ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 904/97, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE MOTO-TAXI.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 23 de março de 1999, aprovou e eu promulgo o seguinte.
O artigo 2° da Lei 904/97, de 17.0797, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicletas, com identificação através de numeral correspondente à empresa, com dimensões de 8x8 (oito por oito) centímetros, visivelmente colocado nas tampas laterais que cobrem a bateria do veículo, não podendo circular sem essa identificação".
Art. 2º.
O "caput" do artigo 3° da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior, constitui serviço de interesse público, ficando sujeito às normas desta lei e sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito".
Art. 3º.
A alínea b), do artigo 5° da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
b) -
a cada 250 (duzentos e cinqüenta) habitantes uma motocicleta devidamente cadastrada na Secretaria Competente".
Art. 4º.
A alínea e), do artigo 7°, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
e) -
manter a frota em turno de 24 horas, permanentes, sendo facultativo a empresa o fechamento aos domingos e feriados".
Art. 5º.
O "caput" do artigo 14, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 14
Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 07 (sete) anos e passageiros com crianças de colo, conforme o CTB - Código de Trânsito Brasileiro".
Art. 6º.
O artigo 15 da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15
Os veículos de aluguel (motocicletas) deverão ser dotados de protetor de pá com 10 cm (dez centímetros), adaptados na pedaleira, devendo constar ainda com os seguintes acessórios:
a) -
Cartão de identificação (autorização da empresa) e matrícula do condutor, em crachá plastificado, fixado no uniforme e visível ao passageiro;
b) -
Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente;
c) -
Uniforme para uso obrigatório dos motociclistas, obedecendo a cor estabelecida para cada concessão, onde deverá constar na parte posterior o nome do motociclista com o número correspondente".
Art. 7º.
o artigo 18, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18
No cartão de identificação constará o nome do autorizado, fotografa carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa, número dos documentos pessoais e tipagem sanguínea do condutor, para identificação em casos de acidente".
Art. 8º.
Ao artigo 22, da Lei 904/97, de 17.07.97, fica acrescentada a alínea e), com a seguinte redação:
e) -
tipagem sangüínea do condutor".
Art. 9º.
A alínea g), do art. 23, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:
g) -
usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também use e, para efeito de segurança e higiene, terá que manter todos os capacetes forrados internamente com napa ou courvin, para uma assepsia facilitada, sem mudar as características de segurança estabelecidas pela ABNT".
Art. 10
A alínea k), do artigo 23, da Lei 904/97, de 170797, passa a ter a seguinte redação:
k) -
sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou efeito de substâncias tóxicas, será notificado de acordo com os artigos 28,29 e 30 desta Lei, bem como de acordo com as normas estabelecidas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro".
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 19 DE ABRIL DE 1999
Lei Ordinária nº 951/1999 -
19 de abril de 1999
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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