Os artigos 16, 42, 45 e 50, da Lei Complementar n° 083/2011, de 20 de abril de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:
Ao Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Jardim - MS (IPJ), compreende a responsabilidade pelos seguintes benefícios:
Quanto ao segurado:
Quanto ao dependente:
Após aprovação da Diretoria do IPJ, o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto regulamentará os procedimentos da junta médica e pericial de que trata este artigo, cujos encargos de custeio administrativo para o seu funcionamento, pagamento da junta médica e do perito, correrão às custas de recursos próprios do Instituto de Previdência de Jardim (IPJ).
Acrescenta à Seção V, o item DO AUXÍLIO DOENÇA, com os seguintes artigos:
O auxílio-doença será devido pelo IPJ - Instituto de Previdência de Jardim ao segurado, a partir do 3° (terceiro) dia que ficar incapacitado para o seu trabalho em consequência de enfermidade ou devido a acidente e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo, ou seja, a remuneração de contribuição para o IPJ.
SALÁRIO-MATERNIDADE
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em