O artigo 440 da Lei Complementar n° 042/2003 de 08 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 2 UFMJ para pessoa física e 4 UFMJ para pessoa jurídica."
Fica revogado o artigo Art. 8°. da Lei Complementar n° 1940/2019.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em