Art. 12 O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo primeiro da Constituição Federal.
Art. 12 O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo primeiro da Constituição Federal.
Art. 13 As provas de habilitação do concurso para cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
Art. 14 As provas de habilitação do concurso para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre conteúdo de língua portuguesa fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, observada a respectiva habilitação.
Art. 15 Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos desta Lei constituirão parte integrante de Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
Art. 16 O concurso para as categorias funcionais do Grupo Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
§ 1º. - O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargo do Magistério será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período.
§ 2º. - Representação paritária da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração deverá participar da comissão de concurso.
Art. 17 No julgamento de título dar-se-á valor à experiência no magistério, à produção intelectual, a graus e a conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Grupo Magistério.
Art. 18 O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se nos jornais locais, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso.
Art. 19 A convocação de candidatos concursados para ocupar as vagas que venham a surgir no Quadro do Grupo Magistério será feita sempre que a vaga existir, resguardada a ordem de classificação.
Art. 13 As provas de habilitação do concurso para cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
Art. 14 As provas de habilitação do concurso para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre conteúdo de língua portuguesa fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, observada a respectiva habilitação.
Art. 15 Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos desta Lei constituirão parte integrante de Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
Art. 16 O concurso para as categorias funcionais do Grupo Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
§ 1º. - O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargo do Magistério será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período.
§ 2º. - Representação partidária da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração deverá participar da comissão de concurso.
Art. 17 No julgamento de título dar-se-á valor à experiencia no magistério, à produção intelectual, a graus e a conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Grupo Magistério.
Art. 18 O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se nos jornais locais, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso.
Art. 19 A convocação de candidatos concursados para ocupar as vagas que venham a surgir no Quadro do Grupo Magistério será feita sempre que a vaga existir, resguardada a ordem de classificação.
Art. 21 O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
Art. 22 Cada classe das categorias funcionais de Especialista de Educação e de Professor terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por Lei, para fins de provimento e ascensão funcional:
I - Classe F - 0,5%
II - Classe E - 1,5%
III - Classe D - 3,0%
IV - Classe C - 20,0%
V - Classe B - 25,0%
VI - Classe A - 50,0%
Art. 23 O interstício para ascensão funcional é de 5 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertence o membro do magistério.
Art. 24 A antiguidade, para efeito da ascensão funcional, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do magistério na classe a que pertence, observados os seguintes critérios:
Art. 25 O provimento nos cargos da classe F considerada como final de carreira, tanto na categoria funcional do professor, quanto na de Especialista de Educação só poderá ocorrer por aposentadoria.
Art. 26 A ascensão funcional será realizada, anualmente, no dia 15 de outubro.