O artigo 2° da Lei 904/97, de 17.0797, passa a ter a seguinte redação:
O "caput" do artigo 3° da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
A alínea b), do artigo 5° da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
A alínea e), do artigo 7°, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
manter a frota em turno de 24 horas, permanentes, sendo facultativo a empresa o fechamento aos domingos e feriados".
O "caput" do artigo 14, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
O artigo 15 da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
Cartão de identificação (autorização da empresa) e matrícula do condutor, em crachá plastificado, fixado no uniforme e visível ao passageiro;
Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente;
Uniforme para uso obrigatório dos motociclistas, obedecendo a cor estabelecida para cada concessão, onde deverá constar na parte posterior o nome do motociclista com o número correspondente".
o artigo 18, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
Ao artigo 22, da Lei 904/97, de 17.07.97, fica acrescentada a alínea e), com a seguinte redação:
A alínea g), do art. 23, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
A alínea k), do artigo 23, da Lei 904/97, de 170797, passa a ter a seguinte redação:
sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou efeito de substâncias tóxicas, será notificado de acordo com os artigos 28,29 e 30 desta Lei, bem como de acordo com as normas estabelecidas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro".
Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em