Lei Ordinária nº 664/1989 -
18 de dezembro de 1989
INSTITUI O NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 1989 APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1°. Os cargos e salários do Prefeito Municipal de Jardim serão classificados em conformidade com os dispositivos desta Lei.
Art. 2°. O Plano de Classificação de cargos e salários abrangerá os cargos de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
Capítulo II
QUADRO PERMANENTE
Seção I
ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 3°. O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim terá a seguinte composição estrutural:
a) -Cargos de Provimento em Comissão
a.1 - GRUPO OCUPACIONAL 1 - Direção e Assessoramento Superior, símbolo - DAS - 100;
a.2 - GRUPO OCUPACIONAL 2 - Assistência Direta e Imediata, símbolo - ADI - 200.
b) - Função de Provimento em Confiança
b.1 - Grupo Operacional 3 - Direção e Assistência (Direta) Intermediária, símbolo - DAI - 300.
c) -Cargos de Execução Funcional e Profissional de todos os níveis e Qualquer natureza
c.1 - Grupo Operacional 4 - Magistério
c.2 - Grupo Operacional 5 - Atividades de Apoio Administrativo, código - ADM - 500;
c.3 - Grupo Operacional 6 - atividades de natureza Fiscal, código - ANF - 600;
Art. 4º. Os cargos que compõem os grupos operacionais com suas classes e referências de retribuição salarial são os dimensionados no anexo III desta Lei, exceto o Grupo Operacional 4 - Magistério que é regido por Legislação própria (Lei Municipal n° 588 de 05.05.87 e demais leis pertinentes).
Seção II
CONCEITUAÇÃO
Art. 5°. Para os efeitos do presente Plano de classificação de cargos e salários, considerar-se-á:
I - Cargo: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições conferidas a funcionários admitidos para tal fim.
II - Cargo em comissão: É o conjunto de responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Prefeitura ou de seu próprio Quadro, designado, em comissão, para este fim.
III - Função de confiança: é o conjunto de deveres responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal do Quadro da Prefeitura, designado para este fim.
IV - Enquadramento: é a colocação no Quadro Permanente, criado por esta Lei, de servidores considerados estáveis pela constituição Federal, mediante o atendimento das seguintes condições:
a) - satisfazerem os requisitos mínimos estabelecidos para o ingresso no cargo;
b) - lograrem aprovação em processo seletivo.
V - Transferências: é a passagem do servidor estável do Quadro atual para o Quadro instituído por este Plano de Classificação, mediante aprovação em processo seletivo.
VI - Progresso Funcional: é a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente superior, na mesma classe do cargo.
VII - Ascensão Funcional: é a passagem de uma classe para a classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
VIII - Classe: é a amplitude funcional do cargo no sentido vertical com as correspondências retribuições pecuniárias.
IX - Grupo Ocupacional: São cargos de Direção e Assessoramento Direto e imediato, ordenados hierarquicamente.
X - Grupo Operacional: é um conjunto de cargos da mesma natureza, ordenados hierarquicamente.
XI - Conferências Salariais: São os níveis de retribuição em que se subdividem as classes.
Seção II
CONCEITUAÇÃO
Art. 5°. Para os efeitos do presente Plano de classificação de cargos e salários, considerar-se-á:
I - Cargo: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições conferidas a funcionários admitidos para tal fim.
II - Cargo em comissão: É o conjunto de Responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Prefeitura ou de seu próprio Quadro, designado, em comissão, para este fim.
III - Enquadramento: É a colocação no Quadro Permanente, criado por esta Lei, de servidores considerados estáveis pela constituição Federal, mediante o atendimento das seguintes condições:
a) - Satisfazerem os requisitos mínimos estabelecidos para o ingresso no cargo;
Capítulo III
DAS CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS E FINALIDADES DOS CARGOS
Seção I
DOS GRUPOS 1 E 2 - CARGOS EM COMISSÃO
Art. 6°. Os cargos de provimento em comissão, que constituem o Grupo 1 - Direção e Assessoramento Superior - DAS e Grupo 2 - Assistência Direta e Imediata - RDI, criados pelo Artigo 3°, destinam-se:
I - Grupo 1 - ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou de aconselhamento técnico e administrativo sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento, organização e execução, inerentes à ação administração Pública Municipal;
II - Grupo 2 - a execução de atribuições e tarefas de apoio administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estruturação da Prefeitura, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício do respectivo cargo.
Art. 7°. Os cargos de provimento em comissão (DAS e ADI), são de livres nomeação ou exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. - O funcionário ocupante de cargo efetivo que for designado para o cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, fazendo jus, neste caso, à perceptação de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente para o cargo em comissão, acrescido do valor da representação.
Seção II
DO GRUPO 3 - FUNÇÃO EM CONFIANÇA
Art. 8°. As funções de provimento em confiança que constitui o grupo 3 - Direção e Assistência Intermediária (DAI), criado pelo artigo 3°, destinam-se ao atendimento das atividades operacionais desenvolvidas pela unidade orgânicas da Prefeitura, envolvendo a direção, assessoramento, estudo, coordenação e controle da execução de atividades afins, compatibilizadas as diretrizes e programas instituídos pela administração superior.
Seção III
DO GRUPO 4 - MAGISTÉRIO
Art. 9°. As categorias funcionais que integram o grupo 4, magistério, são constituídos de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes atribuições relacionadas com o ensino de primeiro grau de 1ª a 8ª séries, à execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as tarefas relativas à administração e supervisão escolar Este grupo operacional é regido por legislação própria (Estatuto do Magistério Municipal) e demais Leis pertinentes.
Seção IV
DO GRUPO 5 - APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10 As categorias funcionais que integram o Grupo 6 - Atividades de Apoio Administrativo são constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes a execução das atribuições e encargos relacionados à administração em Geral.
Seção V
DO GRUPO 6 - ATIVIDADES DE NATUREZA FISCAL
Art. 11 As categorias funcionais que integram o grupo 6, serviços de natureza fiscal, serão constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes as atividades de fiscalização de tributos municipais, de obras e posturas e de vigilância sanitária.
Seção VI
DO GRUPO 7 - SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 12 As categorias funcionais que integram o grupo 7, serviços auxiliares, são constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes atribuições relativos à manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, transmissão e recepção de informações telefônicas; recepção e controle de trânsito de pessoas, documentos e materiais; confecção de alimentação, bem como tarefas de condução de veículos motorizados no transporte terrestre de pessoas ou cargas.
Capítulo IV
RETRIBUIÇÃO MENSAL
Art. 13 A retribuição mensal dos cargos de provimento em comissão - Grupos Operacionais 1 e 2, são os fixados nas tabelas I e II do anexo II desta Lei.
Art. 14 Os valores referentes às funções de provimento em confiança - Grupo Operacional 3, são os fixados na tabela III do anexo II desta Lei.
Parágrafo único. - O valor pecuniário das funções de provimento em confiança é vantagem acessória que se acresce ao salário do Funcionário designado para o exercício destas.
Art. 15 As retribuições pecuniárias dos cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza, que compõem os Grupos Operacionais 5,6,7 são fixados na tabela IV do anexo II desta Lei.
Art. 16 A cota do salário - família fica fixado em 2% (dois por cento) do valor correspondente a referência 1 (hum) constante da tabela V do anexo II, deste Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Capítulo V
DAS VANTAGENS
Art. 17 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, além dos vencimentos fixados pela tabela II do anexo IV desta Lei, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocuparem, as seguintes vantagens:
I - Gratificação adicional por tempo de serviço;
II - Gratificação por insalubridade;
III - Gratificação por trabalho em raios X ou substância radioativos.
Parágrafo único. - As vantagens previstas neste Artigo serão concedidas aos funcionários do Quadro Permanente após os regulamentos próprios expedidos pelo Prefeito Municipal, executada a gratificação Adicional por tempo de serviço que deve ser dada no mês seguinte ao que funcionário completar o primeiro quinquênio de tempo de serviço.
Art. 18 A gratificação adicional por tempo de serviço é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo que ocupa o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no Município.
§ 1°. - A gratificação correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) por quinquênios subsequentes até o máximo de 40% (quarenta por cento).
§ 2º. - O cálculo da gratificação de que trata o caput deste artigo não incide sobre qualquer vantagens que perceba o funcionário, seja em caráter permanente ou eventual.
§ 3°. - O ocupante de cargo de provimento em comissão não fará jus à percepção da gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 19
A gratificação por insalubridade é devida a ocupante de cargo efetivo que, comprovadamente, estiver no desempenho de atividades que exijam contato permanente com explosivos, inflamáveis ou substâncias químicas ou nocivas à saúde.
Art. 20 A gratificação por trabalho em raios X ou substâncias radioativas será devida a funcionários que exerçam, comprovadamente, atividades que exijam o contato permanente com substâncias radioativas.
Capítulo VI
SISTEMA DE CARREIRA
Art. 21 O sistema de carreira consolidar-se a sob a forma de Progresso e Ascenção Funcional.
Seção I
PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 22 A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência imediatamente superior na mesma classe, independentemente da existência de vaga observando um interstício mínimo de 2 (dois) anos condicionada, entretudo, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através da avaliação de desempenho dentro dos critérios estabelecido pelo Prefeito Municipal.
Seção II
ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art. 23 A ascenção funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo e se dará na dependência de existir vaga, da seguinte forma;
I - No caso de antiguidade, após o concorrente permanecer 6 (seis) anos na classe anterior;
II - No caso de merecimento, após o concorrente permanecer pelo menos 3 (três) anos na classe anterior.
§ 1°. - Para os efeitos deste artigo, as disponibilidade dos cargos relativamente à fixação de lotação das classes será a seguinte:
CLASSE "A" - 50%
CLASSE "B" - 30%
CLASSE "C" - 20%
§ 2°. - Para a efetivação da ascenção funcional, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão disponíveis para atendimento dos concorrentes por antiguidade e os 50% (cinquenta por cento) restantes para os concorrentes por merecimento.
§ 3°. - Em sendo condicionado os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público; se ainda prevalecer o empate decidir-se-á pela idade cronológica e pela maior prole.
Seção III
INTERRUPÇÃO DO INTERSTICO
Art. 24 Para os efeitos do sistema de carreira, os interstícios serão computados individualmente em períodos corridos, considerando-se interrompidos nos seguintes casos:
I - Licenças com perda de vencimentos;
II - Suspensão disciplinar;
III - Viagem ao exterior, sem ônus para a Prefeitura, salvo em gozo de férias ou tratamento de saúde;
IV - Disponibilidade para outro órgão sem ônus para a Prefeitura;
V - Nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado, tão somente para aposentadoria.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O ingresso no novo sistema classificatório dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos, ressalvados os casos em que a situação funcional do servidor condicione sua classificação em situação superior por tempo de serviço já prestado ao município.
Art. 26 Os servidores estáveis que não lograrem a aprovação em exame seletivo passarão a constituir o Quadro Suplementar desta Prefeitura, sendo assegurado aos mesmos irredutibilidade de seus vencimento, que sofrerão os reajustes concedidos aos demais servidores.
Art. 27 As tabelas de Quadro constantes desta Lei, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 28 Os ocupantes dos cargos que integram os grupos operacionais e Ocupacionais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim, ressalvado o grupo do Magistério ficam sujeitos a carga horária de áreas estabelecidas nos anexos correspondentes.
Art. 29 Fica instituídos no reajuste trimestral e automático dos vencimentos, salários proventos e pensões do pessoal ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo Municipal.
§ 1°. -
O reajuste será aplicado através de Decreto do Poder Executivo e deverá corresponder 100% (um por cento) do coeficiente do aumento nominal da receita ocorrido no trimestre base, este entendido como aquele que precede do mês da concessão do reajuste.
§ 2°. - Entende-se como aumento nominal da Receita, a diferença entre a receita nomeada no trimestre imediatamente anterior.
§ 3°. - Caso as despesas com pessoal ultrapasse o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente do Município, deverá ser observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 30 Para os fins desta Lei, considera-se Receita Municipal os valores arrecadados com:
I - Os Tributos Municipais (IPTU. ITBI, IVVC, ISS e TAXAS);
II - A cota parte transferida pela União Referente à participação do município no Imposto sobre a propriedade Rural;
III - A cota-Parte transferida Estado referente à participação do Município no Imposto sobre a propriedade de veículos auto motores e no Imposto sobre a Circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços - ICMS;
IV - O fundo de participação do Municípios.
Art. 31 Os Reajustes salariais concedidos na forma regulamentar, incidiram sobre as Tabelas constantes do anexo II desta Lei, na proporcionalidade em que forem instituídos.
Parágrafo único. - O Disposto no "Caput" deste Artigo dó será aplicado quando for aprovado o Regime Único Estatuário para os servidores da Prefeitura Municipal de Jardim, antes do que vigirá o que dispuser a Lei de política salarial estabelecida pelo Governo Federal.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis n°s: 525/84 de 26.06.84; 532/84 de 28.11.84; 535/84 de 05.12.84; 558/85 de 05.09.85; 583/86 de 15.07.86 e 588/87 de 31.08.97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
Lei Ordinária nº 664/1989 -
18 de dezembro de 1989
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.