Lei Ordinária nº 1833/2015 -
06 de novembro de 2015
AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS NO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a doar terreno de sua propriedade, dentro dos limites deste Município, com a finalidade específica de proporcionar acesso à moradia aos beneficiários selecionados em programas habitacionais do Município de Jardim - MS.
Parágrafo único.
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O tamanho, dimensão, dos terrenos que serão doados deverão obedecer rigorosamente o Plano Diretor do Município.
Art. 2º.
As casas a serem construídas terão que ser de alvenaria e reboco.
§ 1º.
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As casas a serem construídas terão que ser de alvenaria e reboco.
§ 2º.
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Fica terminantemente vedado o uso de telhas de Eternit, construções de cercas de arames e/ou de madeiras nas obras destinadas a essas doações.
Art. 3º.
As obras de construção, previstas nesta Lei, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do instrumento de promessa de doação ou de documento equivalente a 02 (dois) anos para concluir a obra.
Parágrafo único.
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Em caso de falecimento do donatário, antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o terreno reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
Art. 4º.
Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o terreno doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 5º.
Possuir renda familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos vigentes no território nacional.
I -
Possuir renda familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos vigentes no território nacional.
II -
Residir no Município de Jardim - MS, por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos.
III -
Comprovar, no momento do cadastro, mediante apresentação do título de eleitor com domicílio eleitoral no Município de Jardim - MS.
IV -
Não ser proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de imóvel construído no município de Jardim ou qualquer outra parte do território nacional;
V -
Não ser proprietário de imóvel e encontrar - se assistido por programa habitacional;
VI -
Estar cadastrado no sistema de cadastro informatizado do município;
Art. 6º.
As doação serão formalizadas em caráter pessoal e absolutamente intransferível e sua concessão será limitada a uma única vez por beneficiário.
Art. 7º.
O beneficiário não poderá ceder, alugar, permutar, arrendar, vender o imóvel, no prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão do mesmo ao Patrimônio do Município, sem direito a nenhuma indenização.
Art. 8º.
Caberá a Prefeitura Municipal de Jardim e ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS - instituído pela Lei Municipal, a fiscalização e acompanhamento da execução da doação.
Art. 9º.
Os beneficiários que não cumprirem os prazos fixados no "Caput" do artigo 3° desta Lei, o imóvel dado reverterá automaticamente ao patrimônio do município, sem direito a nenhuma indenização.
Art. 10
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária geral do município e do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM-MS, 06 DE NOVEMBRO DE 2015
Lei Ordinária nº 1833/2015 -
06 de novembro de 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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