Lei Ordinária nº 1015/2000 -
20 de dezembro de 2000
"Dispõe sobre a reestruturação e modernização da Prefeitura Municipal de Jardim e dá outras providências"
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de .2000, aprovou e ele promulga o seguinte
A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Jardim será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal de Jardim, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade:
I -
A prestação de serviços à população, destinados à propiciar condições de bem estar e adequação dos serviços de interesse da população diretamente ou sob o regime de concessão.
II -
O incentivo às atividades econômicas geradoras de renda e trabalho.
III -
A manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis.
IV -
A prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, dos serviços de atendimento à saúde da população.
V -
A promoção do adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
VI -
O desenvolvimento de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
VII -
A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integração social da população menos favorecida.
VIII -
A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações desenvolvidas pelos órgãos municipais.
IX -
A implantação e implementação de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
X -
A proteção às pessoas portadoras de deficiências.
XI -
A proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação do meio ambiente depredado.
XII -
O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Jardim terá como valores norteadores de suas ações:
I -
Profissionalismo;
II - Organização;
III -
Criatividade;
IV -
Compromisso;
V - Entrosamento
VI -
Determinação;
VII - Responsabilidade
VIII - Dinamismo;
IX - Participação.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Jardim definiu como sua missão institucional, a de "promover o bem estar sócio-econômico do município, de forma sustentável, valorizando a participação dos cidadãos e retornando os recursos arrecadados em serviços de qualidade e melhorias para a população".
Art. 5º. A Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Órgãos Colegiados:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2 - Conselho Tutelar;
3 - Conselho Municipal de Saúde;
4 - Conselho Municipal de Assistência Social;
5 - Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
6 - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
7 - Conselho Municipal de Defesa Civil;
8 - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
9 - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
10 -Conselho Municipal de Entorpecentes;
11 - Conselho Municipal de Turismo.
II - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
1 - Junta de Serviço Militar;
2 - Unidade Municipal de Cadastro;
III - Órgãos de Assessoramento:
1 - Assessoria Jurídica;
2 - Assessoria de Gabinete;
3 - Assessoria de Comunicação Social;
4 - Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
5 -Assessoria de Projetos;
6 - Assessoria Especial.
IV - Órgãos de Atuação Instrumental e Programática:
1 - Gerência de Finanças (GEFIN);
2 -
Gerência de Arrecadação (GEAR);
3 -
Gerência de Assistência Social (GEAS)
4 -
Gerência de Educação (GEDU)
5 -
Gerência de Saúde (GESA)
6 -
Gerência de Obras e Serviços Urbanos (GEOS)
7 -
Núcleo de Administração e Recursos Humanos ( NARH)
Art. 6º.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Jardim é a constante do Anexo I desta Lei.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
Órgãos Colegiados
Seção I
Dos Conselhos Municipais
Art. 7°.
As finalidades e composição dos Conselhos Municipais são os definidos em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em regimento próprio.
Capítulo II
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção I
Da Junta de Serviço Militar
Art. 8°.
A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do Governo Federal e compete o atendimento aos municípios relativo ao serviço militar.
Parágrafo único. -
A unidade orgânica de que trata este Artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
Seção II
Da Unidade Municipal de Cadastro
Art. 9°.
A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR.
Parágrafo único. -
A Unidade que trata este Artigo rege-se por normas especificadas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle, subordinada a Gerência de Arrecadação.
Capítulo III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 10
A Assessoria Jurídica compete: representar a Prefeitura, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele nos termos legais e regulamentares.
Seção II
Da Assessoria de Gabinete
Art. 11
A Assessoria de Gabinete compete o assessoramento ao Prefeito Municipal em, assuntos técnicos-políticos, a integração e a articulação com os demais órgãos da administração e organismos representativos da Comunidade.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12
A Assessoria de Comunicação Social compete a coordenação de eventos da Prefeitura Municipal, divulgação dos atos públicos; coordenação da política de comunicação e articulação com órgãos internos e externos; e assessorar o Prefeito na área de sua competência.
Seção IV
Da Assessoria de Desenvolvimento Econômico
Art. 13
À Assessoria de Desenvolvimento Econômico compete implementar ações que incentivem e fomentem os empreendimentos empresariais, nas áreas de turismo, comércio e serviços, visando o desenvolvimento sócio-econômico do município, de forma planejada, através de programas, projetos e atividades; o fomento das atividades agropecuárias, o incentivo a formação de associações e cooperativas e a coordenação, controle e preservação das atividades pertinentes ao meio ambiente, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Seção V
Da Assessoria de Projetos
Art. 14
À Assessoria de Projetos compete a elaboração de projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos técnicos necessários à viabilização de recursos para o município, assim como fazer a integração das atividades de planejamentos em todos os níveis da administração, e assessorar o Prefeito em assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Capítulo IV
Órgãos de Atuação Instrumental e Programática
Seção I
Da Gerência de Finanças
Art. 15
À Gerência de Finanças compete: planejar, orientar, promover, assegurar, regular, acompanhar, controlar, executar e documentar as ações decorrentes da política fazendária, de compras de bens e contratação de serviços, licitação, pagamentos e registros contábeis, assim como o controle orçamentário, financeiro e contábil; execução e tomada de contas, prestação de contas de convênios, e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
Seção II
Da Gerência de Arrecadação
Art. 16
A Gerência de Arrecadação compete: estruturação, implantação e manutenção do Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, assim como a efetiva arrecadação dos Tributos previstos na Constituição Federal e no Código Tributário do Município; a fiscalização da arrecadação de todos os tributos e cobrança da dívida ativa do Município.
Seção III
Do Núcleo de Administração e Recursos Humanos
Art. 17 Ao Núcleo de Administração e Recursos Humanos, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal compete: supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas relativas a seleção, treinamento, motivação, desenvolvimento de pessoal, folha de pagamento, controle funcional e demais atividades de recursos humanos; guarda, distribuição, andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; e almoxarifado; zelar pelo patrimônio municipal, sendo responsável pelo registro e controle dos bens móveis e imóveis, assim como assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Seção IV
Gerência de Assistência Social
Art. 18
À Gerência de Assistência Social compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução da política municipal de assistência social à população carente, aplicação dos recursos recebidos da União ou do Estado para fins sociais; fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às Entidades de Assistência Social; promover o atendimento ao trabalhador desempregado, indigentes, menor carente e idoso, visando a atuação e aplicação de recursos destinados à assistência social, propor diretrizes e metas da política de promoção social a ser adotada pelo Município, promover programas voltados para a geração de trabalho e renda, estimular a produção autônoma, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Seção V
Gerência de Educação
Art. 19 À Gerência de Educação compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração do ensino público, da assistência ao educando, da merenda escolar; promover programas, projetos e atividades esportivas, culturais e de lazer, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Seção VI
Gerência de Saúde
Art. 20
À Gerência de Saúde compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a saúde do cidadão do município, do comando e do controle das ações de saúde pública, assistência hospitalar de urgência, assistência médica e odontológica, biometria, do controle e fiscalização sanitária, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Seção VII
Gerência de Obras e Serviços Urbanos
Art. 21
A Gerência de Obras e Serviços Urbanos compete o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das obras envolvendo a elaboração de projetos, construção, expansão, melhoria; a fiscalização de obras particulares, o fornecimento de "habite-se"; a construção de habitações populares, assim como a melhoria, conservação, manutenção dos serviços urbanos em especial as vias públicas, a limpeza urbana, a coleta e destino final do lixo, a conservação de rodovias vicinais, o transporte público, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 22
Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Jardim, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal.
Art. 23 As Gerências de Núcleos ou Equipes serão criadas e regulamentadas por Decreto Administrativo, observados os princípios de contenção de despesas e racionalização administrativa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24
O Regimento Interno da Prefeitura e as unidades administrativas núcleos e equipes, que contemplam os órgãos de atuação institucional e programática serão adequados a presente Lei, por Decreto do Poder Executivo, das diferentes unidades organizacionais, as específicas e comuns dos funcionários investidos nas demais funções.
Art. 25 No Regimento Interno da Prefeitura, de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência aos Gerentes, podendo a qualquer tempo, evocar para si e a seu critério, a competência delegada.
Parágrafo único. -
É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras, indicadas por Atos Normativos.
I -
Nomeação, admissão, contratação de funcionário a qualquer título e qualquer que seja sua categoria;
II -
Exoneração, demissão, suspensão, rescisão contratual de servidores, quando for o caso;
III -
Aprovação e homologação dos processos licitatórios de qualquer que seja o tipo e sua finalidade;
IV -
Concessão de exploração de serviços públicos e de utilidade pública; com prévia autorização da Câmara Municipal;
V -
Alienação de bens imóveis pertencentes à municipalidade autorizada pela Câmara Municipal;
VI -
Aquisição de bens imóveis por conta de permuta, com prévia autorização da Câmara Municipal;
VII -
Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
VIII -
Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município.
Art. 26
Fica o Poder executivo autorizado a adequar o Orçamento 2001, para fazer face à presente reestruturação e modernização organizacional, até o limite do valor da receita prevista na Lei Orçamentária 2001.
Art. 27
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 873/95, de 23 de dezembro de 1995 e o Decreto n. 096/96 de 10 de janeiro de 1996.
JARDIM - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Lei Ordinária nº 1015/2000 -
20 de dezembro de 2000
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.