Lei Complementar nº 150/2016 -
14 de janeiro de 2016
"ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/2013 QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Altera os art. 7°, 15, 19, 21 e 26 da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a terem as seguintes redações:
Art. 7°.
Observada a linha hierárquica e o conseqüente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
I -
Administração Superior:
II -
Órgão de Colaboração com o Governo Federal:
III -
Órgãos Colegiados:
IV -
Órgãos de Assessor amento e Assistência Direta e Imediata:
V -
Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado:
VI -
Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental:
VII -
Órgãos de Atividades Finalísticas:
§
1°. -
A Unidade de Controle Interno tem nível hierárquico de Departamento.
§
2°. -
A representação gráfica (organograma) da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal está expressa no Anexo I desta Lei.
Art. 15
A Secretaria Municipal de Administração compete:
I -
a coordenação, o controle e implantação de Sistemas e Métodos Administrativos;
II -
a informatização;
III -
a gestão das funções de administração de recursos humanos em todas as suas fases;
IV -
a administração de materiais e do patrimônio;
V -
o cadastro de fornecedores;
VI -
as compras e o controle de estoques;
VII -
a gestão documental envolvendo o protocolo, o trâmite dos documentos e arquivamento;
VIII -
a gestão dos serviços de recepção, telefonia, reprografia, portaria, copa, zeladoria, segurança e vigilância;
IX -
a execução de outras atividades de apoio e serviços gerais;
X -
sob a orientação do Prefeito, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Administração.
Art. 19
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, compete:
I -
No campo do Meio Ambiente:
II -
No campo do turismo:
III -
No Campo da Cultura:
Art. 21
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento compete:
I -
promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;
II -
promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;
III -
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;
IV -
dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
V -
a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;
VI -
executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;
VII -
elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos;
VIII -
administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;
IX -
coordenar a execução de programas, projetos e atividades culturais;
X -
promover e desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;
XI -
promover campanhas com o objetivo de desenvolver a mentalidade turística e a participação da comunidade nas atividades de fomento ao turismo;
XII -
estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;
XIII -
Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;
XIV -
propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural.
XV -
a elaboração de projetos especiais (Convênios);
XVI -
no campo de Planejamento:
XVII -
no campo da Agricultura e Pecuária:
Art. 26
A Unidade de Controle Interno, a Secretaria Municipal de Administração, A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças participarão das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, para orientar programas de modernização administrativa.
Art. 2°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2016, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
Parágrafo único.
-
As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
Art. 3°.
Esta Lei Complementar revogando as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 14 DE JANEIRO DE 2016
Lei Complementar nº 150/2016 -
14 de janeiro de 2016
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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