Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Ordinária 1037/2001 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "moto taxi" visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo, no podendo circular sem essa identificação.
a cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes uma concessão será deferida".
manter obrigatoriamente os condutores das motocicletas, com o uniforme padrão, conforme determinada pela empresa e aprovado pela Secretaria competente;
manter a frota em turno de 24 horas, permanentes, sendo facultativo a empresa o fechamento aos domingos e feriados".
comunicar qualquer alteração de localização da sede ou cadastral da empresa;
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS
Cartão de identificação (autorização da empresa) e matrícula do condutor, em crachá plastificado, fixado no uniforme e visível ao passageiro;
Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente;
Uniforme para uso obrigatório dos motociclistas, obedecendo a cor estabelecida para cada concessão, onde deverá constar na parte posterior o nome do motociclista com o número correspondente".
Equipamentos de segurança, que será regulamentado pela Secretaria competente.
nome da empresa prestadora de serviços;
usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também use e para efeito de segurança e higiene, a empresa fornecera toca descartável que será de uso facultativo do usuário;
sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou efeito de substâncias tóxicas, será notificado de acordo com os artigos 28,29 e 30 desta Lei, bem como de acordo com as normas estabelecidas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro".
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de julho de 1997