Lei Ordinária nº 664/1989 -
18 de dezembro de 1989
INSTITUI O NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 1989 APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art.
1°.
Os cargos e salários do Prefeito Municipal de Jardim serão classificados em conformidade com os dispositivos desta Lei.
Art.
2°.
O Plano de Classificação de cargos e salários abrangerá os cargos de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
Capítulo II
QUADRO PERMANENTE
Seção
I
ESTRUTURA DOS CARGOS
Seção
II
CONCEITUAÇÃO
Seção
II
CONCEITUAÇÃO
Capítulo III
DAS CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS E FINALIDADES DOS CARGOS
Seção
I
DOS GRUPOS 1 E 2 - CARGOS EM COMISSÃO
Seção
II
DO GRUPO 3 - FUNÇÃO EM CONFIANÇA
Seção
III
DO GRUPO 4 - MAGISTÉRIO
Seção
IV
DO GRUPO 5 - APOIO ADMINISTRATIVO
Seção
V
DO GRUPO 6 - ATIVIDADES DE NATUREZA FISCAL
Seção
VI
DO GRUPO 7 - SERVIÇOS AUXILIARES
Capítulo IV
RETRIBUIÇÃO MENSAL
Art.
13
A retribuição mensal dos cargos de provimento em comissão - Grupos Operacionais 1 e 2, são os fixados nas tabelas I e II do anexo II desta Lei.
Art.
14
Os valores referentes às funções de provimento em confiança - Grupo Operacional 3, são os fixados na tabela III do anexo II desta Lei.
Art.
15
As retribuições pecuniárias dos cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza, que compõem os Grupos Operacionais 5,6,7 são fixados na tabela IV do anexo II desta Lei.
Art.
16
A cota do salário - família fica fixado em 2% (dois por cento) do valor correspondente a referência 1 (hum) constante da tabela V do anexo II, deste Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Capítulo V
DAS VANTAGENS
Art.
17
Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, além dos vencimentos fixados pela tabela II do anexo IV desta Lei, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocuparem, as seguintes vantagens:
Art.
18
A gratificação adicional por tempo de serviço é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo que ocupa o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no Município.
Art.
19
A gratificação por insalubridade é devida a ocupante de cargo efetivo que, comprovadamente, estiver no desempenho de atividades que exijam contato permanente com explosivos, inflamáveis ou substâncias químicas ou nocivas à saúde.
Art.
20
A gratificação por trabalho em raios X ou substâncias radioativas será devida a funcionários que exerçam, comprovadamente, atividades que exijam o contato permanente com substâncias radioativas.
Capítulo VI
SISTEMA DE CARREIRA
Art.
21
O sistema de carreira consolidar-se a sob a forma de Progresso e Ascenção Funcional.
Seção I
PROGRESSO FUNCIONAL
Art.
22
A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência imediatamente superior na mesma classe, independentemente da existência de vaga observando um interstício mínimo de 2 (dois) anos condicionada, entretudo, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através da avaliação de desempenho dentro dos critérios estabelecido pelo Prefeito Municipal.
Seção II
ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art.
23
A ascenção funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo e se dará na dependência de existir vaga, da seguinte forma;
Seção III
INTERRUPÇÃO DO INTERSTICO
Art.
24
Para os efeitos do sistema de carreira, os interstícios serão computados individualmente em períodos corridos, considerando-se interrompidos nos seguintes casos:
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25
O ingresso no novo sistema classificatório dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos, ressalvados os casos em que a situação funcional do servidor condicione sua classificação em situação superior por tempo de serviço já prestado ao município.
Art.
26
Os servidores estáveis que não lograrem a aprovação em exame seletivo passarão a constituir o Quadro Suplementar desta Prefeitura, sendo assegurado aos mesmos irredutibilidade de seus vencimento, que sofrerão os reajustes concedidos aos demais servidores.
Art.
27
As tabelas de Quadro constantes desta Lei, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art.
28
Os ocupantes dos cargos que integram os grupos operacionais e Ocupacionais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim, ressalvado o grupo do Magistério ficam sujeitos a carga horária de áreas estabelecidas nos anexos correspondentes.
Art.
29
Fica instituídos no reajuste trimestral e automático dos vencimentos, salários proventos e pensões do pessoal ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo Municipal.
Art.
30
Para os fins desta Lei, considera-se Receita Municipal os valores arrecadados com:
Art.
31
Os Reajustes salariais concedidos na forma regulamentar, incidiram sobre as Tabelas constantes do anexo II desta Lei, na proporcionalidade em que forem instituídos.
Art.
32
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis n°s: 525/84 de 26.06.84; 532/84 de 28.11.84; 535/84 de 05.12.84; 558/85 de 05.09.85; 583/86 de 15.07.86 e 588/87 de 31.08.97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
Lei Ordinária nº 664/1989 -
18 de dezembro de 1989
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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