Lei Complementar nº 113/2013 -
07 de outubro de 2013
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/2013, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Altera os art. 7°, 15, 15-A, 19, 21 da Lei Complementar n° 100/2013, com suas alterações posteriores, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 7°.
Observada a linha hierárquica e o consequente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
I -
Administração Superior:
II -
Órgão de Colaboração com o Governo Federal:
III -
Órgãos Colegiados:
IV -
Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata:
V -
Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado:
VI -
Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental:
VII -
Órgãos de Atividades Finalísticas:
§
1°. -
A Unidade de Controle Interno tem nível hierárquico de Departamento.
§
2°. -
A representação gráfica (organograma) da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal está expressa no Anexo I desta Lei.
Art. 15
À Secretaria Municipal de Administração compete:
I -
coordenação, o controle e implantação de Sistemas e Métodos Administrativos;
II -
a informatização;
III -
a gestão das funções de administração de recursos humanos em todas as suas fases;
IV -
a administração de materiais e do patrimônio;
V -
o cadastro de fornecedores;
VI -
as compras e o controle de estoques;
VII -
a gestão documental envolvendo o protocolo, o trâmite dos documentos e arquivamento;
VIII -
a gestão dos serviços de recepção, telefonia, reprografia, portaria, copa, zeladoria, segurança e vigilância;
IX -
a execução de outras atividades de apoio e serviços gerais;
X -
sob a orientação do Prefeito, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Administração.
Art. 15-A
A Secretaria Municipal de Finanças compete:
I -
a execução e o controle orçamentário e financeiro:
II -
emissão de empenhos de despesa;
III -
preparação da programação de desembolso financeiro;
IV -
a liquidação e o pagamento da despesa;
V -
a tomada de contas dos atos e fatos administrativos;
VI -
o acompanhamento das receitas e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro;
VII -
a guarda e a movimentação de valores;
VIII -
o registro e o controle dos atos e fatos administrativos;
IX -
a elaboração de balancetes mensais;
X -
a elaboração de balanços gerais;
XI -
a elaboração de prestação de contas anuais;
XII -
o cumprimento de exigências de controle externo, financeiro;
XIII -
a elaboração de relatórios e análises contábeis;
XIV -
a execução de outras atividades de caráter contábil e financeiro;
XV -
a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira;
XVI -
o cadastramento dos contribuintes de Tributos Municipais;
XVII -
o lançamento a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XVIII -
a inserção de débitos em dívida ativa;
XIX -
a cobrança da dívida ativa;
XX -
o julgamento em primeira instância dos processos relativos a créditos tributários e fiscais;
XXI -
o cadastramento de atividades econômicas; a promoção da relação da Prefeitura com empresários e contribuintes em termos de exigências, formalidades e obrigações tributárias;
XXII -
o licenciamento de atividades econômicas e expedições de alvarás de localização;
XXIII -
a execução de outras atividades relacionadas com as ações tributárias e fiscais.
XXIV -
Apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação;
XXV -
Elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual de Investimento;
XXVI -
Elaboração de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento/Programa;
XXVII -
Controle da execução orçamentária;
XXVIII -
Controle do endividamento da Prefeitura;
XIX -
Administração de Fundos.
Art. 19
À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, compete:
I -
a promoção de medidas de conservação ambiental;
II -
a administração das reservas biológicas do Município;
III -
a promoção de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento;
IV -
a fiscalização do cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria de meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades da administração pública;
V -
exercer a fiscalização ambiental, bem como a punição aos infratores, inclusive propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a defesa ambiental;
VI -
articulação com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos com vistas aos programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
VII -
a implementação e fiscalização da legislação relativa as questões ambientais;
VIII -
a formulação de planejamento estratégico municipal;
IX -
a viabilização de novas fontes de recursos para os projetos municipais;
X -
Acompanhamento e implementação dos programas e projetos integrados e estratégicos;
XI -
elaborar política de planejamento urbano em parceria com as demais Secretarias;
XII -
a elaboração de Projetos Especiais (convênios);
XIII -
ações integradas que visem soluções integradas para o desenvolvimento sustentável;
XVI -
a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.
Art. 21
promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;
I -
promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;
II -
promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;
III -
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;
IV -
dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
V -
a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;
VI -
executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;
VII -
elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos;
VIII -
administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;
IX -
coordenar a execução de programas, projetos e atividades culturais.
X -
promover e desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;
XI -
promover campanhas com o objetivo de desenvolver a mentalidade turística e a participação da comunidade nas atividades de fomento ao turismo;
XII -
estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;
XIII -
Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;
XIV -
propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural;
Art. 21
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento compete:
Art. 2°.
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2013, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
Parágrafo único.
-
As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
Art. 3°.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
JARDIM - MS, 07 DE OUTUBRO DE 2013
Lei Complementar nº 113/2013 -
07 de outubro de 2013
ERNEY CUNHA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.