DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Para a prestação do serviço de moto-taxi, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo atender, obrigatoriamente as seguintes exigências:
Não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
A fiscalização será exercida pelo Núcleo Municipal de Trânsito sobre os permissionários, os auxiliares, os veículos, os pontos de estacionamento, as centrais prestadoras de apoio e a documentação obrigatória.
Advertência escrita;
Multa;
Transitar com deficiência de freio;
Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
Deixar de comunicar ao Núcleo, as contratações, as substituições ou dispensas de auxiliar;
Não portar ou deixar de oferecer os acessórios obrigatórios ao usuário, conforme dispõe o artigo 17 desta lei;
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de julho de 2001