Cria o PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, cujos principais objetivos são:
incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de seus maquinários e/ou instalações, e de inovações tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com ou sem a diversificação de linha de produção existente;
Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal, com base no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica autorizado a firmar as escrituras de transferência de domínio, sob a clausula de Pacto Adjeto de Hipoteca, para que as pessoas jurídicas ou fisicas possam obter financiamento junto as instituições financeiras, exclusivamente, para atendimento do projeto do PRODECO.
a isenção do IPTU que trata o inciso IV deste artigo, é anual, devendo ser requerida a sua renovação no prazo de 30 dias antes do vencimento, mediante comprovação de efetivo funcionamento com o numero de funcionários do ano anterior, considerando-se a media mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros;
o prazo de 06 (seis) meses, previsto na alínea a do parágrafo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação;
Aprovada a Carta Consulta, a empresa interessada deverá apresentar um projeto, contendo no mínimo o seguinte:
um representante do Poder Legislativo Municipal.
terão limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas;
terão como objetivos:
promover a implantação de uma infraestrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento;
geração e melhoria de empregos;
fomentar e diversificar as atividades econômicas do Município;
atrair e apoiar as indústrias, agroindústrias e prestadoras de serviços;
apoiar a inovação e o desenvolvimento tecnológico;
fortalecer o comércio e
incrementar a arrecadação tributária;
O uso do solo nos Distritos e Pólos empresariais, com áreas planejadas, submeter-se-ão ao poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinada por esta Lei, o plano diretor, a legislação urbanística municipal, bem como a Legislação Federal e Estadual pertinentes.
O Município poderá apoiar prioritariamente a criação de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais constituídos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Para atingir as finalidades previstas neste artigo, o Município poderá construir pavilhões, arrendar, locar ou reformar prédios visando a cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para uso industrial e Agroindustrial que exija prazo determinado será pelo período de 01 (um) ano, contado do início das atividades, podendo ser prorrogado para mais um período, desde que haja interesse e atenda os objetivos desta Lei.
Inclui-se dentro do Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Comunitária.
O Município poderá desenvolver projetos com o objetivo de implantar e apoiar núcleos rurais, visando:
facilitar a concessão de incentivos fiscais;
a difusão de tecnologia;
fomento à produção agropecuária diversificada e sustentável;
a fixação do homem no campo;
venda subsidiada da área rural;
locação de infraestrutura;
No caso de descumprimento da função-objeto do bem, o produtor perderá os direitos, sendo o contrato de venda subsidiado, cancelado e o imóvel será destinado a outro produtor rural.
Com a finalidade de dar cumprimento ao estabelecido neste artigo, o Município poderá:
adquirir, desapropriar e demarcar áreas rurais;
firmar contratos de venda e compra subsidiada aos produtores rurais interessados, de acordo com a Lei;
conceder incentivos fiscais;
buscar apoio federal, estadual e internacional com o objetivo de viabilizar a estruturação dos núcleos.
O Município poderá conceder os seguintes benefícios a empresas e indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações em seu território:
Doação, Concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações;
Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo o seguinte.
por 01 (um) ano, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 01 (um) a 03 (três) empregos;
por 02 (dois) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 04 (quatro) a 10 (dez) empregos;
por 04 (quatro) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 11 (onze) a 20 (vinte) empregos;
por 08 (oito) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) empregos:
por 10 (dez) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) empregos;
por 12 (doze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) empregos;
por 14 (quatorze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) empregos;
por 16 (dezesseis) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 101 (cento e um) a 120 (cento e vinte) empregos;
por 20 (vinte) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem 121 (cento e vinte e um) ou mais empregos;
preenchimento do formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores e dos responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos cinco anos;
comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, através de apresentação de projeto com fluxo de caixa projetado para o período do beneficio, cronograma de investimentos anuais e viabilidade do empreendimento com informação da fonte de recursos e segmentação dos investimentos em bens móveis e imóveis.
obediência às normas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, no que se refere a tratamentos de resíduos e combate à poluição;
planta da situação da área, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno;
cronograma de execução físico-financeiro das obras de implantação e financiamento.
propósito do empreendimento;
estudo de viabilidade;
quadro de usos e fontes;
cronograma de implantação;
projeto paisagístico;
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais;
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar consultores para os projetos complexos e que necessitam de estudos minuciosos, elaborando laudos nos quais o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico se baseará para emitir parecer.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em