Efetuar a fiscalização de estabelecimentos de prestação de serviços, comércio, industriais, siderúrgicas, diversões públicas e outros, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividade, como: recolhimento de taxas e tributos municipais, licenças de funcionamento, visando o cumprimento das normas legais; Efetuar levantamento dos imóveis (recadastramento mobiliário e imobiliário), verificando as áreas existentes, para sua atualização cadastral; Efetuar a vistoria nos imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com o devido alvará de construção, para garantir a segurança da construção e sua expedição de habite-se; Atender às reclamações do público, quanto aos problemas que prejudiquem o bem-estar, com referencia às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, visando a segurança da comunidade; Efetuar comandos gerais autuando ambulantes, comerciantes, feira livres em logradouros públicos que exerçam atividades sem a devida licença, para evitar fraudes e irregularidade que prejudiquem os munícipes e o município; Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto à prefeitura municipal; Autuar as empresas cadastradas em diferentes regimes tributários, notificar os contribuintes que cometeram infrações de qualquer natureza e informá-los sobre a legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento da lei; Efetuar cálculos relativamente complexos, utilizando-se de fórmulas e outros, para medição de terrenos, construções e outros, demais atividades previstas nas listas de serviços e tabelas do CTM, além de executar outras tarefas correlatas que lhe forem estabelecidas pelo superior imediato.
As tarefas e serviços serão motivados por ordem direta do encarregado do Setor Tributário, que fará o planejamento dos serviços a serem fiscalizados e expedirá "Ordem de Serviço", para o cumprimento da competência de Poder de Polícia, devendo ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.
No fechamento da arrecadação mensal, o encarregado do Setor Tributário, poderá expedir avaliação individual dos funcionários públicos que percebem o adicional de produtividade medindo pelas tarefas executadas, pontualidade, desempenho, e responsabilidade pela execução, podendo ainda mediante despacho, subtrair os valores percebidos conforme o desempenho realizado pelo servidor, nos termos do artigo 1° da presente Lei.
Para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.
O art. 4° da Lei Complementar n° 158 de 14 de fevereiro de 2017, que alterou o artigo 5° da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;
O servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviços emitidas pelo encarregado do Setor Tributário, que tenham recebido advertência funcional no período;
O servidor que não desempenhar função direta no lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;
Na hipótese de imposição de qualquer penalidade disciplinar, aplicada mediante o devido processo administrativo;
Para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.
O art. 7° da Lei Complementar n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O art. 8° da Lei Complementar n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efetuar a fiscalização de estabelecimentos de prestação de serviços, comércio, industriais, siderúrgicas, diversões públicas e outros, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividade, como: recolhimento de taxas e tributos municipais, licenças de funcionamento, visando o cumprimento das normas legais; Efetuar levantamento dos imóveis (recadastramento mobiliário e imobiliário), verificando as áreas existentes, para sua atualização cadastral; Efetuar a vistoria nos imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com o devido alvará de construção, para garantir a segurança da construção e sua expedição de habite-se; Atender às reclamações do público, quanto aos problemas que prejudiquem o bem-estar, com referencia às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, visando a segurança da comunidade; Efetuar comandos gerais autuando ambulantes, comerciantes, feira livres em logradouros públicos que exerçam atividades sem a devida licença, para evitar fraudes e irregularidade que prejudiquem os munícipes e o município; Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto à prefeitura municipal; Autuar as empresas cadastradas em diferentes regimes tributários, notificar os contribuintes que cometeram infrações de qualquer natureza e informá-los sobre a legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento da lei; Efetuar cálculos relativamente complexos, utilizando-se de fórmulas e outros, para medição de terrenos, construções e outros, demais atividades previstas nas listas de serviços e tabelas do CTM, além de executar outras tarefas correlatas que lhe forem estabelecidas pelo superior imediato.
As tarefas e serviços serão motivados por ordem direta do encarregado do Setor Tributário, que fará o planejamento dos serviços a serem fiscalizados e expedirá "Ordem de Serviço", para o cumprimento da competência de Poder de Polícia, devendo ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.
No fechamento da arrecadação mensal, o encarregado do Setor Tributário, poderá expedir avaliação individual dos funcionários públicos que percebem o adicional de produtividade medindo pelas tarefas executadas, pontualidade, desempenho, e responsabilidade pela execução, podendo ainda mediante despacho, subtrair os valores percebidos conforme o desempenho realizado pelo servidor, nos termos do artigo 1° da presente Lei.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de 14 de fevereiro de 2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em