os tributos que trata o caput desse artigo são aqueles arrecadados mensalmente e contabilizados no Balancete Mensal da Receita da contabilidade do Município.
15% (quinze por cento), entre os Fiscais de Obras e Postura do Departamento Tributário.
O art. 2°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
os tributos que trata o caput desse artigo são aqueles arrecadados mensalmente e contabilizados no Balancete Mensal da Receita da contabilidade do Município.
O art. 3°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O art. 4°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
43% (quarenta e três por cento) entre os Fiscais de Tributos e o encarregado do Departamento de Arrecadação, pelo desempenho da atividade de Poder de Polícia;
42% (quarenta e dois por cento) entre os servidores públicos administrativos do Departamento de Arrecadação.
15% (quinze por cento), entre os Fiscais de Obras e Postura do Departamento Tributário.
O valor do adicional de produtividade individual, resultado da aplicação do rateio mencionado no caput deste artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento), da remuneração dos Secretários Municipais.
O art. 5°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 11 e 12 da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em