DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS OU IRREGULARES NO AMBITO MUNICIPAL, MEDIANTE ANISTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, assim compreendidas como aquelas que não atendam às exigências do Código de Obras, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º. Somente será admitida a regularização de edificações, mediante anistia, que estejam incompatíveis com o Código de Obras (lei n.° 686 de 19/09/1990 e ratificada pelo Plano Diretor - lei n.° 050/2006 de 09/10/2006), englobando as edificações que ainda não foram autuadas e as que já foram; mas que satisfaçam as exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, no que tange às respectivas competências tratando-se de: construção de uso industrial, institucional, religioso, residencial multifamiliar ou comercial.
Art. 3º. Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
a) - apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso estabilidade;
b) - comprovação de que a edificação estava concluída ou, no mínimo com laje ou cobertura concluída até 02/01/2007 (data da entrada em vigor do Plano Diretor);
c) - não estar localizada em logradouros ou terreno públicos, ou que avancem sobre eles;
d) - não estar construída em faixas "non aedificandi" junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
e) - estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n.° 6.766 de 19/12/1979 e a Lei Municipal n.° 684 de 17/09/1990;
Parágrafo único. -
Os requisitos estabelecidos nas alíneas acima, deverão ser atestados em memorial descritivo/laudo técnico assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário.
Art. 4º. A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, à higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
Art. 5º. A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos, serão pagos após o deferimento do mesmo.
§ 1°. -
O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, prorrogável por até mais 2 (dois) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.
§ 2°. -
Os projetos deverão atender às exigências das Seções I (dos Profissionais Habilitados) e II (Da Licença e do Projeto) do Capítulo I (Disposições Preliminares) do Código de Obras.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Cidade de Jardim (CCJ), ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 29 DE JUNHO DE 2009.
Lei Ordinária nº 1449/2009 -
29 de junho de 2009
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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