I - promover o desenvolvimento econômico, social, turístico e tecnológico do município, através da instalação, modernização, ampliação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas a diversificação da base produtiva;
II - estimular a transformação industrial de produtos primários e recursos naturais existentes no município;
III - incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de seus maquinários e/ou instalações, e de inovações tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com ou sem a diversificação de linha de produção existente;
IV - proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos produtivos e micro e pequenas empresas e estimular o sistema de condomínios, associações, incubadoras e cooperativas de empreendimentos industriais;
V - viabilizar condições de instalação no município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior;
VI - estimular o adensamento das cadeias produtivas regionais;
VII - promover em parcerias, as qualificações, capacitação e treinamento da mão-de-obra local, possibilitando sua incorporação ao mercado de trabalho formal.
I - doar terreno para a construção de obras necessárias para o funcionamento da empresa interessada em instalar ou expandir as suas atividades em Jardim;
II - executar, diretamente ou através de terceiros, serviços de infra-estrutura necessárias à edificação de obras civis e de vias de acesso;
III - conceder redução ou isenção de ISSON, como incentivo ao turismo receptivo, para entidades organizadoras que promovam em Jardim, congressos, seminários, convenções, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional de natureza técnica, cientifica ou cultural;
IV - conceder redução ou isenção de taxas e do ISSQN decorrentes de obras de construção ou ampliação, bem como do IPTU - Imposto territorial e Predial Urbano, incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada;
V - a área de terreno, objeto de doação na forma da presente lei, no prazo de 10(dez) anos contados da data da doação, não poderá ser objeto de transação ou comercialização, seja a que titulo for, bem como de garantia de aliena; to, comodatos empréstimo, vedada portanto, para fins diversos do estabelecido na presente lei.
§ 1º. -
a área de terreno, objeto de doação na forma da presente lei, no prazo de 10(dez) anos contados da data da doação, não poderá ser objeto de transação ou comercialização, seja a que titulo for, bem como de garantia de alienação, comodato, empréstimo, vedada portanto, para fins diversos Ido estabelecido na presente lei.
§ 1º. - Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal, com base no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica autorizado a firmar as escrituras de transferência de domínio, sob a clausula de Pacto Adjeto de Hipoteca, para que as pessoas jurídicas ou físicas possam obter financiamento junto as instituições financeiras, exclusivamente, para atendimento do projeto do PRODECO.
§ 1º. -
a isenção do IPTU que trata o inciso IV deste artigo, é anual, devendo ser requerida a sua renovação anualmente, mediante comprovação de efetivo funcionamento com o numero de funcionários do ano anterior, considerando-se a media mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros;
§ 1º. - a isenção do IPTU que trata o inciso IV deste artigo, é anual, devendo ser requerida a sua renovarão anualmente, mediante comprovação de efetivo funcionamento com o numero de funcionários do ano anterior, considerando-se a media mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros;
§ 3º. -
a redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser concedido pelo prazo de até 07(sete) exercícios fiscais;
§ 3º. - a redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser concedido pelo prazo de até 07(sete) exercícios fiscais;
§ 4º. - os incentivos previstos neste artigo também poderão ser concedidos as empresas já instaladas que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades ou instalações;
§ 5º. - caso o município não possua a área de terreno apropriada às necessidades da empresa interessada, o prefeito poderá efetuar a desapropriação, na forma da legislação aplicada a matéria;
§ 6º. - na escritura de doação será feito o registro de clausula de reversão, aplicável nos casos de ocorrência das hipóteses previstas no § 6°, deste artigo;
§ 7º. - os incentivos previstos neste artigo, poderão ser revogados as seguintes hipóteses:
I - não conclusão do projeto de construção dentro de 06(seis) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
II - modificação de todo ou em parte, sem a devida autorização, de, destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta lei;
III - interrupção das atividades por mais de 60(sessenta) dias, em um período de 01(um) ano;
IV - redução do número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento), sem motivo justificado;
V - venda, transferência ou alienação, no todo ou em parte, sem motivo justificado, do imóvel, com prejuízos da produção;
§ 8º. - o prazo de 06 (seis) meses, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
I - receber o analisar os pedidos de enquadramento, no PRODECO, formulado pelas empresas interessadas, de acordo com pressupostos fixados nesta Lei;
II -
examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não da concessão de incentivos para projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo poder municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não da concessão de incentivos para projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo poder público municipal;
III - analisar o casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo Programa na forma das disposições previstas nesta lei e em seu regulamento;
IV - elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação;
V - sugerir alterações do regulamento interno;
VI - buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismo internacionais e instituições financeiras, visando a execução política municipal do PRODECO;
VII - estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvimento do município;
VIII - instituir quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar mias decisões;
IX - identificar e divulgar as potencialidades econômicas do município, bem cor desenvolver as diretrizes para atração de investimentos.
§ 1º. - As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão tomadas pela maioria de seus membros.
§ 2º. - O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município.
I - um representante da Assessoria de Meio Ambiente, de Jardim;
II - um representante indicado pelo Banco do Brasil;
III - um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Jardim - ACIAJ;
IV -
um representante indicado pelo Sindicato de Trabalhadores no Comercio;
IV - um representante indicado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
V - um representante indicado pelos Sindicatos Patronais;
VI - um engenheiro civil indicado pela Associação de Classe;
VII - um representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas;
VIII - um representante do Poder Executivo Municipal, de livre escolha e indicado pelo Prefeito Municipal;
IX - um representante do Poder Legislativo Municipal.
X - um representante da Gerencia de Obras, do Município;
XI - um representante da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. - O Conselho será presidido pelo Assessor Municipal de Agropecuária e Comércio, que é considerado membro nato.