DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DIÁRIAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JARDIM MS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 21 de agosto de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica concedido ao Chefe do Executivo Municipal e aos Servidores do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, que deslocarem a serviço da Prefeitura Municipal, o pagamento de diária a título de compensação das despesas de alimentação e hospedagem.
§ 1º. - A diária será concedida por dia completo de afastamento do Município nos deslocamentos dentro e fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul e calculadas nos termos estabelecidos no artigo 3° desta Lei.
§ 2º. - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de trabalho, onde o servidor tem exercício, somente será concedida a parcela correspondente à despesa de alimentação, ou seja 50% (cinquanta por cento) do valor da diária integral.
Art. 2º. Não será concedida diária:
I - quando o deslocamento constituir exigências permanente do exercício do cargo ou função;
II - quando as despesas do deslocamento do servidor ocorreram por conta de terceiros;
Art. 3º. O valor da diária será estipulada em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) atribuindo-se a cada grupo os valores correspondente em BTN, da seguinte forma:
I - Chefe do Executivo Municipal, 120 (cento e vinte) BTN;
II - Secretários e Assessores, Símbolo DAS - 100.1 - 80 (oitenta) BTN;
III - Assessores - Símbolos DAS-100.2 a DAS-100.4 e Símbolo ADI-200.1 e Símbolo DAI-300.1 e DAI-300.2 - 60 (sessenta) BTN;
IV - Assessores - Símbolo DAI-300.3 a 300.5 - 45 (quarenta e cinco) BTN;
V - grupo do magistério - 50 (cinquenta) BTN;
VI - Grupos 5 e 6 - Código ADM-501 a ADM-506 e ANF-601 a ANF-603-40 (quarenta) BTN;
VII - Grupo 7 Código SAX 701 a SAX 724 - 30 (trinta) BTN.
Art. 4º. No caso do Secretário ou Assessor, afastar-se da sede, acompanhando o Prefeito, a diária a lhe ser paga será acrescida de 20 % (vinte por cento).
Art. 5º. Quando o Chefe do Executivo, Secretários e Servidores Municipais deslocarem para a Capital Federal ou para qualquer outro Estado de Federação, o valor da diária será acrescida de 50% (cinquenta por cento) da atribuída ao respectivo Grupo.
Art. 6º. Nas missões a serem cumpridas no exterior, caberá ao Prefeito arbitrar, no ato da designação, o valor da diária, considerando as condições de vida existentes no País a ser visitado e o tipo da missão a ser cumprida.
Art. 7º. As diárias serão concedidas, antecipadamente, mediante ato da Secretaria, do órgão ou diretamente do Prefeito.
§ 1º. - O ato de concessão de diária conterá obrigatoriamente, o nome do Servidor e do respectivo cargo, emprego ou função, a duração prevista para a viagem, a missão a ser cumprida e o local ou locais onde serão realizados os trabalhos.
Art. 8º. A autoridade ou servidor que requisitar, processar ou autorizar a concessão ou o pagamento de diárias em desacordo ou contra as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente como o beneficiário pela reposição da importância indevidamente sacada dos cofres públicos, sem prejuízos das sanções disciplinares cabíveis à espécie.
Art. 9º. A despesa com o pagamento de diária, correrá à conta dos recursos orçamentários da Secretaria que promover a viagem do servidor ou a cujo serviço foi realizado o seu deslocamento.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada através do Decreto do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 526/84, de 22/08/84.
§ 2º. - Nos casos de emergência ou de força maior em que não seja possível o processamento e o pagamento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas até 72 após o regresso do funcionário.
§ 3º. - Quando o cumprimento da missão exigir afastamento por razão superior ao previsto, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, o servidor receberá após o regresso, a diferença a que tiver direito, observado o disposto no Art. 4° desta Lei.
§ 4º. -Na hipótese do servidor regressar antes da data prevista, restituirá aos cofres públicos ou da entidade a que pertencer, no primeiro dia útil subsequente ao regresso, a quantia recebida a maior.
§ 5. - Estará igualmente obrigado a restituir e neste caso, na totalidade, o valor das diárias recebidas, o servidor que deixar de apresentar à autoridade competente, no prazo de 03 (três) dias a contar da data do regresso, o relatório do cumprimento da missão.
§ 6º. - Ressalvada autorização expressa do Prefeito ou disposição regulamentar em contrário, à nenhum servidor da Prefeitura Municipal de Jardim MS, poderá serem pagas em cada mês, mais de 10 (dez) diárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 21 DE AGOSTO DE 1990.
Lei Ordinária nº 681/1990 -
21 de agosto de 1990
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.