O art. 18 da Lei Complementar n° 042/2003, alterado pela Lei Complementar n° 130/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM R$
(REAL) |
|
01 -08 -17- 23 -24 -25 |
5,14 |
|
09-10-26-27 |
6,00 |
|
02-11-21-37 |
8,58 |
|
12 - 18 -20-28 -29-32 -36 |
10,29 |
|
03 -22-30-31 -33 -35-38 |
13,72 |
|
07-14 |
13,98 |
|
34-19 |
23,25 |
|
04- 13- 15 -16-39-40 |
51,67 |
|
05-06 |
130,57 |
|
SETOR DE
CALCULO |
VALOR R$ - UNITÁRIO EM M² |
|
|
2018 |
2019 |
|
|
01 -08-17- 23-24 -25 |
6,43 |
9,64 |
|
09-10-26-27 |
7,50 |
11,25 |
|
02-11-21-37 |
10,72 |
16,08 |
|
12 - 18 - 20
- 28 - 29 - 32 -36 |
12,87 |
19,30 |
|
03-22-30-31 -33-35-38 |
17,16 |
25,74 |
|
07-14 |
17,47 |
26,21 |
|
34-19 |
27,90 |
41,85 |
|
04-13-15-16-39 -40 |
62,01 |
93,01 |
|
05-06 |
135,79 |
169,73 |
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Altera o art. 229 da Lei Complementar n°. 42/2003, alterado pela Lei Complementar n° 130/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em