Lei Ordinária nº 1197/2005 -
02 de fevereiro de 2005
CRIA O CONSELHO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTÔNIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Cria o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado ao gabinete do Prefeito, com sede e foro nesta comarca, que tem suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta lei.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I -
Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do município;
II -
Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
III -
Dar assistência a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade.
IV -
Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;
V -
Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VI -
Propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e meio ambiente;
VII -
Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados as atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
VIII -
Adotar medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística.
IX -
Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais de cultura;
X -
Elaborar seu regimento interno com outras atribuições que lhe competir;
XI -
Receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas;
XII -
Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.
Art. 3º.
Os recursos necessários para o desenvolvimento e manutenção do Conselho e as atividades que lhe compete, serão provenientes de dotação orçamentária, a ser consignada anualmente em nível suficiente para a consecução de seus objetivos, podendo ainda ser proveniente de:
I -
Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado ou de terceiros;
II -
Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas por donativo ou transferência de bens;
Art. 4º.
São órgãos do Conselho Municipal de Cultura:
I -
São órgãos do Conselho Municipal de Cultura:
II -
Secretário executivo.
Art. 5º.
- Um representante do Sindicato Rural;
- Um representante da Associação Comercial;
- Um representante da Assessoria de Turismo;
- Um representante do Poder Legislativo;
- Um representante da UEMS, unidade de Jardim;
- Um representante da Associação Cultura Recreativa Tupancy
Caacupê;
- Um representante do Rotary Clube;
- Um representante das Escolas Municipais;
- Um representante das Escolas Estaduais;
- Um representante das escolas particulares;
- Um representante de um curso superior ligado a Área de Cultura;
-
- Um representante do Sindicato Rural;
- Um representante da Associação Comercial;
- Um representante da Assessoria de Turismo;
- Um representante do Poder Legislativo;
- Um representante da UEMS, unidade de Jardim;
- Um representante da Associação Cultura Recreativa Tupancy
Caacupê;
- Um representante do Rotary Clube;
- Um representante das Escolas Municipais;
- Um representante das Escolas Estaduais;
- Um representante das escolas particulares;
- Um representante de um curso superior ligado a Área de Cultura;
Parágrafo único.
-
Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer a nomeação de até três suplentes para substituírem os titulares em caso de ausência.
Art. 6º.
O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos membros do Conselho Deliberativo, escolhidos dentre os membros que compõem o Conselho, e deverão prestar contas de suas atividades, mensalmente ou sempre que for solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
O mandato do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recomendação por igual período.
Parágrafo único.
-
Ocorrendo vaga no Conselho será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor;
Art. 8º.
Cabe ao Presidente do Conselho deliberativo:
I -
Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvidos os demais membros do Conselho, quando houver implantações de responsabilidade geral da entidade;
II -
Fazer cumprir a legislação que rege as atividade e vida do Conselho;
III -
Presidir as sessões deliberativas;
IV -
Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que impliquem providências;
V -
Indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho, participarem do julgamento de composições e concursos de caráter cultural;
VI -
Autorizar a publicação, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;
VII -
Representar o Conselho, ou delegar poderes a outros conselheiros para tal;
Art. 9°.
É de competência do Secretário Executivo:
I -
Executar o plano de ação aprovado pelo conselho deliberativo;
II -
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e normativas adotadas pelo Conselho;
III -
Prestar contas do andamento das atividades do Conselho, esclarecendo o Conselho deliberativo quanto à forma, planejamento e cronograma destas atividades, assim como o fluxo financeiro das mesmas.
Art. 10
O Presidente do Conselho Deliberativo e o Secretário Executivo respondem civil e criminalmente pelos atos administrativos praticados.
Art. 11
A função exercida pelo Conselho é considerada serviço relevante e aos conselheiros serão concedidos todos os meios para o desempenho de suas funções.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
Lei Ordinária nº 1197/2005 -
02 de fevereiro de 2005
EVANDRO ANTÔNIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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