DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei, com os VETOS feitos aos dispositivos abaixo discriminados, os quais sofreram emendas modificativas, e ou foram suprimidos na apreciação pela Câmara Municipal. VETO as emendas modificativas e ou supressivas feitas ao § 3° do artigo 52, alínea "D", § 3° do artigo 58 e Caput do artigo 66, do Projeto de Lei n° 119/87 e Ato Legislativo n° 741/87, por Inconstitucionalidade e Ilegalidade, ferindo o artigo 100 da Emenda Constitucional n° 1 de 17/10/69 e artigo 78 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, combinado com o que dispõe o artigo 139 § 1° da Lei Complementar n° 2 de 18/01/80, e ainda, artigo 116, § único da Lei Federal n° 1711/52 de 28/10/52 - Estudos dos Funcionários Públicos Federal. Mantendo assim a redação original dos artigos, parágrafos e alíneas supra-citadas:
Art. 1º.
A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de Pré-Escolar e 1° Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal n° 5.692/71 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculado à administração do Município de Jardim.
Art. 2º.
O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias:
I -
Docentes - Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
II -
Especialistas - Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 5.692/71, de 11 de agosto de 1971;
III -
Auxiliares - Os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino;
Parágrafo único.
-
Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipal.
TÍTULO II
Da Estrutura do Magistério
Capítulo I
Do Quadro do Magistério
Art.
3º.
O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação que constituem o grupo ocupacional do Magistério Municipal.
Art.
4º.
O professor formado em Pedagogia poderá ser transferido para a carreira do Especialista de Educação, mediante requerimento, sempre que se comprove no mínimo cinco anos de exercício em classe até a vigência desta Lei, desde que haja vaga para a unidade solicitada.
Art.
5º.
As categorias funcionais são constituídas de cargos de provimento efetivos.
Capítulo II
Do Magistério como Profissão
Art.
6º.
A Classificação de cargo do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e o tempo de serviço, associados à efetiva experiência no exercício de atividade do Magistério.
TÍTULO III
Do Regime Funcional
Capítulo I
Do Ingresso no Quadro
Art.
7º.
Os cargos do Magistério serão providas inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
- Por nomeação;
- Por contrato.
Art.
8º.
O Quadro Permanente será provido inicialmente por enquadramento dos seguintes servidores:
Art.
9º.
A contratação de docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.
Art.
10
Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art.
11
Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
Capítulo II
Do Concurso Público
Art.
12
O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo primeiro da Constituição Federal.
Art.
12
O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo primeiro da Constituição Federal.
Art.
13
As provas de habilitação do concurso para cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
Art.
14
As provas de habilitação do concurso para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre conteúdo de língua portuguesa fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, observada a respectiva habilitação.
Art.
15
Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos desta Lei constituirão parte integrante de Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
Art.
16
O concurso para as categorias funcionais do Grupo Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
Art.
17
No julgamento de título dar-se-á valor à experiência no magistério, à produção intelectual, a graus e a conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Grupo Magistério.
Art.
18
O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se nos jornais locais, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso.
Art.
19
A convocação de candidatos concursados para ocupar as vagas que venham a surgir no Quadro do Grupo Magistério será feita sempre que a vaga existir, resguardada a ordem de classificação.
Art.
13
As provas de habilitação do concurso para cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
Art.
14
As provas de habilitação do concurso para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre conteúdo de língua portuguesa fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, observada a respectiva habilitação.
Art.
15
Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos desta Lei constituirão parte integrante de Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
Art.
16
O concurso para as categorias funcionais do Grupo Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
Art.
17
No julgamento de título dar-se-á valor à experiencia no magistério, à produção intelectual, a graus e a conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Grupo Magistério.
Art.
18
O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se nos jornais locais, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso.
Art.
19
A convocação de candidatos concursados para ocupar as vagas que venham a surgir no Quadro do Grupo Magistério será feita sempre que a vaga existir, resguardada a ordem de classificação.
Capítulo III
Do Provimento Derivado
Art.
20
Outras formas de provimento do cargo serão:
Capítulo III
Do Provimento Derivado
Art.
20
Outras formas de provimento do cargo serão:
Capítulo IV
Do Acesso
Art.
21
O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
Art.
22
Cada classe das categorias funcionais de Especialista de Educação e de Professor terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por Lei, para fins de provimento e ascensão funcional:
Art.
23
O interstício para ascensão funcional é de 5 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertence o membro do magistério.
Art.
24
A antiguidade, para efeito da ascensão funcional, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do magistério na classe a que pertence, observados os seguintes critérios:
Art.
25
O provimento nos cargos da classe F considerada como final de carreira, tanto na categoria funcional do professor, quanto na de Especialista de Educação só poderá ocorrer por aposentadoria.
Art.
26
A ascensão funcional será realizada, anualmente, no dia 15 de outubro.
Capítulo V
Da Progressão Funcional
Art.
27
A progressão é outra forma de provimento derivado.
Art.
28
A progressão funcional ocorrerá mediante comprovante de nova habilitação e o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art.
29
O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante de cargo de professor ou Especialista de Educação, que o conservará na ascensão funcional.
Art.
30
Os níveis de habilitação correspondem:
TÍTULO IV
Capítulo I
Da posse e do Exercício
Art.
31
Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e compromisso firmado de bem servir.
Art.
32
O candidato nomeado tomará posse do cargo estará vinculado ao serviço público.
Art.
33
O candidato contratado, não habilitado, será dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado.
Capítulo II
Da Movimentação
Art.
34
O servidor do Magistério poderá ser removido de uma à outra escola municipal:
Art.
35
As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses ao período de férias e só serão atendidas nesse período, tendo-se em vista o rendimento escolar.
Art.
36
Ao ocupante do cargo de Magistério, fica assegurado o direito à remoção quando ocorrer mudança de domicílio dentro do Município, dependendo de vaga na lotação da escola.
TÍTULO V
Do Regime de Trabalho
Capítulo I
Do Regime Básico
Art.
37
A carga horária do pessoal do magistério obedecerá aos seguintes regimes de trabalho:
Art.
38
O Especialista de Educação ficará sujeito a 30 horas semanais.
Capítulo II
Da Suplência
Art.
39
Suplência é o exercício temporário de membro do magistério, nas atribuições inerentes ao ensino e na execução de atividades técnica-pedagógicas e ocorrerá:
Seção I
Da Substituição
Art.
40
Substituição é o cometimento, a ocupante de cargo de magistério, das atribuições que competem a outro, ausente temporariamente e que conserva sua lotação na escola, e será exercida:
TÍTULO VI
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Dos Direitos
Art.
41
Uma vez admitido no Quadro do Magistério Público Municipal, o servidor terá assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao servidor público:
- Férias regulamentares;
- Licenças remuneradas por motivo de saúde;
- Licença por gestação;
- Licença por acidente de trabalho;
- Afastamento por motivo de luto e casamento;
- Afastamento para trato de assuntos particulares;
- Repouso semanal;
- Aposentadoria.
Capítulo II
Dos Deveres
Art.
42
O professor e o especialista de educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
Capítulo III
Dos Vencimentos
Art.
43
Vencimento base é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.
Art.
44
O vencimento inicial do professor para a classe "A" corresponderá a um salário nunca inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos para a carga básica de trabalho.
Art.
45
O vencimento básico, que corresponde ao piso salarial do membro do magistério, é o fixado para a classe A da respectiva categoria funcional, no nível de habilitação mínima.
Capítulo IV
Das Vantagens
Art.
46
Além do vencimento mensal o professor fará jús às seguintes vantagens:
Capítulo V
Dos Incentivos Financeiros
Art.
47
Os incentivos financeiros pelo desempenho da função do magistério são adicionais temporários estabelecidos em razão do exercício de cargo de professor.
Art.
48
Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento básico, conforme os percentuais determinados a seguir:
Capítulo VI
Das Férias
Art.
49
O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
Art.
50
Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do magistério que:
TÍTULO VII
Da Aposentadoria e Disponibilidade
Capítulo I
Da Aposentadoria
Art.
51
Entende-se por aposentadoria a passagem do funcionário ou do empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
Art.
52
A aposentadoria poderá acontecer:
Capítulo II
Da disponibilidade
Art.
53
Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviço.
Art.
54
A disponibilidade decorre da extinção do cargo ocupado pelo servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo semelhante ou igual.
TÍTULO VIII
Da Direção das Escolas
Capítulo I
Do Diretor
Art.
55
Será considerada como habilitação para o exercício da função de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de ensino de 1° grau e 2° grau, a licenciatura plena em pedagogia com habilitação em administração escolar e experiência mínima de dois anos de docência.
Art.
56
O membro do magistério, designado para as funções de diretor e diretor-adjunto, cumprirá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
57
O exercício da função de diretor e diretor-adjunto constituirão funções gratificadas.
TÍTULO IX
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Das Sanções
Seção
I
Das Sanções e seus Direitos
Seção
II
Da Aplicação das Sanções
TÍTULO X
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Capítulo I
Do Enquadramento
Art.
66
Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério, ficam enquadrados em cargos das classes previstas, cujas atribuições sejam de natureza às que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei, que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da para o exercício da profissão. Desde que tenham dois anos de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Jardim, na data de aprovação desta Lei.
Capítulo II
Do Professor sem Habilitação Legal para lecionar e sua remuneração
Art.
67
O portador de diploma de curso superior que não tenha sido habilitado na forma da legislação vigente, terá vencimento nunca inferior ao valor do nível III de habilitação, classe A.
Art.
68
O portador de diploma de curso superior que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma do artigo 7°, parágrafo 3°, da presente Lei, e a sua remuneração fixada por hora aula, em número de aulas estabelecido em regulamento próprio.
Art.
69
O portador de diploma de 2° grau de curso técnico-profissionalizante sem habilitação legal para lecionar, que lecione matéria específica do seu curso, terá vencimento nunca inferior ao vencimento básico do nível I de habilitação, classe A, considerada a carga horária.
Art.
70
O portador de diploma de 2° grau sem habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado para da aula por falta de professor habilitado, será contratado na forma do artigo 7°, § 3°, da presente Lei.
Art.
71
O professor leigo, quando habilitado na forma da Lei, terá direito à progressão funcional, no respectivo nível e classe, conforme sua habilitação e tempo de serviço.
Art.
72
O portador de diploma de 2° grau de curso técnico profissionalizante sem habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, para dar aula nas disciplinas específicas do curso técnico-profissionalizante, será contratado na forma da legislação vigente do artigo 7°, parágrafo 3°, da presente Lei.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art.
73
Os direitos, vantagens, concessões e deveres do membro do magistério municipal não contidos na presente lei, serão regidos de acordo com o Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jardim.
Art.
74
Os anexos desta Lei disporão sobre a classificação dos Cargos do Magistério Municipal.
Art.
75
Os dispositivos desta Lei terão regulamentação própria desde que necessário.
Art.
76
Esta Lei entrará em vigor a 1° de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, 05 de maio de 1987.
Lei Ordinária nº 588/1987 -
05 de maio de 1987
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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