Lei Complementar nº 100/2013 -
04 de janeiro de 2013
"REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção I
Do Objeto Permanente
Art.
1°.
Administração Pública do Poder Executivo do Município de Jardim através das ações diretas, ou indiretas, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos tem, como objetivo permanente assegurar a população do município condições indispensáveis de acesso a níveis crescentes de bem-estar e progresso.
Art.
2°.
Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará medidas cabíveis para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional, com objetivo de solucionar um problema, atender a uma necessidade econômica, social e administrativa, ou realizar as prioridades do Governo.
Seção II
Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art.
3°.
A atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração do Poder Executivo Municipal observará às seguintes diretrizes:
Seção III
Dos Princípios Fundamentais
Art.
4°.
As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
Seção IV
Do Instrumento da Atuação Municipal
Art.
5°.
São instrumentos principais de atuação da Administração Pública do Poder Executivo Municipal:
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção I
Do Modelo Estrutural
Art.
6°.
Prefeito Municipal;
Seção II
Da Estrutura Básica do Exercício Municipal
Art.
7°.
Observada a linha hierárquica e o conseqüente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
Art.
8°.
A Junta do Serviço Militar desenvolve suas atividades norteadas pelas normas e regras emanadas do setor competente do Governo Federal.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados
Art.
9°.
Os Conselhos Municipais têm sua composição e competências definidas nos respectivos atos de criação e seu funcionamento regulado em Regimento Interno Próprio.
Seção III
Do Órgão de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata
Do Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado
Subseção
I
Da Assessoria Especial para a Juventude
Seção V
Do Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental
Subseção
I
Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
Art. 2°.
Acrescenta os artigos 15-A e 21-A à Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, com as seguintes redações:
Art. 15 - A
À Secretaria Municipal de Finanças compete:
I -
a execução e o controle orçamentário e financeiro:
II -
emissão de empenhos de despesa;
III -
preparação da programação de desembolso financeiro;
IV -
a liquidação e o pagamento da despesa;
V -
a tomada de contas dos atos e fatos administrativos;
VI -
o acompanhamento das receitas e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro;
VII -
a guarda e a movimentação de valores;
VIII -
o registro e o controle dos atos e fatos administrativos;
IX -
a elaboração de balancetes mensais;
X -
a elaboração de balanços gerais;
XI -
a elaboração de prestação de contas anuais;
XII -
o cumprimento de exigências de controle externo, financeiro;
XIII -
a elaboração de relatórios e análises contábeis;
XIV -
a execução de outras atividades de caráter contábil e financeiro;
XV -
a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira;
XVI -
o cadastramento dos contribuintes de Tributos Municipais;
XVII -
o lançamento a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XVIII -
a inserção de débitos em dívida ativa;
XIX -
a cobrança da dívida ativa;
XX -
o julgamento em primeira instância dos processos relativos a créditos tributários e fiscais;
XXI -
o cadastramento de atividades econômicas; a promoção da relação da Prefeitura com empresários e contribuintes em termos de exigências, formalidades e obrigações tributárias;
XXII -
o licenciamento de atividades econômicas e expedições de alvarás de localização;
XXIII -
a execução de outras atividades relacionadas com as ações tributárias e fiscais.
XXIV -
apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação.
XXV -
Elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual de Investimento;
XXVI -
Elaboração de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento/Programa;
XXVII -
Controle da execução orçamentária;
XXVIII -
Controle do endividamento da Prefeitura;
XIX -
Administração de Fundos.
Art. 21-A
À Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer compete:
I -
no campo do esporte e lazer:
II -
no campo da Juventude:
Art. 3°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2013, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
Parágrafo único.
-
As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
Art. 4°.
A Tabela I do Anexo i"i da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, passa a vigorar, conforme consta da Tabela I do Anexo II desta Lei.
Art. 5°.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de julho de 2013.
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JARDIM-MS, 04 DE JANEIRO DE 2013
Lei Complementar nº 100/2013 -
04 de janeiro de 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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