DISPÕE SOBRE PERMISSÃO E REGULA MENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO TAXIS), DO
MUNICÍPIO DE JARDIM-MS.
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido extraordinária realizada no dia 15 de Julho de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei disciplinara a exploração e o funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiro em motocicletas de aluguel (moto - taxi), na jurisdição do Município de Jardim-MS.
Art. 2º.
Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "moto taxi" visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo, no podendo circular sem essa identificação.
Art. 3º. O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas desta Lei e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento - Divisão de Assuntos Tributários.
§ 1º. - Compete a Secretaria competente a legalização, vis¬toria e a fiscalização das empresas prestadoras de serviços de transporte individual de passageiros.
§ 2º. - Os condutores de Moto - Táxi, deverão ter autorização da Secretaria competente para prestar serviços junto as empresas devidamente cadastradas, efetuando com esta um contrato de prestação de serviços.
§ 3º. - Entende-se por vistoria, o estado e conservação da motocicleta no geral, freios, bancos, suportes, sinalizações determinadas pelo DETRAN e uso de mata-cachorro.
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS
SERVIÇOS
Art. 4º.
Compete ao Município através de ato concessivo do Poder Executivo, depois do parecer favorável da Secretaria competente, autorizar a empresa a explorar os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais, e normas do CONTRAN.
Art. 5º. As concessões das empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão os critérios de proporção populacional do município de Jardim nas seguintes proporções:
a) - a cada 5.000 (cinco mil) habitantes uma concessão será deferida;
b) - cada 500 (quinhentos) habitantes uma motocicleta devida mente cadastrado na Secretaria competente.
Art. 6º. As concessões serão concedidas nos termos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser revogada no caso de transgressão de qualquer norma desta lei.
Art. 7º. As empresas concessionarias são obrigadas:
a) - manter a frota em boas condições de trafego;
b) - fornecer aos órgãos próprios da prefeitura, resultados contábeis, estatísticos e quaisquer elementos que forem necessários para fins de fiscalização;
c) -
apresentar, sempre que for solicitada, a relaçãodos condutores das motocicletas devidamente atualizados;
d) -
manter obrigatoriamente os condutores das motocicletas, com o uniforme padrão, conforme determinada pela empresa e aprovado pela Secretaria competente;
e) -
manter a frota em plena atividade em período diurno, bem como aos sábados, domingos e feriados até as 0:00 h, sendo facultado a empresa o fechamento aos domingos e feriados;
f) -
comunicar qualquer alteração de localização da sede ou cadastral da empresa;
g) - determinar a seus contratados não transportar passageiros que estejam portando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança do condutor e do passageiro;
h) - é facultado as empresas prestadoras de serviços orientar seus contratados adaptarem aos veículos motocicletas na parte anterior equipamento conhecida como "churrasqueiras" equipamento destinado ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 6 kg, para facilitar a comodidade e trazer mais segurança aos usuários.
Capítulo III
DOS REGISTROS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 8º. Os serviços poderão ser executados por empresas registrada na Secretaria competente, respeitando as normas estabelecidas pela mesma e com o cumprimento da atualização anual do cadastro.
Art. 9º. Para obtenção do registro, deverão as empresas interessadas apresentar requerimento nos termos da lei e instruídos com a seguinte documentação:
a) -
contrato de locação e/ou certidão do cartório de registro de imóveis desta comarca, onde disporá sobre as condições adequadas para funcionamento do escritório, contendo acomodações destinadas ao estacionamento dos veículos motocicletas, respeitando o Código de Postura do Município;
b) - apresentar certidão negativa de ações civil e criminal e dos cartórios de protestos desta Comarca, relativa a cada proprietário, sócios, bem como outros documentos que por ventura for exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente;
c) - comprovação da existência de patrimônio no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Capítulo IV
DOS PONTOS DE MOTO TÁXI
Art. 10 Os pontos de Moto-Táxi, serão as sedes, escritórios das centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem deferidos pela Secretaria competente.
Art. 11 As motocicletas poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem a sede das centrais prestadoras ou pontos a serem definidos pela Secretaria competente.
Parágrafo único. -
O itinerário feito pelo usuário, terá preço único dentro do perímetro urbano da cidade de Jardim, sendo que a tarifa será estabelecida pela Secretaria competente.
Art. 12 Ao moto-taxista, á proibido permanecer estaciona do nos pontos oficiais de parada de Ônibus ou táxi, assim como aliciar passageiro.
TÍTULO II
Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS
Art. 13 Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta Lei, deverão ser automóveis de 02 (duas) rodas e de potência igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria previa, promovida pelo setor competente, e ter no máximo 5 (cinco) anos de uso.
Art. 14 Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 06 (seis) anos, e passageiros com crianças de colo.
Parágrafo único. - Em caso de desobediência do "caput' deste artigo, o condutor terá sua licença cassada e o proprietário da concessão será multado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, observado o artigo 28.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS
Art. 15 Os veículos de aluguel (motocicletas) deverão ser dotados de protetor de pá com 10 cm (dez centímetros), adaptados na pedaleira, devendo constar ainda com os seguintes acessórios:
a) - Faixa com a indicação "mototáxi", visivelmente aposta no capacete do motociclista e do passageiro, através de pintura ou adesivo exclusivo de cada empresa;
b) -
Cartão de identificação (autorização da empresa) e matricula do condutor, afixada nas costa do colete do condutor, com nome da em presa prestadora de serviços, nome do condutor e foto;
c) - Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente;
d) -
Equipamentos de segurança, que será regulamentado pela Secretaria competente.
Art. 16 É obrigatório o seguro contra terceiros, e de acidentes pessoais, para o condutor e estendido ao passageiro, sendo vedado a exploração sem essa condição, devendo uma cópia da apólice, estar arquivada junto a Secretaria competente.
Art. 17 Vencendo a apólice do seguro, que trata o artigo anterior, a empresa deverá apresentar, o comprovante de renovação ou nova apólice, sob pena de revogação automática da concessão da empresa beneficiada, após notificação da Secretaria.
Art. 18 No cartão de identificação constara o nome do autorizado, fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa e número dos documentos pessoais do condutor.
Art. 19 A critério, poderá ser concedito prazo máximo de 10 (dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo desde que no estejam comprometendo a segurança dos usuários.
TÍTULO III
Capítulo I
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art. 20
Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria competente, como condutor de veículo moto-taxi, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
a) - apresentar carteira de habilitação para motociclista;
b) - comprovante de residência na cidade de Jardim;
c) - certidão negativa expedida pelo cartório distribuidor civil e criminal da Comarca de Jardim;
d) - documentos pessoais.
Art. 21 A Secretaria competente, poderá exigir afastamento de qualquer condutor de motocicleta após notificação e empresa prestadora, quando este violar deveres previstos nesta Lei.
Art. 22 obrigatário o uso de carteira de identificação' de condutor que constará:
a) -
nome da empresa prestadora de serviços;
b) - numero de controle da motocicleta na empresa;
c) - nome do condutor;
d) - número de inscrição junto a Secretaria competente.
e) - tipagem sangüínea do condutor".
Capítulo II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 23 Sem prejuízo do comprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito, e nesta Lei, o motociclista deverá:
a) - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
b) - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, quando em serviço ou estiver próximo ao momento que precede ao inicio da jornada;
c) - abster-se de uso de quaisquer espécie de arma durante o serviço;
d) - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
e) - trabalhar com uniforme padrão da empresa, de acordo com as normas da Secretaria competente;
f) -
não discriminar passageiros/usuários, salvo noscasos previstos em Lei;
g) -
usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também use e para efeito de segurança e higiene, a empresa fornecera toca descartável que será de uso facultativo do usuário;
h) - não cobrar preços que não sejam os de tabela, ainda que aquém dos estabelecidos, tabela esta fornecida pela Secretaria competente, nunca inferir ao do transporte coletivo;
i) - participar obrigatoriamente dos cursos de aperfeiçoamento que serão realizados pela Secretaria competente;
j) -
os condutores das motocicletas deverão cumprir as disposições desta Lei, e a cada 06 (seis) meses a Secretaria competente fará inspeção nas empresas que deverão disponibilizar os veículos nelas cadastrados.
k) - sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou que tenha ingerido tóxicos, será notificado de acordo com os artigos 28, 29 e 30 desta Lei.
TÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Capítulo I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 24 obrigatório o uso de capacete de segurança pelos usuários, sob responsabilidade dos condutores das motocicletas.
Art. 25
reservado aos usuários o direito de definir o trajeto a ser realizado até seu destino, salvo existência de obstáculos naturais que dificultam ou que coloquem em risco a sua segurança.
TÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 26
A fiscalização da prestação dos serviços, será feita pela Secretaria competente, através de agentes credenciados e identificados.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES
Art. 27 Os agentes de fiscalização quando necessário poderão:
a) - advertir o condutor, notificando-o por escrito, com o respectivo ciente, e consequente remessa de cópia da notificação à empresa;
b) - multar o condutor infrator, respeitando as formalidades legais;
c) -
solicitar o afastamento do condutor após a 3ª notificação, quando não estiver cumprindo as determinações e normas desta Lei;
d) - solicitar às autoridades competentes a apreensão do veículo irregular.
Capítulo III
DAS FINALIDADES
Art. 28 A inobservãncia de quaisquer das disposições desta lei, e demais atos regulamentares sujeitara: os infratores condutores, empresas concessionárias, às seguintes penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente:
a) - notificação escrita;
b) - multa;
c) - suspensão ou cassação da concessão;
d) - suspensão ou cassação do registro de condutores.
Art. 29 A penalidade de notificação, conterá determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Parágrafo único. -
A pena de notificação converter-se-á em multa diária, caso não sejam cumpridas as providências determinadas no prazo estabelecido, ficando estipulado em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, no caso de não cumprimento da notificação em 72 (se tenta e duas) horas após a mesma.
Art. 30
As empresas concessionárias e os condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão no prazo de 08 (oito) dias a Secretaria competente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria competente, que observara as normas estabelecidas no Código Nacional de Transito e outras leis pertinentes ao assunto.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as determinações em contrário.
DE 17 DE JULHO DE 1997
Lei Ordinária nº 904/1997 -
17 de julho de 1997
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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