"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N°. 174/2017 DA ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
O Departamento de Compras e Licitações criado pela Lei Complementar 174/2017, fica desmembrado em 2 (dois) Departamentos, sendo um Departamento de Compras e outro Departamento de Licitações, sem aumento de despesa.
Art. 2°.
Fica extinto o Departamento de Execução Orçamentária, criado no Anexo I da Lei Complementar 174/2017.
Art. 3°.
As competências e atribuições do Departamento de Compras e do Departamento de Licitações são as seguintes:
I -
O Departamento de Compras, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração compete:
a) -
receber e analisar as requisições, pedidos e Termo de Referência de compras, serviços, obras, alienação, concessão e permissão emitidos pelos órgãos da Administração Municipal;
b) -
proceder à verificação dos materiais ou serviços solicitados, bem como efetuar triagem para unificação dos pedidos, quando for o caso;
c) -
verificar em se tratando de obras de engenharia, as planilhas orçamentárias, o projeto básico, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, dotação orçamentária e a fonte de receita;
d) -
encaminhar o processo ao órgão solicitante para que o mesmo o instrua com os pedidos devidos e a respectiva reserva orçamentária e posterior assinatura do secretário titular da pasta;
e) -
encaminhar as requisições de compras e serviços solicitados pelos órgãos interessados ao Secretário Municipal de Finanças e Administração objetivando a sua assinatura e autorização para abertura do procedimento licitatório;
f) -
organizar, regulamentar e gerir o Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços do Município de Jardim, procedendo à análise, atualização e arquivo da documentação das empresas;
g) -
emitir Certificado de Fornecedores do Município de acordo com a legislação e regulamentação vigente;
h) -
providenciar cotação de preços para os materiais ou serviços solicitados com no mínimo 03 (três) fornecedores, podendo a cotação ser realizada via eletrônica, telefone, fax, consulta direta junto ao fornecedor ou utilização do Banco de Preços do Sistema de Compras e Licitação, assim como o caderno de preços;
i) -
apurar a média dos preços da pesquisa de mercado;
j) -
padronizar os bens e serviços, determinando e revisando especificações;
k) -
receber o pedido de compras e/ou serviços e verificar a documentação que deve instruí-lo;
l) -
efetuar o cadastro de produtos e serviços no sistema de forma a ser utilizados pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município;
m) -
realizar outras atividades correlatas a sua área de atuação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração.
II -
O Departamento de Licitação, órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração compete:
II.1 -
O responsável pela análise e confecção de Editais compete:
II.2 -
O (s) responsável (eis) pelos Contratos compete:
Art. 4°.
Fica extinto o Departamento de Serviços Públicos, subordinado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, criado no Anexo I da Lei Complementar 174/2017.
Art. 5°.
Altera a denominação da Coordenadoria de Política Públicas para as Mulheres para Departamento de Política Públicas para as Mulheres, passando o inciso II, alínea "f" do artigo 6° da Lei Complementar 174/2017, a ter a seguinte redação:
II -
dos órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata:
f) -
Departamento de Política Públicas para as Mulheres;
Art. 6°.
Altera e acrescenta dispositivos a subseção VI, do artigo 13 da referida LC, passando ter a seguinte redação:
Subseção VI
Do Departamento de Política Públicas para as Mulheres
Art.
13
........................................
Art. 7°.
Altera a denominação do Departamento de Regulação da Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde para Departamento de Saúde Bucal, com as seguintes atribuições:
a) -
participar do processo de planejamento e avaliação das ações de saúde bucal, bem como as análises de resultados e impactos;
b) -
assessorar, monitorar e articular programas e projetos de saúde bucal de acordo com a Política Nacional de Saúde Bucal e das legislações vigentes (federais e estaduais);
c) -
acompanhar, avaliar e monitorar os resultados dos projetos realizados;
d) -
gerenciar demandas odontológicas do município, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises dos indicadores de saúde bucal e do levantamento epidemiológico;
e) -
encaminhar consultas e exames de média e alta complexidade;
f) -
promover e participar de eventos afins à área de saúde bucal;
g) -
gerenciar pessoas (cirurgiões dentistas, técnicos de saúde bucal) e processos de trabalho;
h) -
identificar demandas e especificidades do município de modo a orientar a sua operacionalização em conformidade com a Política Nacional de Saúde Bucal e as legislações federais e estaduais, no tocante a saúde bucal;
i) -
garantir a infraestrutura, o pessoal, os equipamentos e os materiais de consumo, para a resolutividade das ações de saúde bucal no município;
j -
desenvolver ações intersetoriais para a promoção da saúde bucal;
k) -
proporcionar a educação permanente dos profissionais da odontologia;
l) -
organizar o programa coletivo de saúde bucal através da orientação específica da normatização estadual;
m) -
identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à saúde bucal;
n) -
promover e divulgar a análise de levantamento epidemiológico referentes a saúde bucal;
o) -
propor projetos de educação continuada, no tocante a saúde bucal;
p) -
informar no sistema os procedimento realizados pelas equipes de saúde bucal no município.
Art. 8°.
Altera os Anexo I e II, visando atender as modificações propostas na presente Lei complementar.
Art. 9°.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Poder Executivo passa a ser a apresentada no Anexo I desta Lei.
Art. 10
Ficam criados no Quadro de Lotação Geral do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão necessários ã implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referência e distribuição, conforme Anexo II.
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no Orçamento para o exercício financeiro de 2019, aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 12
Ficam criados no Quadro de Lotação Geral do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referência e distribuição, conforme Anexo II.
Art. 13
O provimento dos cargos em comissão e função de confiança levará em consideração, para escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formai, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigida para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 14
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO
SUPERIOR
SÍMBOLO
CARGOS
VAGAS
VENC.
GRAT ATÉ
QUALIFICAÇÃO
C/H/S
ADS -1
SECRETARIO MUNICIPAL
07
8.333,60
—
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
ADS -1
CHEFE DE GABINETE
01
8.333,60
—
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
ADS -1
ASSESSOR JURÍDICO
01
8.333,60
—
Superior Completo Específico
e Registro na OAB/MS
40
ADS -1
CONTROLADOR GERAL
01
8.333,60
—
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
ADS-2
GERENTE DE AUDITORIA
02
6.458,54
—
Superior Completo e Experiência Comprovada
40
DAS – 1
ASSESSOR JURÍDICO
02
2.189,36
100%
Superior Completo em
Medicina e Experiência Comprovada
20
DAS -1
GERENTE DE DEPARTAMENTO
35
2.189,36
100%
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
DAS -1
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL E CERIMONIAL
01
2.189,36
100%
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
DAS - 1
ASSESSOR ESPECIAL
06
2.189,36
100%
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
DAS-2
DIRETOR
EXECUTIVO DO PROCON
01
2.189,36
100%
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
DAS -3
GERENTE DE NÚCLEO-I
11
1.606,01
100%
Ensino Médio ou Experiência Comprovada
40
DAS-3
CHEFE DA JUNTA MILITAR
01
1.606,01
100%
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
DAS-3
DIRETOR DE PROGRAMAS SOCIAIS
10
1.606,01
100%
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
DAS-4
GERENTE DE NÚCLEO - II
10
1.392,75
100%
Ensino Médio ou Experiência Comprovada
40
DAS-4
GERENTE DE SETOR -1
05
1.392,75
100%
Ensino Médio ou Experiência Comprovada
40
DAS-5
GERENTE DE SETOR-2
10
1.218,79
100%
Ensino Médio ou Experiência Comprovada
40
DAS-6
GERENTE DE SEÇÃO
10
1.135,45
100%
Ensino Médio ou Experiência Comprovada
40
ADI-1
ASSESSOR COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO
02
1.772,04
100%
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
ADI-1
COORDENADOR TÉCNICO DE
INFORMATICA
01
1.772,04
100%
Superior Completo ou Experiência Comprovada
40
ADI - 2
ASSESSOR DE ÁREA
60
1.145,87
100%
Ensino Médio ou Experiência Comprovada
40
ADI-3
ASSISTENTE DE ÁREA
60
989,62
100%
Ensino Médio ou Experiência Comprovada
40
TOTAL237
JARDIM - MS, 02 DE MAIO DE 2019
Lei Complementar nº 196/2019 -
02 de maio de 2019
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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