DISPÕE SOBRE PERMISSÃO E REGULA MENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO TAXIS), DO
MUNICÍPIO DE JARDIM-MS.
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido extraordinária realizada no dia 15 de Julho de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º.
Esta Lei disciplinara a exploração e o funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiro em motocicletas de aluguel (moto - taxi), na jurisdição do Município de Jardim-MS.
Art.
2º.
Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicletas, com identificação através de numeral correspondente à empresa, com dimensões de 8x8 (oito por oito) centímetros, visivelmente colocado nas tampas laterais que cobrem a bateria do veículo, não podendo circular sem essa identificação".
Art.
3º.
O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior, constitui serviço de interesse público, ficando sujeito às normas desta lei e sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito".
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS
SERVIÇOS
Art.
4º.
Compete ao Município através de ato concessivo do Poder Executivo, depois do parecer favorável da Secretaria competente, autorizar a empresa a explorar os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais, e normas do CONTRAN.
Art.
5º.
a cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes uma concessão será deferida".
Art.
6º.
As concessões serão concedidas nos termos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser revogada no caso de transgressão de qualquer norma desta lei.
Art.
7º.
As empresas concessionarias são obrigadas:
Capítulo III
DOS REGISTROS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art.
8º.
Os serviços poderão ser executados por empresas registrada na Secretaria competente, respeitando as normas estabelecidas pela mesma e com o cumprimento da atualização anual do cadastro.
Art.
9º.
Para obtenção do registro, deverão as empresas interessadas apresentar requerimento nos termos da lei e instruídos com a seguinte documentação:
Capítulo IV
DOS PONTOS DE MOTO TÁXI
Art.
10
Os pontos de Moto-Táxi, serão as sedes, escritórios das centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem deferidos pela Secretaria competente.
Art.
11
As motocicletas poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem a sede das centrais prestadoras ou pontos a serem definidos pela Secretaria competente.
Art.
12
Ao moto-taxista, á proibido permanecer estaciona do nos pontos oficiais de parada de Ônibus ou táxi, assim como aliciar passageiro.
TÍTULO II
Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS
Art.
13
Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta Lei, deverão ser automóveis de 02 (duas) rodas e de potência igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria previa, promovida pelo setor competente, e ter no máximo 5 (cinco) anos de uso.
Art.
14
Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 07 (sete) anos e passageiros com crianças de colo, conforme o CTB - Código de Trânsito Brasileiro".
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS
Art.
15
Cartão de identificação (autorização da empresa) e matrícula do condutor, em crachá plastificado, fixado no uniforme e visível ao passageiro;
Art.
16
É necessária a apresentação do Seguro Obrigatório, ficando uma cópia da apólice arquivada junto à Secretaria competente".
Art.
17
Vencendo a apólice do seguro, que trata o artigo anterior, a empresa deverá apresentar, o comprovante de renovação ou nova apólice, sob pena de revogação automática da concessão da empresa beneficiada, após notificação da Secretaria.
Art.
18
No cartão de identificação constará o nome do autorizado, fotografa carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa, número dos documentos pessoais e tipagem sanguínea do condutor, para identificação em casos de acidente".
Art.
19
A critério, poderá ser concedito prazo máximo de 10 (dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo desde que no estejam comprometendo a segurança dos usuários.
TÍTULO III
Capítulo I
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art.
20
Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria competente, como condutor de veículo moto-taxi, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
Art.
21
A Secretaria competente, poderá exigir afastamento de qualquer condutor de motocicleta após notificação e empresa prestadora, quando este violar deveres previstos nesta Lei.
Art.
22
obrigatário o uso de carteira de identificação' de condutor que constará:
Capítulo II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art.
23
Sem prejuízo do comprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito, e nesta Lei, o motociclista deverá:
TÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Capítulo I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art.
24
obrigatório o uso de capacete de segurança pelos usuários, sob responsabilidade dos condutores das motocicletas.
Art.
25
reservado aos usuários o direito de definir o trajeto a ser realizado até seu destino, salvo existência de obstáculos naturais que dificultam ou que coloquem em risco a sua segurança.
TÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art.
26
A fiscalização da prestação dos serviços, será feita pela Secretaria competente, através de agentes credenciados e identificados.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES
Art.
27
Os agentes de fiscalização quando necessário poderão:
Capítulo III
DAS FINALIDADES
Art.
28
A inobservãncia de quaisquer das disposições desta lei, e demais atos regulamentares sujeitara: os infratores condutores, empresas concessionárias, às seguintes penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente:
Art.
29
A penalidade de notificação, conterá determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art.
30
As empresas concessionárias e os condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão no prazo de 08 (oito) dias a Secretaria competente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria competente, que observara as normas estabelecidas no Código Nacional de Transito e outras leis pertinentes ao assunto.
Art. 32
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as determinações em contrário.
DE 17 DE JULHO DE 1997
Lei Ordinária nº 904/1997 -
17 de julho de 1997
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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