CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -.-. -. -. -. -. -. -. -. -. -. -. -,
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 06 de maio de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Para implantar e implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º. O município de Jardim promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Jardim-MS.
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo a ser exercida pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do Poder Público ou Privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º. O Prefeito Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais juntamente com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º. O COMTUR será composto por membros nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
I - um representante indicado pelo Prefeito Municipal;
II -
um representante escolhido pelos proprietários de hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - um representante escolhido pelos Guias de Turismo locais;
IV -
um representante escolhido pelos proprietários de Agências de Turismo locais;
V -
um representante escolhido pelos proprietários de atrativos turísticos do município;
VI -
um representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-pastoril de Jardim;
VII - um membro representante do Poder Legislativo Municipal;
VIII - um representante indicado pelo Diretório Acadêmico do Centro Universitário da UEMS em Jardim;
IX - Um representante indicado pelos órgãos de imprensa estabelecidos no município.
§ 1º. - COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam representantes de entidades ou personalidades de destaque, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho, os quais não terão direito a voto nas decisões do Conselho.
§ 2º. - As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 8º. A Diretoria do COMTUR será composta por um presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos entre seus membros e empossados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. - Não poderá exercer o cargo de Presidente do Comtur o membro que já exerça cargo de Presidente em outra instituição pública ou privada.
Art. 9º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade e ao município;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos Federal, Estadual e Municipal e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do Turismo;
VI - Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII -
Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter cadastro atualizado de informações turísticas de interesse do Município;
IX -
Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no município;
X -
Apoiar a realização de Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI - Incentivar a realização de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - Emitir pareceres relativos a financiamentos de planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;
XIV - Examinar e julgar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
XV - Fiscalizar a captação, o resgate e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros de sua responsabilidade;
Parágrafo único. - O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
XVII - Organizar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. - O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, de natureza contábil, administrado pelo COMTUR, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 9° desta Lei.
§ 1º. - E vedada a utilização de recursos do FUNDETUR em despesas de pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados a atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º. - O Conselho Municipal de Turismo tem atribuições para gerir e aplicar os recursos do FUNDETUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos;
Art. 11 Constituirão receitas do FUNDETUR:
I -
Os valores decorrentes da cessão de espaço público para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de bilheteria quando não revertidos a títulos de cachês de direitos;
II -
A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III -
A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística no Município;
IV -
Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V -
Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI -
Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - Produto de operações de créditos realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
IX - Os rendimento provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13 As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pelas Receitas Orçamentária do Gabinete do Prefeito.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE 09 DE MAIO DE 1997.
Lei Ordinária nº 895/1997 -
09 de maio de 1997
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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