Art. 1º.
Fica concedido ao Chefe do Executivo Municipal e aos Servidores do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, que deslocarem a serviço da Prefeitura Municipal, o pagamento de diária a título de compensação das despesas de alimentação e hospedagem.
Art. 2º.
Não será concedida diária:
Art. 3º.
O valor da diária será estipulada em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) atribuindo-se a cada grupo os valores correspondente em BTN, da seguinte forma:
Art. 3º.
O Valor da Diária será estipulada em UFMJ (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM), atribuindo-lhe a cada grupo os valores correspondentes em UFMJ, da seguinte forma:
Art. 3º.
O Chefe do Executivo Municipal - 10 (dez) UFMJ;
Art. 4º.
No caso do Secretário ou Assessor, afastar-se da sede, acompanhando o Prefeito, a diária a lhe ser paga será acrescida de 20 % (vinte por cento).
Art. 5º.
Quando o Chefe do Executivo, Secretários e Servidores Municipais deslocarem para a Capital Federal ou para qualquer outro Estado de Federação, o valor da diária será acrescida de 50% (cinquenta por cento) da atribuída ao respectivo Grupo.
Art. 6º.
Nas missões a serem cumpridas no exterior, caberá ao Prefeito arbitrar, no ato da designação, o valor da diária, considerando as condições de vida existentes no País a ser visitado e o tipo da missão a ser cumprida.
Art. 7º.
As diárias serão concedidas, antecipadamente, mediante ato da Secretaria, do órgão ou diretamente do Prefeito.
Art. 8º.
A autoridade ou servidor que requisitar, processar ou autorizar a concessão ou o pagamento de diárias em desacordo ou contra as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente como o beneficiário pela reposição da importância indevidamente sacada dos cofres públicos, sem prejuízos das sanções disciplinares cabíveis à espécie.
Art. 9º.
A despesa com o pagamento de diária, correrá à conta dos recursos orçamentários da Secretaria que promover a viagem do servidor ou a cujo serviço foi realizado o seu deslocamento.
Art. 10
Esta Lei será regulamentada através do Decreto do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 526/84, de 22/08/84.
§ 2º. -
Nos casos de emergência ou de força maior em que não seja possível o processamento e o pagamento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas até 72 após o regresso do funcionário.
§ 3º. -
Quando o cumprimento da missão exigir afastamento por razão superior ao previsto, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, o servidor receberá após o regresso, a diferença a que tiver direito, observado o disposto no Art. 4° desta Lei.
§ 4º. -
Na hipótese do servidor regressar antes da data prevista, restituirá aos cofres públicos ou da entidade a que pertencer, no primeiro dia útil subsequente ao regresso, a quantia recebida a maior.
§ 5. -
Estará igualmente obrigado a restituir e neste caso, na totalidade, o valor das diárias recebidas, o servidor que deixar de apresentar à autoridade competente, no prazo de 03 (três) dias a contar da data do regresso, o relatório do cumprimento da missão.
§ 6º. -
Ressalvada autorização expressa do Prefeito ou disposição regulamentar em contrário, à nenhum servidor da Prefeitura Municipal de Jardim MS, poderá serem pagas em cada mês, mais de 10 (dez) diárias.