetos especiais;
VII -
programação financeira de desembolso;
VIII -
acompanhamento da execução de planos, programas projetos e atividades e avaliação de resultados;
IX -
auditorias;
X -
atividades de coordenação;
XI -
cursos e seminários;
XII -
estudos e pesquisas;
XIII -
divulgação dos resultados das atividades governamentais.
Capítulo V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art.
8°.
A Administração Municipal de Jardim conta com os seguintes órgãos colegiados em sua estrutura:
Seção II
Da Estrutural Funcional
Art.
9°.
A Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, é constituído pelo seguinte modelo funcional:
Capítulo VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Dos Conselhos Municipais
Art.
10
As finalidades e composições dos Conselhos Municipais são definidas em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em legislação específica.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento e de Apoio Direto e Imediato ao Prefeito Municipal
Subseção
I
Do Gabinete do Prefeito
Subseção
II
Da Assessoria Jurídica
Subseção
III
Da Coordenadoria de Políticas de Assistência Social
Subseção
IV
Da Coordenadoria de Defesa Civil
Subseção
V
Do Núcleo de Gestão de Compras e Licitação
Subseção
VI
Do Núcleo de Indústria, Comércio e Agronegócio
Subseção
VII
Do Núcleo de Turismo
Subseção
VIII
Do Núcleo de Meio Ambiente
Subseção
IX
Do Núcleo de Transporte e Trânsito
Subseção
X
Da Junta do Serviço Militar
Seção III
Dos Órgãos de Atuação Instrumentai e Programática
Subseção
I
Da Gerência de Administração e Planejamento
Subseção
II
Da Gerência de Finanças
Subseção
III
Da Gerência de Arrecadação
Subseção
IV
Da Gerência de Assistência Social
Subseção
V
Da Gerência de Educação
Subseção
VI
Da Gerência de Saúde
Subseção
VII
Da Gerência de Obras
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Responsabilidades Fundamentais da Administração
Art.
28
Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de provimento em comissão em todos os níveis da administração municipal, além de criarem em seus colaboradores a mentalidade de bem servir ao público:
Seção II
Das Atribuições Básicas de Direção Superior
Art.
29
São atribuições comuns aos Gerentes de Área, ao Assessor Jurídico e ao Chefe de Gabinete:
Capítulo VIII
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO
Art. 30
O processo decisório, no âmbito da Administração Municipal, observará os seguintes critérios:
I -
controle de resultados;
II -
coordenação funcional;
III -
descentralização das decisões.
Seção I
Do Controle de Resultados
Art. 31
O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Administração Municipal constitui responsabilidade de todos os níveis e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
I -
o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
II -
o confronto dos custos operacionais com os resultados;
III -
o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com as especificações previstas em licitações;
IV -
a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais e humanos.
Art. 32
A Gerência de Administração e Planejamento participará das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, com vistas à orientação de programas dê modernização administrativa.
Seção II
Da Coordenação Funcional
Art. 33
O funcionamento da Administração Municipal será objeto de coordenação funcionai para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço e a comunicação entre os órgãos e os servidores.
Art. 34
A coordenação funcional far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber:
I -
superior: envolvendo o Prefeito, os Gerentes de Área, o Chefe de Gabinete e o Assessor Jurídico, por intermédio da coordenação exercida pelo Prefeito Municipal;
II -
interna: envolvendo o Gerente de Área ou titular de órgão equivalente e os dirigentes das unidades setoriais de atuação específica.
Art. 35
A coordenação funcional em nível superior destina-se ao assessoramento ao Prefeito, na promoção das medidas de coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos e, especificamente em:
I -
ampliar a participação crítica dos Gerentes de Área ou titulares neste nível, nos programas setoriais da Administração Municipal;
II -
evitar duplicidades de ações;
III -
favorecer a troca de informações;
IV -
institucionalizar canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem.
Art. 36
Como mecanismo funcional, cabe ã coordenação funcional em nível superior opinar sobre:
I -
as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
II -
as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
III -
a política relativa à ação social, destinada a assistir e proteger a população de baixa renda;
IV -
a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira , do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
V -
a conveniência de endividamento da Prefeitura pela contratação de empréstimo;
VI -
as alterações da política de remuneração salarial e dos benefícios previdenciários de pessoal da Prefeitura;
VII -
outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Prefeito e Gerentes de Área ou órgãos a este nível.
Art. 37
As conclusões da coordenação funcional em nível superior poderão ter força normativa, se assim decidir o Prefeito.
Seção III
Da Descentralização das Decisões
Art. 38
A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Administração Municipal, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
Art. 39
A descentralização processar-se-á por meio de delegação de competência explícita, informal ou formalmente.
Parágrafo único.
-
Em caso de delegação formal de competência, devera ser publicado o respectivo ato administrativo assegurando-se, desta forma, a validade jurídica de seus efeitos.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40
Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover, no orçamento do corrente exercício, os necessários ajustes à presente alteração organizacional, com o remanejamento de recursos orçamentários necessários à sua implementação até o limite dos saldos de dotações existentes.
§
1°. -
As alterações orçamentárias ocorrerão nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e seus parágrafos.
§
2°. -
Os efeitos financeiros das disposições do "caput" serão válidos a contar do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação da presente Lei.
Art. 41
Os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários à estrutura organizacional da Administração Municipal de Jardim encontram-se descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
§
1°. -
O Anexo II citado no "caput" será parte integrante da Lei que institui o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores estatutários do Município.
§
2°. -
Os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes nas Tabelas 1, 2 e 3, do Anexo I, da Lei Complementar n° 032, de 20 de dezembro de 2000, e suas alterações, serão extintos na medida em que os servidores forem exonerados para assumir vaga constante no Anexo II desta estrutura organizacional ou até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado do concurso público a ser realizado ainda neste exercício.
Art. 42
Os servidores municipais efetivos, quando nomeados para cargos de provimento em comissão da administração municipal, poderão optar:
I -
pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão, fixada no Anexo II, da presente Lei, acrescida do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do Cargo efetivo:
II -
pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes.
Art. 43
Fica o Prefeito Municipal autorizado a designar pessoas de sua confiança para exercer os cargos de Coordenador de Assistência Social e de Coordenador de Defesa Civil, sem ônus para o Município.
Art. 44
O chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 45
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n.° 1.015, de 20 de dezembro de 2000, a respectiva legislação complementar e as demais alterações.
-
JARDIM-MS, 09 DE OUTUBRO DE 2006
Lei Complementar nº 54/2006 -
09 de outubro de 2006
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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