Os artigos n.° 5°, 12, 21, 31, 42 e 44, passam a vigorar com as seguintes redações;
O alvará e credenciamento de condutor e a autorização de tráfego serão renovadas anualmente, até o dia 31 do mês de janeiro, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos ao município."
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A aplicação da pena prevista nos incisos III e V deste artigo será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma:
Presidente da JARI;
Gerente do Núcleo Municipal de Trânsito;
Representante do sindicato ou cooperativa de moto-taxistas."
As infrações e as penalidades não especificadas nesta lei, serão definidas pela Assessoria de Desenvolvimento Econômico, em ato próprio."
Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Dr. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em