as pessoas jurídicas com domicílio tributário em outros municípios, quando estas exercerem suas atividades a tomadores de serviços estabelecidos no Município de Iguatemi, deverão emitir Notas Fiscais (NF) autorizadas e impressas pelo Setor Tributário do Município;
Em caso de reincidência configurada no mesmo procedimento fiscal, a multa será de 150 Unidades Fiscais.
Fica desde já instituída a obrigação acessória relativa as declarações mensais de serviços tomados, ainda que os tomadores de serviços não sejam contribuintes do imposto, bem como não estejam sujeitos à retenção do imposto, bastando para tanto que esteja previsto no regulamento como sujeitos à obrigação acessória.
as solicitações de Notas Fiscais (NF's), as retenções dos impostos incidentes sobre os serviços prestados resultante da emissão da Nota Fiscal deverão atender às normas dispostas nesta Lei;
Em caso de reincidência configurada no mesmo procedimento fiscal, a multa será de 150 Unidades Fiscais.
Fica desde já instituída a obrigação acessória relativa as declarações mensais de serviços tomados, ainda que os tomadores de serviços não sejam contribuintes do imposto, bem como não estejam sujeitos à retenção do imposto, bastando para tanto que esteja previsto no regulamento como sujeitos à obrigação acessória.
a inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não será objeto de qualquer ônus, especialmente a Taxa de Alvará de Funcionamento;
o tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador de serviços a devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
as pessoas jurídicas com domicílio tributário em outros municípios, quando estas exercerem suas atividades a tomadores de serviços estabelecidos no Município de Iguatemi, deverão emitir Notas Fiscais (NF) autorizadas e impressas pelo Setor Tributário do Município;
O poder executivo poderá regulamentar por Decreto todas as normas que achar necessário quanto ao fiel cumprimento dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário.
2% (dois por cento) no segundo ano;
4% (quatro por cento) no terceiro ano;
6% (seis por cento) a partir do quarto ano.
A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota definida no § 1°, III deste artigo, até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Fica acrescentado o artigo 24-A à Lei Complementar n. 042/2003, com a seguinte redação:
2% (dois por cento) no segundo ano;
4% (quatro por cento) no terceiro ano;
6% (seis por cento) a partir do quarto ano.
A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota definida no § 1°, III deste artigo, até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Altera o §1° do art. 28 da Lei Complementar n° 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
20% para pagamento à vista;
Até 15% para pagamento à vista;
Até 5% para pagamento parcelado, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
10% para pagamento em até 06 (seis) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
Altera o art. 35 da Lei Complementar n° 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço
para cálculo do ITBI
|
SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM RS (REAL) |
|
|
01 - 08
-17- 23 -24 -25 |
28,57 |
|
|
09-10-26-27 |
57,14 |
|
|
02-11-21-37 |
100,00 |
|
|
12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
114,28 |
|
|
03 -22 -30 - 31 -33 -35-38 |
157,14 |
|
|
07-14 |
171,42 |
|
|
34-19 |
228,57 |
|
|
04- 13- 15 -16-39-40 |
285,71 |
|
|
05-06 |
450,57 |
|
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço
para cálculo do ITBI
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SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM RS (REAL) |
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01 - 08
-17- 23 -24 -25 |
28,57 |
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09-10-26-27 |
57,14 |
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02-11-21-37 |
100,00 |
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12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
114,28 |
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03 -22 -30 - 31 -33 -35-38 |
157,14 |
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07-14 |
171,42 |
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34-19 |
228,57 |
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04- 13- 15 -16-39-40 |
285,71 |
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05-06 |
450,57 |
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Altera o art. 39 da Lei Complementar n. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 51 da Lei Complementar n. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o §1° do art. 51, da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera os parágrafos 2°, 3° e 4° do art. 51 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(revogado);
(revogado).
(revogado);
(revogado).
(revogado);
(revogado);
Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.
Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.
Altera o art. 64 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput do art. 65 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput do art. 69 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput art. 83 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput art. 86 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica acrescentado o inciso VI ao art. 86 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:
Altera o §3° do art. 88 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
Altera o caput do art. 89 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica acrescentado o parágrafo §3° ai art. 89 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:
Altera o art. 97 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 98 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica acrescentado o §4° e §5° ao art. 258 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:
as pessoas jurídicas com domicílio tributário em outros municípios, quando estas exercerem suas atividades a tomadores de serviços estabelecidos no Município de Iguatemi, deverão emitir Notas Fiscais (NF) autorizadas e impressas pelo Setor Tributário do Município;
as solicitações de Notas Fiscais (NF's), as retenções dos impostos incidentes sobre os serviços prestados resultante da emissão da Nota Fiscal deverão atender às normas dispostas nesta Lei;
a inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não será objeto de qualquer ônus, especialmente a Taxa de Alvará de Funcionamento;
o tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador de serviços a devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
O poder executivo poderá regulamentar por Decreto todas as normas que achar necessário quanto ao fiel cumprimento dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário.
Altera a alínea d do art. 286 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica acrescentado o art. 287-A à Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:
Em caso de reincidência configurada no mesmo procedimento fiscal, a multa será de 150 Unidades Fiscais.
Fica acrescentado o inciso III ao art. 337 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:
Altera o art. 350 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
em primeira instância, o procurador jurídico designado para essa função;
em segunda instância, o secretário municipal de Administração e Finanças, e, em sendo distintos, o de Administração.
Altera o art. 351 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 353 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o §1° do art. 355 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 358 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera os incisos I e II do art. 361 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
não sendo interposto, e estando sujeita obrigatoriamente ao reexame, deverá a autoridade competente pelo julgamento em segunda instância requisitar o processo.
Altera o art. 362 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 363 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica acrescentado o art. 407-A à Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:
Fica desde já instituída a obrigação acessória relativa as declarações mensais de serviços tomados, ainda que os tomadores de serviços não sejam contribuintes do imposto, bem como não estejam sujeitos à retenção do imposto, bastando para tanto que esteja previsto no regulamento como sujeitos à obrigação acessória.
Ficam revogadas as disposições contrárias em especial: os incisos I, II e III do caput do art. 51; os incisos I e II do §2° do art. 51, as alíneas a e b do §3° do art. 51, as alíneas a, b e c do §4° do art. 51, os incisos I, II, III. IV, V, VI, VII, VIII do art. 83; o inciso XI, do art. 107, §2° e 4° do art. 107; parágrafo único do art. 353; o art. 354; o art. 522.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em