Lei Complementar nº 100/2013 -
04 de janeiro de 2013
"REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção I
Do Objeto Permanente
Art. 1°.
Administração Pública do Poder Executivo do Município de Jardim através das ações diretas, ou indiretas, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos tem, como objetivo permanente assegurar a população do município condições indispensáveis de acesso a níveis crescentes de bem-estar e progresso.
Art. 2°.
Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará medidas cabíveis para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional, com objetivo de solucionar um problema, atender a uma necessidade econômica, social e administrativa, ou realizar as prioridades do Governo.
Seção II
Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3°.
A atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração do Poder Executivo Municipal observará às seguintes diretrizes:
I -
adoção do planejamento participativo, como método e instrumento da integração, celeridade e racionalização das ações do Governo;
II -
predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III -
fomento às atividades produtoras com aproveitamento das potencialidades do Município;
IV -
descentralização das atividades administrativas e executivas do Governo e desconcentração espacial de suas ações, por delegação a órgãos e entidades municipais para execução de planos, programas, projetos e atividades a cargo do governo;
V -
realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condição infraestruturais indutoras do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município e necessárias à melhoria de qualidade de vida da população;
VI -
exploração racional dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico, assegurando sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e futuras;
VII -
promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vista à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
VIII -
valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública Municipal;
IX -
criação de condições gerais necessárias aos cumprimentos eficientes, eficazes e éticos das missões incumbidas aos agentes públicos.
Seção III
Dos Princípios Fundamentais
Art. 4°.
As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I -
planejamento;
II -
organização;
III -
coordenação;
IV -
delegação de competência; e
V -
controle.
§ 1°. -
O planejamento será adotado como método e instrumento de integração, celeridade, racionalização, reforço institucional das ações prioritárias de governo, descentralização e renovação.
§ 2°. -
A organização tem como objetivo social melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco.
§ 3°. -
As atividades de Administração Pública Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um efetivo rendimento.
§ 4°. -
A execução das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser amplamente descentralizada, a saber:
I -
dentro dos quadros da Administração, pela distinção clara entre os níveis de direção e execução;
II -
da Administração para o setor privado, mediante convênios, contratos ou concessões.
§ 5°. -
A Administração superior deve concentrar-se nas atividades de articulações políticas, planejamento, orientação, supervisão, coordenação e controle, liberando a administração casuística para os níveis de execução.
§ 6°. -
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de decisão e execução.
§ 7°. -
O controle será exercido, sistematicamente:
I -
pelos diversos níveis de chefia e supervisão, relativamente aos programas, projetos e atividades, assim como quanto à observação das normas e regras instituídas pertinentes aos diversos sistemas e subsistemas das atividades municipais;
II -
pela fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município.
Seção IV
Do Instrumento da Atuação Municipal
Art. 5°.
São instrumentos principais de atuação da Administração Pública do Poder Executivo Municipal:
I -
os atos normativos e executivos gerais e especiais;
II -
as diretrizes gerais da ação do Governo;
III -
o Plano Plurianual de Investimentos;
IV -
as Diretrizes Orçamentárias;
V -
os Orçamentos Anuais;
VI -
os projetos especiais;
VII -
a programação financeira de desembolso;
VIII -
o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades e avaliação de desempenho da Administração e dos resultados das ações do Governo;
IX -
as auditorias, na atuação da controladoria;
X -
as atividades de coordenação;
XI -
a realização de pesquisas e estudos;
XII -
a realização de cursos e seminários;
XIII -
a divulgação de resultados das atividades governamentais.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção I
Do Modelo Estrutural
Art. 6°.
A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é constituída do seguinte modelo funcional:
I - Administração Superior:
a) -
Prefeito Municipal;
II -
Organismos de Apoio ao Governo Federal:
a) -
Junta do Serviço Militar;
III -
Organismos Colegiados de Deliberação Coletiva:
a) - Conselhos Municipais;
IV - Unidades do Primeiro Nível de Organização:
a) - Gabinete do Prefeito;
b) - Controladoria Geral;
c) - Procuradoria Geral do Município;
d) - Assessoria Especial para a Juventude;
e) -
Secretarias Municipais.
Parágrafo único. -
O desdobramento estrutural a partir do primeiro nível de organização será procedido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para instituição ao Regimento Interno observada, pela ordem, a referência hierárquica de Departamento, Núcleo, Setor e Seção.
Seção II
Da Estrutura Básica do Exercício Municipal
Art. 7°.
Observada a linha hierárquica e o conseqüente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
I - Administração Superior:
a) -
Prefeito Municipal;
II - Órgão de Colaboração com o Governo Federal:
a) -
Junta do Serviço Militar;
III -
Órgãos Colegiados:
a) -
Conselhos Municipais;
IV - Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata:
a) -
Gabinete do Prefeito;
b) - Controladoria Geral;
b.1) - Unidade de Controle Interno;
c) - Comissão Permanente de Licitação;
d) -
Procuradoria Geral do Município.
V - Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado:
a) -
Assessoria Especial para a Juventude.
VI -
Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental:
a) -
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
VII -
Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
b) -
Secretaria Municipal de Saúde;
c) - Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
f) - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1°. - A Unidade de Controle Interno, tem nível hierárquico de Departamento.
§ 2°. -
A representação gráfica (organograma) da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal está expressa no Anexo I desta Lei.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
Art. 8°.
A Junta do Serviço Militar desenvolve suas atividades norteadas pelas normas e regras emanadas do setor competente do Governo Federal.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados
Art. 9°.
Os Conselhos Municipais têm sua composição e competências definidas nos respectivos atos de criação e seu funcionamento regulado em Regimento Interno Próprio.
Seção III
Do Órgão de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata
Subseção I
Gabinete do Prefeito
Art. 10
Ao Gabinete do Prefeito, dirigido pelo Chefe de Gabinete, incumbe prestar e exercer as atividades de:
I -
recepção e cerimonial;
II -
organização e controle da agenda do chefe do Poder Executivo;
III - transmissão das ordens do Prefeito às autoridades Municipais;
IV -
apoio administrativo para as atividades do Gabinete;
V -
apoio administrativo às entidades e organismos Colegiados vinculados ao Prefeito;
VI -
cumprimento de missões específicas, formais e expressamente atribuídas pelo Prefeito, através de atos próprios e ordens verbais;
VII -
promoção, coordenação e controle da Comunicação Social da Prefeitura, bem como a coordenação dos trabalhos de divulgação de atos e fatos da Administração Municipal;
VIII -
planejamento, coordenação, execução e controle dos trabalhos de cobertura jornalística das atividades da Prefeitura;
IX -
promover a edição de folhetos, cartazes, sites e demais instrumentos de divulgação e comunicação;
X -
outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Subseção II
Da Controladoria Geral
Art. 11
A Controladoria Geral, incumbe aprovar o controle no exercício de sua missão institucional; exercer o controle da legalidade e legitimidade dos atos de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, com avaliação de resultados quanto à eficácia e eficiência; acompanhar e avaliar as Operações de Crédito, avais e garantias, bem como quaisquer outras relativas aos direitos e haveres do Município; promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de contabilidade, auditoria, fiscalização e avaliação da Gestão Financeira, Orçamentária e Patrimonial, e ainda:
I -
Através da Unidade de Controle Interno:
a) -
assegurar a eficácia, a eficiência e economia na administração e aplicação dos recursos públicos;
b) -
evitar desvios, perdas e desperdícios;
c) -
garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais;
d) -
identificar erros, fraudes e seus agentes;
e) -
preservar a integridade patrimonial;
f) -
propiciar informações para a tomada de decisões;
g) -
prestar informações permanentes, através de relatórios periódicos, a Administração Municipal sobre todas as áreas relacionadas com o controle, seja contábil, administrativo, operacional ou jurídico;
h) -
preservar os interesses da Administração Municipal contra ilegalidade, erros e outras irregularidades;
i) -
executar outras tarefas afins.
Subseção III
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 12
À Comissão Permanente de Licitação, vinculada a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, incumbe:
I -
receber às solicitações de compras, obras e serviços, devidamente autorizadas e abrir respectivos processos;
II -
consultar o Cadastro e o Apoio à Licitação para o atendimento das solicitações de compras, obras e serviços;
IV -
programar e preparar as licitações observando a legislação vigente;
V -
realizar os certames licitatórios em observância à legislação em vigor;
VI -
elaborar as atas do certame licitatórios para o Parecer Jurídico competente, a homologação e a adjudicação;
VII -
instituir os processos para os atos conclusivos e encaminhamento ao controle interno e externo;
VIII -
cumprir outras atividades compatíveis com o seu campo de atuação.
representar o Município em qualquer foro ou juízo, judicial e extrajudicialmente;
II -
planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
III -
prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e as demais áreas da administração Municipal, quando solicitado, emitindo pareceres e considerações sobre consultas e matérias que lhe sejam submetidas;
IV -
a execução judicial da dívida ativa;
V -
o controle de atividades relacionadas com a desapropriação;
VI -
a análise e, quando for o caso, a preparação de contratos, convênios, ajustes em que o Município seja parte;
VII -
a elaboração de outros atos com a aplicação de técnicas legislativas;
VIII -
a organização e manutenção de biblioteca e arquivos jurídicos;
IX -
a instrução de processos de licitação e outros que lhe sejam submetidos.
Seção IV
Do Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado
Subseção I
Da Assessoria Especial para a Juventude
Art. 14
À Assessoria Especial para a Juventude compete:
I -
coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude, além de promover programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para as políticas juvenis;
II -
proporcionar a inclusão social dos jovens na faixa etária de 14 a 29 anos, promovendo sua participação na comunidade, por meio de ações voltadas às áreas de esporte, lazer, cultura, educação e saúde;
III -
promover os meios adequados à formação e ao aperfeiçoamento da qualificação profissional desse público, por meio de programas específicos;
IV -
desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens na sociedade produtiva.
Seção V
Do Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
Art. 15
À Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças compete:
I -
no campo da Administração:
a) -
coordenação, o controle e implantação de Sistemas e Métodos Administrativos;
b) -
a elaboração de projetos especiais (Convênios);
c) -
a informatização;
d) -
a gestão das funções de administração de recursos humanos em todas as suas fases;
e) -
a administração de materiais e do patrimônio;
f) -
o cadastro de fornecedores;
g) -
as compras e o controle de estoques;
h) -
a gestão documental envolvendo o protocolo, o trâmite dos documentos e arquivamento;
i) -
a gestão dos serviços de recepção, telefonia, reprografia, portaria, copa, zeladoria, segurança e vigilância;
j) -
a execução de outras atividades de apoio e serviços gerais;
l) -
o apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação;
m) -
sob a orientação do Prefeito, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Administração.
II -
no campo de Planejamento:
a) - a elaboração de estudos técnicos e do planejamento estratégico;
b) - a elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual de Investimento;
c) - de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento/Programa;
d) - o controle da execução orçamentária;
e) - o controle do endividamento da Prefeitura;
f) - a elaboração de estudos estatísticos;
g) - a elaboração de relatórios;
h) -
a administração de Fundos.
III -
no campo das Finanças:
a) - a execução e o controle orçamentário e financeiro:
b) - emissão de empenhos de despesa;
c) - preparação da programação de desembolso financeiro;
d) - a liquidação e o pagamento da despesa;
e) -
a tomada de contas dos atos e fatos administrativos;
f) -
o acompanhamento das receitas e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro;
g) -
a guarda e a movimentação de valores;
h) -
o registro e o controle dos atos e fatos administrativos;
i) -
a gestão dos serviços de recepção, telefonia, reprografia, portaria, copa, zeladoria, segurança e vigilância;
j) -
a execução de outras atividades de apoio e serviços gerais;
l) -
sob a orientação do Prefeito, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Administração.
Art. 16
À Secretaria Municipal de Educação compete:
I -
o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação e execução das atividades pedagógicas e da administração regular do ensino da Educação Básica, observada as diretrizes e bases da educação;
II -
a administração da rede municipal de ensino;
III -
a execução de programas e projetos educacionais e avaliação de resultados;
IV -
a gestão do FUNDEB, o aperfeiçoamento dos docentes, dos especialistas de educação e do corpo administrativo;
V -
o controle da documentação escolar;
VI -
a articulação com demais Secretarias nas suas programações;
VII -
a promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos;
VIII -
a promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão e reprovação;
IX -
a implementação de apoio à comunidade escolar;
X -
absorção dos sócios econômicos culturais da comunidade nas atividades pedagógicas;
XI -
a supervisão e o controle do sistema de merenda escolar;
XII -
o atendimento especial às dificuldades escolares e a gestão de transporte escolar;
XIII -
o implemento de ações educativas complementares;
XIV -
o planejamento a organização, o apoio administrativo e técnico aos conselhos constituídos para assuntos de sua área de competência;
XV -
e o assessoramento ao Prefeito nos assuntos pertinentes.
Art. 21
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
I -
promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;
II -
promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;
III -
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;
IV -
dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
V -
a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;
VI -
executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;
VII -
elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos;
VIII -
administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;
IX -
coordenar a execução de programas, projetos e atividades culturais;
X -
promover e desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;
XI -
promover campanhas com o objetivo de desenvolver a mentalidade turística e a participação da comunidade nas atividades de fomento ao turismo;
XII -
estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;
XIII -
Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;
XIV -
propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural.
Art. 23
São atribuições comuns do Procurador Geral do Município, do Secretário de Governo, do Assessor de Relações Institucionais e dos Secretários Municipais:
I -
promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
II -
responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
III -
delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão da sua responsabilidade;
IV -
zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
V -
indicar necessidade de pessoal, para o perfeito desempenho das atividades que lhe são cometidas;
VI -
exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
VII -
desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige, de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
Art. 26
A Unidade de Controle Interno, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças participarão das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, para orientar programas de modernização administrativa.
Art. 28
A coordenação far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber:
I -
superior, envolvendo o Prefeito, e todos os dirigentes e assessores do primeiro nível de Organização, sob coordenação política do Prefeito e coordenação técnica do Secretário de Governo;
II -
interna, envolvendo o titular dos órgãos de primeiro nível de organização e os dirigentes das unidades setoriais de atuação específica.
Art. 2°.
Acrescenta os artigos 15-A e 21-A à Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, com as seguintes redações:
Art. 15 - A
À Secretaria Municipal de Finanças compete:
I - a execução e o controle orçamentário e financeiro:
II -
emissão de empenhos de despesa;
III -
preparação da programação de desembolso financeiro;
IV -
a liquidação e o pagamento da despesa;
V -
a tomada de contas dos atos e fatos administrativos;
VI -
o acompanhamento das receitas e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro;
VII -
a guarda e a movimentação de valores;
VIII -
o registro e o controle dos atos e fatos administrativos;
IX -
a elaboração de balancetes mensais;
X -
a elaboração de balanços gerais;
XI -
a elaboração de prestação de contas anuais;
XII -
o cumprimento de exigências de controle externo, financeiro;
XIII -
a elaboração de relatórios e análises contábeis;
XIV -
a execução de outras atividades de caráter contábil e financeiro;
XV -
a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira;
XVI -
o cadastramento dos contribuintes de Tributos Municipais;
XVII -
o lançamento a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XVIII -
a inserção de débitos em dívida ativa;
XIX -
a cobrança da dívida ativa;
XX -
o julgamento em primeira instância dos processos relativos a créditos tributários e fiscais;
XXI -
o cadastramento de atividades econômicas; a promoção da relação da Prefeitura com empresários e contribuintes em termos de exigências, formalidades e obrigações tributárias;
XXII -
o licenciamento de atividades econômicas e expedições de alvarás de localização;
XXIII -
a execução de outras atividades relacionadas com as ações tributárias e fiscais.
XXIV -
apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação.
Art. 21-A
À Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer compete:
I -
no campo do esporte e lazer:
a) -
contribuir para a formalização do Plano de Ação do Governo na área de Esporte e Lazer;
b) -
prestar colaboração técnica e financeira a instituições públicas e privadas de modo a estimular as iniciativas esportivas e programas de lazer;
c) -
organizar, disciplinar, regulamentar e coordenar a realização de eventos esportivos, inclusive, em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades públicas e/ou privadas;
d) -
promover a administração de prédios, centros esportivos, ginásios e outras instalações destinadas à prática desportiva e ao lazer;
e) -
fiscalizar o uso e funcionamento de instalações e locais destinados à prática esportiva e ao lazer;
f) -
promover a realização de diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;
g) -
executar outras atividades afins;
h) -
e o assessoramento ao Prefeito nos assuntos pertinentes ao Esporte e Lazer;
II -
no campo da Juventude:
a) -
coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude, além de promover programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para as políticas juvenis;
b) -
proporcionar a inclusão social dos jovens na faixa etária de 14 a 29 anos, promovendo sua participação na comunidade, por meio de ações voltadas às áreas de esporte, lazer, cultura, educação e saúde;
c) -
promover os meios adequados à formação e ao aperfeiçoamento da qualificação profissional desse público, por meio de programas específicos;
d) -
desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens na sociedade produtiva;
e) -
assessorar o Prefeito nos assuntos acerca da Juventude.
Art. 3°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2013, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
Parágrafo único. -
As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
Art. 4°.
A Tabela I do Anexo i"i da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, passa a vigorar, conforme consta da Tabela I do Anexo II desta Lei.
Art. 5°.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de julho de 2013.
JARDIM-MS, 04 DE JANEIRO DE 2013
Lei Complementar nº 100/2013 -
04 de janeiro de 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de janeiro de 2013
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