Lei Complementar nº 70/2009 -
22 de dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal e estrutura os níveis e classes que lhe são inerentes, consubstanciando o novo Piano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de conformidade com os postulados contidos no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - e legislação federal específica.
Art.
2°.
O Regime Jurídico dos servidores das carreiras do Magistério Municipal é o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, subsidiariamente, neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Art.
3°.
Integram a carreira do Magistério Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que atuam no suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas a de direção, a de planejamento educacional, a de inspeção, a de supervisão e a de orientação educacional.
Art.
4°.
Para os efeitos desta Lei Complementar, as carreiras do magistério do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim são constituídas dos servidores que exercem as atribuições dos cargos do carreiras afins, voltados para o atendimento direto dos objetivos da Rede Municipal de Ensino.
Art.
5°.
A implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal será feita pela Gerência Municipal de Administração e Planejamento em conjunto com a Gerência Municipal de Educação, levando-se em conta;
Art.
6°.
Os integrantes das carreiras do Magistério Municipal terão atribuições da educação básica, nas seguintes modalidades;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art.
7°.
Para efeito deste Piano de Cargos, Carreiras e Remuneração entende-se como:
Capítulo II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art.
8°.
O Magistério Municipal é exercido por servidores ocupantes dos cargos de Professor e de Professor Coordenador, integrantes do Magistério do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim.
Seção I
Da Categoria Funcionai de Professor
Art.
9°.
A categoria funcional de Professor é a que se refere à atividade docente na Rede Municipal de Ensino, sendo exigida como qualificação mínima;
Art.
10
O servidor efetivo ocupante do cargo de Professor poderá ser designado por ato do Prefeito Municipal para exercer as funções de Professor Coordenador quando este estiver impedido legalmente ou quando estiver ocupando cargo em comissão na Prefeitura Municipal.
Art.
11
A Rede Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87, inciso MI da Lei n° 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Seção II
Da Categoria Funcional de Professor Coordenador
Art.
12
A categoria funcional de Professor Coordenador se desdobra nas seguintes áreas de atuação:
Capítulo III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art.
14
As categorias funcionais de Professor e de Professor Coordenador são identificadas por níveis de titulação e por classes, aos quais são atribuídos coeficientes para definição do vencimento do ocupante do cargo.
Art.
15
Aos níveis correspondem, as seguintes titulações:
TÍTULO III
DO SISTEMA DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo I
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.
16
A promoção funcional será concedida de forma horizontal e vertical aos membros das carreiras do Magistério Municipal, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Seção I
Da Promoção Vertical
Art.
17
A promoção vertical é a elevação do membro estável das carreiras do Magistério Municipal, dentro do mesmo cargo, pela decorrência de tempo no exercício das funções que lhe são inerentes, mediante a passagem de uma classe para outra outra imediatamente superior.
Art.
18
A promoção vertical ocorrerá após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Seção II
Da Promoção Horizontal
Art.
19
A promoção horizontal é a elevação do nível do membro efetivo das carreiras do Magistério Municipal de acordo com a correspondente habilitação ou escolaridade, dentro do mesmo cargo.
Art.
20
A promoção horizontal dar-se-á independentemente do número de vagas, desde que o servidor possua o correspondente diploma ou certificado devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do histórico escolar e da declaração da instituição de ensino correspondente, e se habilite na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
Art.
21
A promoção horizontal será concedida uma vez comprovada a nova habilitação ou escolaridade e o direito dar-se-á a partir da vigência do ato de concessão autorizado pela autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento na Gerencia de Educação - Núcleo de Inspeção Escolar,
Art.
22
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante do cargo de Professor e de Professor Coordenador, e será mantido na promoção horizontal
Art.
23
O beneficiário da promoção horizontal indevida será obrigado a restituir o que a mais tiver recebido, devidamente corrigido, e, caso tenha havido má fé de sua parte, comprovada em processo administrativo disciplinar, estará sujeito às demais sanções.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo Único
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
24
A Gerência Municipal de Educação constituirá uma Comissão de Valorização dos Membros do Magistério com a seguinte competência;
Art.
25
A Comissão de Valorização dos Membros do Magistério será composta de 3 (três) membros efetivos do Quadro Permanente do Magistério Municipal de Jardim, contemplando o Professor e o Professor Coordenador 7 sendo:
Art.
26
Aos integrantes da Comissão de Valorização dos Membros do Magistério que exerçam cargos efetivos de Professor e de Professor Coordenador, cuja jornada de trabalho seja ultrapassada em virtude de serviços prestados à Comissão, será devido o pagamento de horas extraordinárias.
TÍTULO V
DO INGRESSO NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
27
O ingresso de servidores nas carreiras do Magistério Municipal do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim dar-se-á através de Concurso Público de Provas e Títulos, nos termos da legislação em vigor.
Art.
28
O edital do concurso deverá conter o programa das provas com dados precisos e claros do objeto do concurso tais como cargo, requisitos para o provimento, jornada de trabalho e vencimento, além de outros.
Art.
29
Será constituída comissão de concurso composta por representantes da Gerência Municipal de Educação e da Gerência Municipal de Administração e Planejamento.
Art.
30
O resultado do concurso, com a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no órgão oficial do Município até 60 (sessenta) dias após a realização do concurso.
Art.
31
O concurso público para as categorias funcionais de Professor e de Professor Coordenador obedecerá ao disposto nos editais publicados.
Art.
32
No concurso público de provas e títulos para os cargos de que trata o artigo 31 poderá ser exigido dos candidatos conhecimento em informática, na forma a ser estabelecida em edital.
Capítulo II
DA SUPLÊNCIA
Art.
33
Suplência é o exercício temporário da função de docente na execução de atividades pedagógicas para suprir vaga decorrente de afastamento temporário de Professor ou ampliação de novas salas de aula.
Art.
34
O exercício da função docente mediante suplência ocorrerá nas modalidades de;
Art.
35
Do ato da convocação deverá constar:
Art.
36
A convocação será limitada a cada período, não podendo ter inicio durante as férias, salvo em casos de necessidade imperiosa de reposição de aulas.
Art.
37
As demais normas para a convocação serão editadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA, DOS VENCIMENTOS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Capítulo I
DA CARGA HORÁRIA
Art.
38
A jornada mínima será de 08 (oito) horas/aulas, mais 04 (quatro) horas/aulas de atividades, sendo 02 (duas) na Unidade e as outras de livre escolha, para o ensino fundamental;
Capítulo II
DOS VENCIMENTOS
Art.
39
Vencimento em sentido estrito é a retribuição pecuniária básica devida ao servidor das carreiras do Magistério Municipal pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao respectivo nível de habilitação.
Art.
40
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo somado às vantagens pecuniárias atribuídas ao titular do cargo, sejam elas permanentes ou temporárias.
Art.
41
Os vencimentos dos cargos das carreiras do Magistério Municipal resultam da aplicação dos seguintes coeficientes.
Art.
42
As faltas não justificadas ensejarão o desconto proporcional.
Capítulo III
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art.
43
Os incentivos financeiros são gratificações estabelecidas em razão do exercício do cargo pelo servidor das carreiras do Magistério Municipal, nas condições especificadas nesta Lei.
Art.
44
Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento-base, conforme os percentuais determinados a seguir;
Capítulo IV
DAS FÉRIAS
Art.
45
Os Professores e os Professores Coordenadores lotados nas unidades escolares gozarão 1 (um) período de férias anual e 1 (um) de recesso, ambos coletivamente, assim distribuídos;
Capítulo V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
46
Visando a promover a valorização e a contribuição para a melhoria da qualidade do ensino será assegurada aos membros estáveis das carreiras do Magistério Municipal a participação;
Art.
47
O servidor poderá obter licença para estudo em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:
Art.
48
O servidor afastado nos termos do inciso I do artigo 47 ficará obrigado a restituir o que percebeu durante a licença se nos 18 (dezoito) meses subseqüentes ao seu término ou sua prorrogação ocorrer exoneração, demissão ou licença para tratar de interesse particular, ou ainda em caso de não aprovação.
Art.
49
O afastamento para proferir conferência, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais técnicos, educacionais, culturais ou desportistas dependerá sempre de consulta formal à Gerência Municipal de Educação pela entidade patrocinadora.
Art.
50
O afastamento a que se refere este artigo será deferido pelo Prefeito Municipal, subordinando-se à conveniência e ao interesse das atividades educacionais e se dará sem prejuízo do vencimento e das vantagens.
Art.
51
O servidor ficará obrigado a apresentar à Gerência Municipal de Educação dentro de 15 (quinze) dias do término do evento em que tenha participado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou dos estudos realizados, devidamente documentados.
Capítulo VI
DIRETOR DAS UNIDADES DE ENSINO
Art.
52
Os Diretores das Unidades de Ensino Municipais serão escolhidos pela comunidade escolar, nos termos de regulamentação específica:
Capítulo VII
DOS DIREITOS
Art.
53
São direitos do membro do Magistério Municipal:
Capítulo VIII
DOS DEVERES
Art.
54
O membro das carreiras do Magistério Municipal tem o dever de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, tem por dever:
Capítulo IX
DAS PROIBIÇÕES
Art.
55
São vedados ao membro do Magistério Municipal:
Capítulo X
DOS AFASTAMENTOS
Art.
56
O membro do Magistério Municipal, titular de cargo de provimento efetivo, só poderá se afastar do cargo, mediante ato próprio, para o exercício de:
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57
Ao membro do Magistério Municipal nomeado para exercer cargo de direção será assegurado o direito de retomo ao seu cargo e locai de origem, quando for dispensado das atribuições.
Art. 58
Quando a oferta de Professor legalmente habilitado para o exercício do cargo não bastar para atender as necessidades de uma dada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e especifica do Gerente Municipal de Educação que as aulas sejam ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida.
Art. 59
O portador de diploma de curso superior que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de Professor habilitado, será admitido na forma de legislação vigente e sua remuneração será equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Professor habilitado, correspondente ao Nível I, Classe A.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60
Ficam criados nas carreiras do Magistério Municipal os cargos efetivos constantes na Tabela Única, do ANEXO I da presente Lei Complementar.
Art. 61
Os servidores do atual quadro do Magistério Municipal constituirão clientela originária ao presente piano e serão enquadrados por transposição.
Art. 62
Aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor com habilitação específica de 2° grau obtida em 3 (três) séries (Normalista) classe A/l, Professor com habilitação específica de 2° grau obtida em 4 (quatro) série ou 3(três) seguidas de estudos adicionais correspondente a um ano letivo - classe A/2 ; Professor com Licenciatura Curta , formação a Nível de 3° grau na área de Educação - Classe A/3 - criados pela Lei Complementar n° 029 de 28 de março de 2000, aplicam-se as seguintes disposições:
I -
se for detentor da qualificação de licenciatura plena de nível superior, será enquadrado como Professor, Nível I nos termos da presente Lei, ou nos demais níveis, desde que possua a habilitação correspondente;
II -
se não for detentor da qualificação de licenciatura plena de nível superior, será o cargo colocado em extinção, sendo-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) anos para a obtenção da qualificação exigida, a fim de que possa ser posteriormente enquadrado na forma da presente Lei.
§
1°. -
Aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor, colocados em extinção por força deste artigo, aplicam-se os vencimentos estabelecidos na Tabela 1 do ANEXO II, da presente Lei.
§
2°. -
O não cumprimento da exigência de habilitação contida no inciso II deste artigo poderá implicar na disponibilidade do servidor, depois de decorrido o prazo ali estabelecido.
Art. 63
Aos detentores de cargos efetivos do Magistério Municipal colocados em extinção por força do artigo 64 desta Lei Complementar, depois de decorrido o prazo estabelecido em seu inciso II, preserva-se o direito à promoção horizontal prescrevendo, entretanto, o direito à promoção vertical.
Art. 64
Fica o Poder Executivo autorizado a através de ato próprio regulamentar a tipologia das Escolas Municipais.
Art. 65
Este Plano terá suas disposições regulamentares, no que couber, disciplinadas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 66
Os ANEXOS constantes deste Plano constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo a inclusão ou supressão de cargos, desde que não acarrete aumento de despesa, na forma da lei.
Art. 67
O enquadramento dos servidores dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único.
-
No mesmo prazo previsto no "caput", será publicada a relação nominal dos servidores cujos cargos entrarão em extinção.
Art. 68
São da competência exclusiva do Prefeito Municipal os atos de provimento dos cargos efetivos, de nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão, de designação de Professores para a coordenação pedagógica, de convocação de Professores bem como de admissão de pessoal por prazo determinado,
Art. 69
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Gerência Municipal de Educação.
Art. 70
O saldo dos 60% (sessenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei n° 11.494, de II de junho de 2007, será destinado como abono, ao final do exercício financeiro, aos membros do Magistério Municipal que atuam na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, como forma de valorização profissional.
Art. 71
Considera-se como data-base para a revisão anual dos vencimentos dos membros do Magistério Municipal, o mês de janeiro, conforme estabelecido no artigo 5° da Lei n° 11738, de 16 de julho de 2008,
Art. 72
Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n°. 029 de 28 de março de 2000 e suas alterações.
-
ANEXO I
TABELA ÚNICA - CATEGORIAS
FUNCIONAIS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
MODALIDADES
QUALIFICAÇÃO
N° DE VAGAS
CARGA HORÁRIA SEMANAL
PROFESSOR
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Educação Especial
Educação de Jovens e Adultos
Ensino Superior em Curso de Licenciatura de
Graduação Plena, com habilitação específica em área própria ou formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para docência em áreas específicas
300
20 h
PROFESSOR
COORDENADOR
Planejamento Educacional
Supervisão Escolar
Orientação Educacional
Administração Escolar
Inspeção Escolar
Graduação Plena em Pedagogia ou Nível Superior na
área Educacional com Especialização em Planejamento Educacional, Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar
15
30 h
-
ANEXO II
TABELA
ÚNICA - HABILITAÇÃO EXIGIDA SEGUNDO OS NÍVEIS
PROFESSOR
IV
Habilitação
específica de curso superior em nível de graduação correspondente à
licenciatura plena
PROFESSOR
V
Habilitação específica de pós-graduação obtida em
curso na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
compatível, com as atribuições do cargo
PROFESSOR
VI
Pós-graduação
em nível de mestrado, compatível com as atribuições do cargo
PROFESSOR
VII
Pós-graduação
em nível de doutorado, compatível com as atribuições do cargo
PROFESSOR CO ORDENADOR
I
Graduação em Pedagogia ou Nível Superior na Área
Educacional com Especialização em Planejamento Educacional, Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ouinspeção Escolar
PROFESSOR COORDENADOR
II
Pós-graduação em nível da especialização, obtida
em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível
com as atribuições do cargo
PROFESSOR COORDENADOR
III
Mestrado,
compatível com as atribuições do cargo
PROFESSOR COORDENADOR
IV
Doutorado,
compatível com as atribuições do cargo
-
ANEXO III
TABELA I - PROFESSOR 20 HORAS
CLASSES
COEFICIENTES
NÍVEIS
1
2
3
4
5
6
7
1.00
1.15
1.50
1.90
2.00
2.05
2.10
Cargo
em Extinção
A
1.00
494,58
568,77
741,88
939,71
989,17
1.013,90
1.038,63
B
1.10
544,04
625,65
816,07
1.033,68
1.088,09
1.115,29
1.142,50
C
1.20
593,50
682,53
890,26
1.127,66
1.187,01
1.216,69
1.246,38
D
1.30
642,96
739,41
964,44
1.221,63
1.285,93
1.318,08
1.350,23
E
1.40
692,42
796,29
1.038,63
1.315,61
1.384,84
1.419,46
1.454,08
F
1.60
791,34
910,03
1.187,01
1.503,54
1.582,68
1.622,25
1.661,82
G
1.70
840,80
966,91
1.261,20
1.597,52
1.681,60
1.723,64
1.765,68
H
1.80
890,26
1.023,79
1.335,39
1.691,49
1.780,52
1.825,02
1.869,54
-
ANEXO IV
TABELA
3 – PROFESSOR COORDENADOR – 30 HORAS
CLASSES
COEFICIENTES
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL IV
NÍVEL V
1.00
1.70
1.90
2.00
2.20
A
1.00
989,17
1.681,60
1.879,43
1.978,35
2.176,19
B
1.20
1.187,01
2.017,92
2.255,33
2.374,02
2.611,43
C
1.30
1.285,93
2.186,08
2.443,26
2.571,86
2.829,04
D
1.40
1.384,84
2.354,24
2.631,21
2.769,69
3.046,67
E
1.50
1.483,76
2.522,40
2.819,15
2.967,53
3.264,28
F
1.60
1.582,68
2.690,56
3.007,10
3.165,37
3.481,90
G
1.70
1.681,60
2.858,72
3.195,05
3.363,20
3.699,52
H
1.80
1.780,52
3.026,87
3.383,39
3.561,04
3.917,14
-
ANEXO V
TABELA ÚNICA - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
N°
DE VAGAS
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
CARGA
HORARIA SEMANAL
DIRETOR
DAS UNIDADES DE ENSINO
07
2.800,00
Em
Até 50% do vencimento do cargo Comissionado
(Conforme
estabelecido em Decreto de Tipologia das Escolas)
Ensino
Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação
específica em área própria ou formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente, para docência em área
específica.
40
H
JARDIM-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Lei Complementar nº 70/2009 -
22 de dezembro de 2009
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
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