Art. 1°. As atividades de Administração Municipal obedecerão em caráter permanente, os seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Controle.
Art. 2°. O Planejamento instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado visando pra mover o desenvolvimento sócio-econômico do município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos.
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento Programa anual;
IV - Programação Financeiro de Desembolso.
Art. 3°. Toda ação administrativa municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos em cada nível hierárquico.
Art. 4º. A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execuções das tarefas de mera formalização de atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
Art. 5°. Fica o executivo autorizado a recorrer, para execução de obras e serviços quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoa ou entidade do setor privado ou público, submetido a aprecisação e aprovação do Poder Legislativo, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro do pessoal nos termos de legislação vigente.
Parágrafo único. - Fica autorizada a locação de bens móveis ou imóveis de propriedade particular ou pública, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, necessários a implantação de serviços públicos próprias do Estado ou da União, desde que de interesse para a população local nos termos da Legislação Vigente.
Art. 6°. A delegação de Competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7°. É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de Departamentos, delegar competência para a prática de atos administrativo, conforme disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
Art. 8°. A administração municipal será submetida a permanente controle e avalização de resultados através de instrumentos formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, instrumentos de acompanhamentos e avaliação de atuação dos seus diversos órgãos e agentes, sempre com comunicação ao Poder Legislativo, de cada ato formalizado.
Art. 9°. O Controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo particularmente.
I - O Controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - O controle da utilização, guarda e aplicação dos bens, dinheiro e valores públicos, pelos órgãos, próprios de Contabilidade e fiscalização.
Art. 10 Os serviços municípios deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização-dos métodos de trabalho, com o objetivo de torna-los, mais econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público.
Art. 11 A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político - administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes do Poder Legislativo e munícipes de destacados atuação ou conhecimento dos problemas locais.
Art. 12 A administração municipal, para a execução de seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados a sua disposição por entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros, para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos nos termos estabelecidos em lei.
Art. 13 A administração municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
I - Aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal.
II - Possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamentos e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
Art. 14 A administração municipal estabelecerá a critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos Programas a serem executados.
Art. 34 O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), consubstanciando, em Decreta, a distribuição das atividades dos órgãos constantes do art. 15° e demais disposições desta Lei.
Art. 35 O Prefeito Municipal, poderá através da atribuição a que se refere o art. anterior, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.
Parágrafo único. - A qualquer momento, o Prefeito poderá, seguindo o seu único critério, avocar a sí, qualquer competência decisória delegada.
Art. 36 Através de Decretos e Portarias, o Prefeito Municipal estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos adotando rotinas, procedimentos e formulários que visem a sua racionalização.
Art. 37 O horário de funcionamento da Prefeitura municipal será fixado pelo Prefeito, Obedecendo o expediente mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente e exercícios, com os recursos previstos no orçamento em vigor, suplementados se necessários.
Art. 39 Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.