I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade e ao município;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos Federal, Estadual e Municipal e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do Turismo;
VI - Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter cadastro atualizado de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no município;
X - Apoiar a realização de Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI - Incentivar a realização de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - Emitir pareceres relativos a financiamentos de planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;
XIV - Examinar e julgar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
XV - Fiscalizar a captação, o resgate e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros de sua responsabilidade;
Parágrafo único. - O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
XVII - Organizar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. - O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.