ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°.
As atividades de Administração Municipal obedecerão em caráter permanente, os seguintes princípios fundamentais:
I -
Planejamento;
II -
Coordenação;
III -
Descentralização;
IV -
Controle.
Art. 2°.
O Planejamento instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado visando pra mover o desenvolvimento sócio-econômico do município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos.
I -
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
II -
Orçamento Plurianual de Investimentos;
III -
Orçamento Programa anual;
IV -
Programação Financeiro de Desembolso.
Art. 3°.
Toda ação administrativa municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos em cada nível hierárquico.
Parágrafo único.
-
Os assuntos a serem decididas pela autoridade competente que envolveram aspectos filiados a mais de uma área de atividade,deverão estar devidamente coordenados de modo a sempre conterem soluções integrados.
Art. 4º.
A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execuções das tarefas de mera formalização de atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
Art. 5°.
Fica o executivo autorizado a recorrer, para execução de obras e serviços quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoa ou entidade do setor privado ou público, submetido a aprecisação e aprovação do Poder Legislativo, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro do pessoal nos termos de legislação vigente.
Parágrafo único.
-
Fica autorizada a locação de bens móveis ou imóveis de propriedade particular ou pública, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, necessários a implantação de serviços públicos próprias do Estado ou da União, desde que de interesse para a população local nos termos da Legislação Vigente.
Art. 6°.
A delegação de Competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7°.
É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de Departamentos, delegar competência para a prática de atos administrativo, conforme disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
Parágrafo único.
-
O ato de delegação de Competência indicará a autoridade de delegada e as atribuições objetivos da delegação.
Art. 8°.
A administração municipal será submetida a permanente controle e avalização de resultados através de instrumentos formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, instrumentos de acompanhamentos e avaliação de atuação dos seus diversos órgãos e agentes, sempre com comunicação ao Poder Legislativo, de cada ato formalizado.
Art. 9°.
O Controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo particularmente.
I -
O Controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II -
O controle da utilização, guarda e aplicação dos bens, dinheiro e valores públicos, pelos órgãos, próprios de Contabilidade e fiscalização.
Art. 10
Os serviços municípios deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização-dos métodos de trabalho, com o objetivo de torna-los, mais econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público.
Art. 11
A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político - administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes do Poder Legislativo e munícipes de destacados atuação ou conhecimento dos problemas locais.
Art. 12
A administração municipal, para a execução de seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados a sua disposição por entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros, para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos nos termos estabelecidos em lei.
Art. 13
A administração municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
I -
Aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal.
II -
Possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamentos e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
Art. 14
A administração municipal estabelecerá a critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos Programas a serem executados.
Capítulo II
Da Estrutura Administrativa
Art. 15
GABINETE DO PREFEITO;
I -
GABINETE DO PREFEITO;
II -
DEPT° DE ADMINISTRAÇÃO;
III -
DEPT° DE FINANÇAS;
IV -
DEPT° DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E CULTURA;
V -
DEPT° DE SAÚDE E SANEAMENTO;
VI -
DEPT° DE OBRAS E SERVIÇOS;
VII -
DEPT° DE PLANEJAMENTO.
VIII -
Central de Assistência Social;
§
2°. -
O Departamento de Saúde e Saneamento, terá suas atribuições regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16
Os órgãos componentes da abertura digo estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:
a) -
Departamento;
b) -
Serviço.
Parágrafo único.
-
A subordinação hierárquica defini-se nas disposições sobre a competência de cada orgão administrativo e na sua posição no Organograma, anexo I, que passa a fazer parte desta lei.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
DO GABINETE AO PREFEITO
Art.
17
Ao Gabinete do Prefeito compete assistir o Prefeito em sua representação Político Administrativa e Social, em assuntos legislativos e administrativos, fornecer informações da Administração à imprensa de divulgação.
Seção II
DA CENTRAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
18
A Central de Assistência Social Compete:
Seção III
OS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art.
19
Compete ao conselho de Desenvolvimento Integrado, estudar, debater e assessorar o Prefeito na formulação da política referente ao desenvolvimento do município.
Art.
20
O Conselho de Desenvolvimento Integrado será composto de 11 (onze) membros e 11 (onze) suplementos digo suplentes designados pelo Prefeito e escolhido dentre os cidadãos da comunidade com destacada atuação na promoção do desenvolvimento do município ou conhecimento dos problemas locais, submetidos a apreciação e aprovação do Poder Legislativo.
Seção IV
DO CONSELHO RURAL
Art.
21
Compete ao Conselho Rural, verificar, discutir e manter a administração municipal informado da necessidade e prioridade de obras, serviços e problemas enfrentados pela população rural do município.
Art.
22
O Conselho Rural será integrado por 11 (onze) membros e 11 (onze) suplentes designados pelo Prefeito e escolhidos dentre cidadãos da Comunidade rural com conhecimento e vivência dos problemas rurais do município submetidos a apreciação e aprovação do Poder Legislativo.
Seção V
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art.
23
Compete ao Departamento Jurídico, representar o município em qualquer instância judiciária, assessoria o Prefeito Municipal, e as demais entidades administrativas em assuntos jurídicas, efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do município, realizar estudos e elaboração de Projetos de leis e examinar do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados a sanção do Projeto a prestar, dentro de suas possibilidades, assistência jurídica trabalhista a município carentes que a solicitarem.
Seção VI
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
24
Compete ao Departamento de Administração realizar as atividades relativas à administração de Pessoal Administração de Material, Patrimônio e Zeladoria, Protocolo, Expediente e Arquivo.
Art.
25
O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades.
Seção VII
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art.
26
Compete ao Departamento de Finanças, realizar as atividades relativas ao cadastramento de contribuintes, ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais, ao recebimento, guarda e movimentação de valores, à elaboração da proposta orçamentária, à execução orçamentária e o seu controle e auditoria contábil da Prefeitura Municipal.
Art.
27
O Departamento de finanças compõe-se das seguintes novidades:
Seção VIII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
28
Compete ao Departamento de Educação e Cultura, desenvolver as atividades relativas e educação, à Cultura a alimentação escolar e ao incentivo das atividades esportivas.
Art.
29
O Departamento de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades:
Seção IX
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Art.
30
Compete ao Departamento de Planejamento, a responsabilidade pelo planejamento local, competindo-lhe coordenar e assistir a elaboração, acompanhar a execução de planos e programas pelos orgãos da administração municipal, coordenar e a elaboração do orçamento programa do município, controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art.
31
O Departamento de Planejamento compõe se das seguintes unidades:
Seção X
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art.
32
Compete ao Departamento de Obras e serviços:
Art.
33
O Departamento de obras e serviços, compõe-se das seguintes unidades:
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34
O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), consubstanciando, em Decreta, a distribuição das atividades dos órgãos constantes do art. 15° e demais disposições desta Lei.
Art. 35
O Prefeito Municipal, poderá através da atribuição a que se refere o art. anterior, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.
Parágrafo único.
-
A qualquer momento, o Prefeito poderá, seguindo o seu único critério, avocar a sí, qualquer competência decisória delegada.
Art. 36
Através de Decretos e Portarias, o Prefeito Municipal estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos adotando rotinas, procedimentos e formulários que visem a sua racionalização.
Art. 37
O horário de funcionamento da Prefeitura municipal será fixado pelo Prefeito, Obedecendo o expediente mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38
As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente e exercícios, com os recursos previstos no orçamento em vigor, suplementados se necessários.
Art. 39
Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 05/07/1983
Lei Ordinária nº 502/1983 -
05 de junho de 1983
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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