O item "b" do art. 3°, da Lei n° 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O §1°, do art. 5° da Lei n° 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O art. 6° da Lei n° 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Para a regularização das edificações concluídas após a data de 18 de abril de 2013 será concedia anistia somente sobre multas, juros e correção monetária, permanecendo a obrigação de pagamentos das taxas incidentes.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em