DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
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SETOR DE CÁLCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M2 EM R$ (REAL) |
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01 -08
-17- 23 -24 -25 |
4,29 |
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09-10-26-27 |
5,00 |
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02-11-21-37 |
7,15 |
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12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
8,58 |
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03 -22- 30-31 -33 -35-38 |
11,44 |
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07-14 |
11,65 |
|
34-19 |
18,60 |
|
04- 13 - 15 -16-39-40 |
41,34 |
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05-06 |
104,46 |
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
2% (dois por cento) no segundo ano;
4% (quatro por cento) no terceiro ano;
6% (seis por cento) a partir do quarto ano.
A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota definida no § 1°, III deste artigo, até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Até 15% para pagamento à vista;
Até 15% para pagamento à vista;
Até 5% para pagamento parcelado, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
É contribuinte do imposto:
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI".
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 -
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -
Programação.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Franquia ( franchising ).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de Faturização ( factoring ).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da ocorrência do fato gerador independente do resultado financeiro obtido com a prestação dos serviços.
(revogado);
Para fins de enquadramento a que se refere o Caput deste artigo considera-se profissional autônomo:
(revogado);
(revogado);
profissional autônomo de nível médio: 10 UFMJ
profissional autônomo de nível superior: 20 UFMJ
Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.
houver fundada suspeita de que os valores apresentados não refletem o valor real das operações realizadas;
A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato ou outros meios que venham a ser utilizadas, tais como:
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Art. 104 desta Lei;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido no Artigo 1° desta Lei Complementar.;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e, congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
da execução dos serviços de diversão contido no Artigo 44, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.;
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
São responsáveis pelo recolhio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, a serem definidas em Regulamento, que contratem serviços de prestador de serviços, inscrito ou não no Município.
a pessoa jurídica estabelecida ou não neste município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
a pessoa jurídica estabelecida ou não neste município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
a pessoa jurídica tomadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da Lista de Serviços;
os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal em relação a todos os serviços que constituam fato gerador do ISSQN, quando devido ao Município de Jardim/MS;
a pessoa jurídica, independente de seu domicílio, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 88 desta Lei Complementar.
Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo, às empresas tomadoras dos serviços, podendo as mesmas proceder à retenção tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município de Jardim/MS.
As empresas e entidades estabelecidas no Município de Jardim/MS emitirão juntamente com a declaração mensal de serviços tomados e/ou declaração mensal de prestação de serviços, respectivamente, o recibo de retenção do imposto e o respectivo comprovante de recolhimento quando devido em outro Município.
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.
A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de eventos, tais como espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
A responsabilidade do prestador dos serviços somente se exclui em relação ao imposto efetiva e comprovadamente retido por quem de direito, de modo que o regime de responsabilidade tributária por substituição:
havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui e/ou exclui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, totalmente ou parcialmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção, sem prejuízo da penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação tributária relativa a retenção e o recolhimento.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Consideram-se micro-empresa, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 350 (trezentos e cinquenta) UFMJ e observarem ainda os seguintes requisitos;
Perderá definitivamente a condição de micro-empresa :
Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Da Solidariedade Tributária
A taxa de Fiscalização de Localização, de instalação e de Funcionamento, poderá ser parcelada, caso seja devida integralmente, aos parâmetros que estabelece a seguir:
Em até 05 (cinco) parcelas consecutivas.
A taxa de Fiscalização de Localização, de instalação e de Funcionamento, poderá ser parcelada, caso seja devida integralmente, aos parâmetros que estabelece a seguir:
Em até 05 (cinco) parcelas consecutivas.
Em até 05 (cinco) parcelas consecutivas.
O valor mínimo de cada parcela será o equivalente a 5 (cinco) UFMJ.
Do Fato Gerado e da Incidência
O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Do Fato Gerador e da Incidência
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Da Solidariedade Tributária
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
prazo para impugnação, não inferior a 30(trinta) dias;
as pessoas jurídicas com domicílio tributário em outros municípios, quando estas exercerem suas atividades a tomadores de serviços estabelecidos no Município de Iguatemi, deverão emitir Notas Fiscais (NF) autorizadas e impressas pelo Setor Tributário do Município;
as solicitações de Notas Fiscais (NF's), as retenções dos impostos incidentes sobre os serviços prestados resultante da emissão da Nota Fiscal deverão atender às normas dispostas nesta Lei;
a inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não será objeto de qualquer ônus, especialmente a Taxa de Alvará de Funcionamento;
o tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador de serviços a devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
O poder executivo poderá regulamentar por Decreto todas as normas que achar necessário quanto ao fiel cumprimento dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário.
É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
DAS PENALIDADES EM GERAL
de 100%(cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
Em caso de reincidência configurada no mesmo procedimento fiscal, a multa será de 150 Unidades Fiscais.
Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15(quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
DO PROCEDIMENTO FISCAL
do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos;
Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
em primeira instância, o procurador jurídico designado para essa função;
em primeira instância, o procurador jurídico designado para essa função;
em segunda instância, o secretário municipal de Administração e Finanças, e, em sendo distintos, o de Administração.
não sendo interposto, e estando sujeita obrigatoriamente ao reexame, deverá a autoridade competente pelo julgamento em segunda instância requisitar o processo.
Considera-se definitiva a decisão proferida:
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
Da Disposição Geral
Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
Fica desde já instituída a obrigação acessória relativa as declarações mensais de serviços tomados, ainda que os tomadores de serviços não sejam contribuintes do imposto, bem como não estejam sujeitos à retenção do imposto, bastando para tanto que esteja previsto no regulamento como sujeitos à obrigação acessória.
recurso de ofício;
A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;
A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 2 UFMJ para pessoa física e 4 UFMJ para pessoa jurídica."
O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 2 UFMJ para pessoa física e 4 UFMJ para pessoa jurídica."
Das Disposições Gerais
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS
Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de cemitério, prestados pelo Município e seus respectivos preços são:
Os trabalhos de reformas de sepulturas quando realizados pelos interessados, ficam isentos do pagamento de qualquer taxa.
por lauda, 0,5(meia) UFMJ;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
de propriedade das instituições de educação e ou assistência social declaradas de utilidade pública.
pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
declarados de utilidade pública para fins de desapropriação à partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo o poder publico desapropriante;
imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 40 m² (quarenta metros quadrados).
pertencente ou habitada por contribuinte que haja servido a Força Expedicionária Brasileira (FEB), desde que faça tempo hábil a devida comprovação esta isenção é extensiva à viúva de ex-combatente, enquanto estiver em tal condição;
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
A lista de moléstias constante do § 1° poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Para gozarem do benefício do caput deste artigo, o interessado deverá fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento do mencionado tributo.
A título de incentivo fiscal, poderá, por proposta do Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada de amplo interesse e desenvolvimento da comunidade.
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
TABELA I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE
SERVIÇOS E OUTROS.
ZONA E VALOR POR M2
A) ZONA I - 12 % DA UFMJ;
B) ZONA II - 10 % DA
UFMJ;
C) ZONA III - 07% DA UFMJ;
D) ZONA IV - 05% DA UFMJ;
E) ZONA V - 04% DA UFMJ;
F) ZONA VI - 03% DA UFMJ;
G) ÁREA COBERTA UTILIZADO POR POSTOS DE
GASOLINA, ÁLCOOL OU DIESEL - ZONA
H) ÁREA UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO - ZONA
TABELA I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.
ZONA E VALOR POR M2
A) ZONA I - 12 % DA UFMJ;
B) ZONA II - 10 % DA UFMJ;
C) ZONA III - 07% DA UFMJ;
D) ZONA IV - 05% DA UFMJ;
E) ZONA V - 04% DA UFMJ;
F) ZONA VI - 03% DA UFMJ;
G) ÁREA COBERTA UTILIZADO POR POSTOS DE GASOLINA,
ÁLCOOL OU DIESEL - ZONA
H) ÁREA UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO – ZONA
I)
REALIZAÇÃO DE SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS,
CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES, 0,08 DA UFMJ, POR M² LIMITADA A
2.000 MT², POR EVENTO EM LOCAL ABERTO; LOCAL COM ÁREA COBERTA, 0, 15 DA UFMJ,
POR M².
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
A) DAS 18:00 ÁS 22:00 HORAS - 70% DA UFMJ POR
ANO
B) ALÉM DAS 22:00 HORAS – 100% DA UFMJ POR ANO
C) SÁBADOS E DOMINGOS – 150% UFMJ POR ANO
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
A) DAS 18:00 ÁS 22:00 HORAS - 70% DA UFMJ POR
ANO
B) ALÉM DAS 22:00 HORAS – 100% DA UFMJ POR ANO
C) SÁBADOS E DOMINGOS – 150% UFMJ POR ANO
TABELA III
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
A) AMBULANTE EVENTUAL E FEIRANTE - 01 UFMJ
POR ANO
B) ESTABELECIMENTO ATÉ
100 M2 - 01 UFMJ POR ANO
C) ESTABELECIMENTO DE
100 A 200 M2 - 02 UFMJ POR ANO
D) ESTABELECIMENTO ACIMA DE 200 M2
- 03 UFMJ POR ANO
TABELA IV
FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E
FEIRANTE.
I - ASSIM ENTENDIDAS AS ATIVIDADES
DESCONTÍNUAS E TEMPORÂNEAS, INCLUSIVE AS SAZONAIS:
A) COM OU SEM VEÍCULO MOTORIZADO, INCLUSIVE
EXPOSIÇÕES E DEMONSTRAÇÕES, POR DIA – 1500% DA UFMJ;
B) CARNAVAL, POR DIA - 01 UFMJ;
C) FESTAS JUNINAS, POR DIA - 01 UFMJ;
D) FINADOS, POR DIA - 01
UFMJ;
E) DEMAIS EVENTOS
CULTURAIS OU COMEMORATIVOS, POR DIA - 1,0 UFMJ
II - AMBULANTES:
A) PRODUTOS HORTIFRUTIGRANGEIROS, SORVETES,
PIPOCAS, AMENDOINS E CONGÊNERES EM TERMOS DE PEQUENO COMÉRCIO, EM CESTAS,
CARRINHOS OU TABULEIROS E SEM VEÍCULOS MOTORIZADOS - 0,5 UFMJ, POR MÊS
B) IDEM COM VEÍCULOS
MOTORIZADOS - 1,5 UFMJ, POR DIA
C) MERCADORIAS DIVERSAS, BIJOUTERIAS, ROUPAS
FEITAS E DEMAIS PRODUTOS, DESDE QUE NÃO PROIBIDOS POR LEI, EM VEÍCULOS
MOTORIZADOS COM OU SEM EXPOSIÇÃO - 02 UFMJ, POR DIA
III - VISTORIA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE:
A) PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS – 10 UFMJ, POR DIA;
B) STAND DE TIRO AO ALVO - 05 UFMJ, POR DIA;
C) VEÍCULOS - 05 UFMJ, POR DIA;
D) BANCAS PARA VENDAS DE PEQUENOS PRODUTOS – 0,5 UFMJ, POR DIA
E) TEATROS – 03 UFMJ
IV - PENALIDADES - PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS ESTABELECIDAS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE:
A)
- APREENSÃO DOS PRODUTOS, NOS TERMOS DESTA LEI;
B)
- NÃO RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DESTA LEI;
TABELA
IV
FISCALIZAÇÃO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E
FEIRANTE.
I - ASSIM ENTENDIDAS AS ATIVIDADES DESCONTÍNUAS E TEMPORÂNEAS, INCLUSIVE AS SAZONAIS:
A) COM OU SEM VEÍCULO MOTORIZADO, INCLUSIVE EXPOSIÇÕES E DEMONSTRAÇÕES, POR DIA – 1500% DA UFMJ;
B) CARNAVAL, POR DIA - 01 UFMJ;
C) FESTAS JUNINAS, POR DIA -
01 UFMJ;
D) FINADOS, POR DIA - 01 UFMJ;
E) DEMAIS EVENTOS CULTURAIS OU
COMEMORATIVOS, POR DIA - 1,0 UFMJ
II - AMBULANTES:
A) AMBULANTES EM GERAL – 20 UFMJ, POR DIA
B) AMBULANTES COM VEÍCULOS
MOTORIZADOS – 25 UFMJ, POR DIA.
III - VISTORIA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE:
A) PARQUES DE DIVERSÕES E
CIRCOS – 10 UFMJ, POR DIA;
B) STAND DE TIRO AO ALVO -
05 UFMJ, POR DIA;
C) VEÍCULOS - 05 UFMJ, POR
DIA;
D) BANCAS PARA VENDAS DE PEQUENOS PRODUTOS – 0,5
UFMJ, POR DIA
E) TEATROS – 03 UFMJ
IV - PENALIDADES - PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE:
A) - APREENSÃO DOS PRODUTOS, NOS TERMOS DESTA LEI;
B) - NÃO RENOVAÇÃO
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DESTA LEI;
TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO
I - PUBLICIDADE EM ESTABELECIMENTOS - POR
ANO:
A) RELATIVO AO ESTABELECIMENTO OU PROFISSÃO -
250% DA UFMJ;
B) RELATIVO A TERCEIROS, COLOCADA NA PARTE
INTERNA OU EXTERNA DO ESTABELECIMENTO - 02 UFMJ;
II - PUBLICIDADE EM VEÍCULOS - POR ANO:
A) NA PARTE INTERNA OU EXTERNA DO VEICULO,
QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE, POR VEÍCULO - 500% DA UFMJ;
B) EM VEÍCULO DESTINADO A QUALQUER MODALIDADE
DE PUBLICIDADE SONORA OU ESCRITA, POR VEÍCULO - 08 UFMJ;
III - PUBLICIDADE EM PLACAS, PAINÉIS, CARTAZES,
LETREIROS, TABULEIROS, FAIXAS E SIMILARES COLOCADAS EM TERRENOS, TAPUMES,
PLATINADAS, ANDAIMES, MUROS, TELHADOS, PAREDES, TERRAÇOS, JARDINS, CADEIRAS,
BANCOS, MESAS, CAMPOS DE ESPORTES, CLUBES E ASSOCIAÇÕES DESDE QUE VISÍVEIS DE
QUALQUER VIA OU LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE RODOVIAS, ESTRADAS E CAMINHOS
FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. QUALQUER QUE SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO E
DESDE QUE SEJA EM LOCAIS AUTORIZADOS PELA PREFEITURA E PELO PROPRIETÁRIO. POR
UNIDADE DE ANUNCIO AO ANO; ATÉ 02 M2 - 08 UFMJ / ACIMA DE 02 M2
10 UFMJ;
IV - PUBLICIDADE POR MEIO DE FILMES DISPOSITIVOS OU SIMILARES, EM VIAS
OU LOGRADOUROS PÚBLICOS. POR MÊS 02 UFMJ;
V - PUBLICIDADE EM CINEMAS, TEATROS,
CIRCOS, BOATES E SIMILARES, POR MEIO DE PROJEÇÃO DE FILMES OU DISPOSITIVOS, POR
ANUNCIANTE - 05 UFMJ;
VI - OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE, POR MÊS:
A) APARELHO PORTÁTIL, POR PESSOA - 02 UFMJ;
B) BANDAS, SHOWS E SIMILARES - 02 UFMJ;
C) PANFLETOS DE QUALQUER ESPÉCIE OU
QUANTIDADE - 02 UFMJ;
D) SERVIÇOS DE ALTO-FALANTE - 02 DA UFMJ;
E) LETREIROS, PLACAS OU OUTROS DISPOSITIVOS
CONDUZIDOS POR PESSOAS - 01 UFMJ;
VII - PENALIDADES:
A) NÃO RENOVAÇÃO DA LICENÇA, CONFORME
ESTABELECIDO NESTA LEI - 10 UFMJ;
B) ATIVIDADE PUBLICITÁRIA SEM PRÉVIA LICENÇA
- 15 UFMJ;
TABELA VI
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
I - ALVARÁ PARA
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, POR M2 :
A) ATÉ 70 M2,
ISENTO;
B) DE 71 A 100 M2, PADRÃO POPULAR
- 15% DA UFMJ;
C) DE 101 A 150 M2,
PADRÃO MÉDIO - 20% DA UFMJ;
D) ACIMA DE 150 M2,
PADRÃO ALTO - 30% DA UFMJ;
E) CONSTRUÇÃO DE MADEIRA - 50% DAS VALORES
ACIMA;
F) OUTRAS EDIFICAÇÕES NÃO ENQUADRADAS
(GALPÃO, TELHEIRO, ETC...) - 10% DA UFMJ;
II - COMERCIAL, POR M2
- 15% DA UFMJ;
III - INDUSTRIAL, POR
M2 - 15% DA UFMJ;
IV - RECONSTRUÇÃO E
REFORMA, POR M2 :
A) COM ACRÉSCIMO - 10%
DA UFMJ O M2.
B) SEM ACRÉSCIMO – 08% DA UFMJ O M2
V - DEMOLIÇÃO, POR M2
- 3% DA UFMJ;
VI - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INSTAÇÃO DE
ELEVADORES, MONTA - CARGAS OU DE ESCADA ROLANTE, POR UNIDADE - 01 UFMJ;
VII - LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE
ELEVADOR – 1,5 UFMJ;
VIII - ALVARÁ PARA INSTALAÇÃO DE BOMBA DE GASOLINA, ÁLCOOL E DIESEL -
50% DA UFMJ, POR BOMBA;
IX - LOCAÇÃO,
DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO:
A) ATÉ 1500 M2
- 130% DA UFMJ;
B) ACIMA DE 1500 M2 - 260% DA
UFMJ;
X - PENALIDADES:
A) EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OU
DESMEMBRAMENTO EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO, MULTA DE 15 UFMJ;
B)
REGULARIZAÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OU DESMEMBRAMENTO
EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO , MULTA DE 06 UFMJ;
C)
CONSTRUIR SEM LICENÇA, SEM PREJUÍZO DE EMBARGO, MULTA DE 06 UFMJ AO DIA.
D)
PROSSEGUIMENTO DE OBRA EMBARGADA, POR METRO QUADRADO OU LINEAR, QUANDO
FOR O CASO, MULTA DE 10% DA UFMJ;
E)
OCUPAÇÃO DO PASSEIO ALÉM DO TAPUME, APÓS 24 HORAS DE INTIMAÇÃO, MULTA DE
02 UFMJ POR DIA.
TABELA VII
FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICO.
I - FEIRAS LIVRES - 01 UFMJ, POR MÊS;
II - DEPÓSITO DE
MATERIAL OU ESTABELECIMENTO PRIVATIVO DE VEÍCULOS, INCLUSIVE PARA FINS
COMERCIAIS, EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, POR PRAZO E
CRITÉRIO DESTA - 10 UFMJ, POR DIA.
III - BANCAS DE VENDA DE
LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E CONGÊNERES - 01 UFMJ, POR MÊS.
IV - BARRACAS, MESAS, TABULEIROS E SEMELHANTES - 01 UFMJ, POR MÊS.
V - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO - 01 UFMJ, POR DIA.
VI - PENALIDADES:
A) PELA INFRAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA OCUPAÇÃO
DO SOLO, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS POR ESTA LEI - 05
UFMJ;
B) NÃO RENOVAÇÃO DA LICENÇA , MULTA DE 05
UFMJ;
TABELA VIII
LIMPEZA E REMOÇÃO DE LIXO
I - COLETA DOMICILIAR
DE LIXO, POR IMÓVEL BENEFICIADO - (3,00 UFMJ), AO ANO PARA A ÁREA CENTRAL E
(1,50 UFMJ) PARA A DEMAIS ÁREAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO POR ATO REGULAMENTAR
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
II –
LIMPEZA VIAS PÚBLICA -
1,50 UFMJ, AO ANO;
III-LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS - 3% DA UFMJ O M2.
IV-REMOÇÃO DE ENTULHO – 07 UFMJ POR VIAGEM DE ATÉ 5
M3.
TABELA IX
CONSERVAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E
CALÇAMENTO
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM,
POR METRO DE TESTADA (ml)
I - RESIDENCIAL
Padrão Popular 0,09
DA UFMJ POR ml
Padrão Médio 0,17
DA UFMJ POR ml
Padrão Alto 0,26
DA UFMJ POR ml
II - COMERCIAL, INDUSTRIAL
E PODER PÚBLICO 0,09 DA UFMJ POR ml.
TABELA X
TAXA AMBIENTAL
I – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 16.10.2003 - 1,5% DA UFMJ, POR INCIDÊNCIA;
Dr. Marcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em