DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS IPJ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jardim /MS
Capítulo I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art.
1°.
Fica reestruturado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim-MS, instituído pela n° 021/96, de 23 de dezembro de 1.996, com alterações ditadas pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei Complementar Municipal n°031/2000, de 24 de outubro de 2000, Lei n° 045/2005, de 01 de junho de 2005 e Lei n° 056/2007 de 24 de maio de 2007, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia, administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Jardim/MS, que passa a reger-se na forma desta Lei Complementar.
Art.
2°.
Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS - IPJ tem por finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
Capítulo II
Seção
I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção
II
DOS SEGURADOS
Seção
III
DOS DEPENDENTES
Seção
IV
DAS INSCRIÇÕES
Capítulo III
Seção
I
DO CUSTEIO
Seção
II
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
Seção
III
DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo IV
Seção
I
DA ORGANIZAÇÃO DO IPJ
Seção
II
DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
Seção
III
DA DIRETORIA
Seção
V
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
Seção
VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Capítulo V
Seção
I
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção
II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Seção
III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Seção
IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Seção
V
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Seção
V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Seção
VI
SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção
IX
DA PENSÃO POR MORTE
Seção
X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Seção
XI
DO ABONO ANUAL
Capítulo VI
Das Regras de Transição
Art.
62
Ao segurado do IPJ que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art 68, quando o servidor, cumulativamente:
Art.
63
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 49, ou pelas regras estabelecidas pelo art, 62, o segurado do IPJ que tiver ingressado no serviço público na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1° do art. 49, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Art.
64
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 49 ou pelas regras estabelecidas pelos Arts. 62 e 63 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Art.
65
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
66
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPJ, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 65, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Capítulo VII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art.
67
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos Arts. 49 e 62 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsórias contidas no art. 48.
Capítulo VIII
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art.
68
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43, 48, 49, 50 e 62 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art.
69
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 43, 48, 49, 50, 51 e 62 serão reajustados anualmente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.
70
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 67.
Art.
71
Ressalvado o disposto no art. 48, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art.
72
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-Ihes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art, 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo,
Art.
73
Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPJ é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art.
74
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art.
75
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federai será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPJ.
Art.
76
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPJ, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art.
77
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art.
78
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
Art.
79
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
Art.
80
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nas hipóteses dos art. 51 e 60, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art.
81
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPJ, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 62,63 e 64, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Art.
82
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Art.
83
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art.
84
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores:
Capítulo X
DO REGISTRO FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art.
85
A gestão patrimonial e financeira do IPJ, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas de contabilidade específicas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial a Lei n° 4.320/64.
Art.
86
O IPJ encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
Art.
87
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
Capítulo XI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
88
Mediante justificação administrativa processada perante o IPJ, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão comprovação na esfera judicial.
Art.
89
A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Art.
90
Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a. convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
Art.
91
A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho Previdenciário.
Art.
92
A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Capítulo XII
DOS RECURSOS
Art.
93
Das decisões originárias do IPJ, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem recursos para o Conselho Previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Art.
94
As decisões do conselho serão consideradas última instância administrativa.
Capítulo XIII
Da extinção do IPJ
Art.
95
A extinção do IPJ será através de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidas concomitantemente as seguintes condições:
Art.
96
O Conselho Previdenciário conduzirá os trabalhos da audiência pública, conforme determinado em regulamento.
Capítulo XIV
Das Disposições Gerais e Finais
Art.
97
O chefe do poder executivo, ouvido o Conselho Previdenciário, aprovará a regulamentação da presente lei, num prazo de 30 dias após sua vigência.
Art.
98
O sistema de Previdência criado pela presente lei, sujeitar-se-á às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
Art.
99
O IPJ goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.
Art.
100
O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Previdenciário e a Diretoria do IPJ.
Art.
101
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPJ relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art.
102
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art.
103
Na hipótese de extinção do IPJ, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art.
104
Os encargos com o pagamento de aposentadorias e pensões já existentes e daqueles que vieram a fazer jus antes de terem completado o prazo de carência, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal de Jardim-MS.
Art.
105
Ficam revogadas as Leis Complementares n°031/2000, de 24 de outubro de 2000, Lei n° 045/2005, de 01 de junho de 2005 e demais disposições em contrário.
Art.
106
Esta Lei entrará em vigor com data retroativa ao dia 01 de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 20 DE ABRIL DE 2011
Lei Complementar nº 83/2011 -
20 de abril de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.