O art. 18 da Lei Complementar n° 042/2003, alterado pela Lei Complementar n° 130/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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SETOR DE
CALCULO |
VALOR R$ - UNITÁRIO EM M² |
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2018 |
2019 |
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01 -08-17- 23-24 -25 |
6,43 |
9,64 |
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09-10-26-27 |
7,50 |
11,25 |
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02-11-21-37 |
10,72 |
16,08 |
|
12 - 18 - 20
- 28 - 29 - 32 -36 |
12,87 |
19,30 |
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03-22-30-31 -33-35-38 |
17,16 |
25,74 |
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07-14 |
17,47 |
26,21 |
|
34-19 |
27,90 |
41,85 |
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04-13-15-16-39 -40 |
62,01 |
93,01 |
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05-06 |
135,79 |
169,73 |
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Altera o art. 229 da Lei Complementar n°. 42/2003, alterado pela Lei Complementar n° 130/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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EDIFICAÇÕES |
VALOR ANUAL EM UFMJ POR M² |
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ATE 50M² |
ISENTO |
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DE 51 a 100 m² |
0,070 |
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DE 101 a 200 m² |
0,075 |
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DE 201 a 300 m² |
0,077 |
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DE 301 a 500 m² |
0,079 |
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DE 501 a 1000 m², limitada a 1000 m2 |
0,080 |
Imóveis Comerciais Edificados:
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EDIFICAÇÕES |
VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2 |
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DE 0 a 40 M² |
0,030 |
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DE 41 a 100 m2 |
0,075 |
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DE 101 a 200 m2 |
0,077 |
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DE 201 a 300 m2 |
0,079 |
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DE 301 a 500 m2 |
0,080 |
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DE 501 a 1000 m2,
limitada a 1000 m2 |
0,085 |
Imóveis industriais em geral, siderúrgicas, frigoríficos, abatedouros, laticínios e derivados:
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EDIFICAÇÕES |
VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2 |
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DE 0 a 100 M2 |
0,08 |
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DE 101 a 1000 M2 |
0,09 |
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Acima de 1.000 limitado a 2.500 M2 |
0,10 |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em