Lei Ordinária nº 873/1995 -
23 de dezembro de 1995
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE JARDIM=MS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso, de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°.
A Prefeitura adotará o planejamento co mo instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 2°.
O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I -
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II -
Plano Plurianual de Investimentos (Constituição da República, art. 165, I, Lei Federal 4.320/64, art. 23);
Programa Anual de Trabalho (Lei Federal n° 4.320/64, Art.26);
V -
Orçamento Fiscal e de Securidade Social(Constituição Federal, art. 165, III);
VI -
Programação Financeira Anual da Despesa .
Art. 3°.
As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de plano e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação, acompanhamento e avaliação econômica financeira.
Art. 4°.
A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação do Prefeito Municipal e avaliação, com participação da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, através da realização sistemática de reuniões das Secretarias e Assessorias subordinadas, no intuito de aperfeiçoamento constante do controle interno e manutenção da viabilidade orçamentária financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal de Jardim.
Art. 5°.
A Prefeitura recorrerá, para execução, de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato , concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
§
1°. -
Os serviços públicos objeto de concessões, permissões, preferencialmente, serão:
§
2°. -
As permissões, concessões para os serviços públicos bem como a utilização e administração de bens públicos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, serão outorgados na forma da Legislação pró pria, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, renováveis conforme as condições estabelecidas no regulamento.
§
3°. -
As primeiras permissões, concessões citadas neste artigo serão pelo prazo de 1 (hum) ano.
Art. 6°.
A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7°.
Os serviços municipais deverão ser informatizados e permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8°.
Para execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 9°.
A Administração Municipal deverá pro mover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com o conhecimento específico de problemas locais.
Art. 10
A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores - evitando o crescimento do seu quadro de pessoa - através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 11
Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Capítulo II
DA ESTRUTURA
Art. 12
A estrutura básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
I -
órgãos de Assessoramento direto ao Prefeito:
II -
Órgãos Colegiados:
III -
Órgãos da Estrutura Organizacional de Direção e Assessoramento:
Parágrafo único.
-
Os departamentos e divisões administrativos e operacionais serão criadas e regulamentadas por Decreto Administrativo, observado os princípios de contenção de despesas e redução de órgãos públicos.
b) -
Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano;
c) -
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) -
Secretaria Municipal de Saúde;
e) -
Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
f) -
Departamentos e Divisões Administrativas e Operacionais.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 13
As Secretarias são órgãos de assessora mento do Prefeito nos assuntos administrativos, de planejamento e finanças, de obras publicas, serviços urbanos, de educação, cultura, esportes, de saúde e bem estar social e demais tarefas correlatas.
Art. 14
O gabinete do, Prefeito são órgãos de apoio político administrativo.
Art. 15
O Procurador é o advogado responsável pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial do município.
Art. 16
A Junta do Serviço Militar é o órgão de colaboração com o Governo Federal nos assuntos de alistamento militar e outros serviços correlatos.
Art. 17
Aos Conselhos compete o apoio da comunidade às atividades de saúde e bem estar social e direitos da criança e do adolescentes na forma da legislação aplicável à matéria.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18
O Prefeito deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará as atribuições dos Órgãos constantes no artigo 12.
Parágrafo único.
-
As regulamentações dos Conselhos são as constantes das legislações próprias.
Art. 19
Na regulamentação da presente Lei de-ver-se-á observar as normas da Lei Orgânica do Município de Jardim.
Art. 20
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício e subsequente, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e em obediência a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento vigente.
Parágrafo único.
-
As dotações atribuídas aos órgãos da Prefeitura no Orçamento vigente e subsequente serão redistribuídas de acordo com a nova estrutura administrativa, observando-se a mesma finalidade e valores.
Art. 21
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n° 663/89 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE DEZEMBRO DE 1995.
Lei Ordinária nº 873/1995 -
23 de dezembro de 1995
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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