A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares fica instituída e disciplinadas pela presente Lei Complementar.
O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.
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Fator frequência |
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1 |
0,0278 |
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2 |
0,0556 |
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3 |
0,0816 |
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4 |
0,2230 |
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5 |
0,2780 |
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6 |
0,3340 |
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Fator Categoria |
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Classe A |
0,50 |
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Classe B |
0,34 |
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Classe C |
0,16 |
As classes do fator categoria devem ser estabelecidas todo ano por meio de Decreto Municipal considerando a planta de valores do município, sendo as classes A-B e C respectivas às regiões com imóveis de maior valor venal do Município.
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ÁREA CONSTRUÍDA |
CATEGORIA DE CONSUMO |
FREQUÊNCIA DA COLETA |
VALOR ANUAL POR M2/R$ |
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Total área construída |
Classe "C" |
0,0816 |
0,70 |
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Total área construída |
Classe "B" |
0,0816 |
0,95 |
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Total área construída |
Classe "A" |
0,0816 |
1,11 |
O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ou através de convênio com a empresa que explora os serviços de abastecimento de água e esgoto, ocorrerá conforme tabela de lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial aos artigos 226 ao 231 da Lei Complementar n° 42/2003, aos artigos 12 ao 17 da Lei Complementar n° 130/2014.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em