DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal e estrutura os níveis e classes que lhe são inerentes, consubstanciando o novo Piano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de conformidade com os postulados contidos no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - e legislação federal específica.
criar mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência;
Para Professor:
Da Promoção Vertical
A promoção horizontal é a elevação do nível do membro efetivo das carreiras do Magistério Municipal de acordo com a correspondente habilitação ou escolaridade, dentro do mesmo cargo.
A promoção horizontal dar-se-á independentemente do número de vagas, desde que o servidor possua o correspondente diploma ou certificado devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do histórico escolar e da declaração da instituição de ensino correspondente, e se habilite na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
O edital do concurso deverá conter o programa das provas com dados precisos e claros do objeto do concurso tais como cargo, requisitos para o provimento, jornada de trabalho e vencimento, além de outros.
férias e décimo terceiro salário proporcionais;
Não fará jus ao incentivo financeiro de regência o Professor e o Coordenador Pedagógico que estiverem em gozo de licença: para tratamento de saúde; por motivo de doença da pessoa da família; à gestante; paternidade; para prestação de serviço militar; por motivo de acompanhamento do cônjuge; para atividade política; prêmio por assiduidade; para o trato de interesse particular; para o exercício de mandato classista.
Os cargos de Diretor das Unidades de Ensino do Município serão preenchidas por Professores ou Professor Coordenador legalmente habilitados e que estejam em atividades na época da eleição, pertencentes ao Quadro Efetivo, através de voto secreto da comunidade escolar, com mandato de 03 (três) anos, permitida a uma única reeleição.
Se o Diretor eleito for detentor de um único cargo efetivo de professor com 22 (vinte e duas) horas semanais, o mesmo será convocado para mais um cargo de professor com 22 (vinte e duas) horas - Classe: A, enquanto no exercício da função, sendo que a Função Gratificada - FG será implantada no cargo efetivo;
Se o Diretor eleito for detentor de dois cargos efetivos de professor de 22 (vinte e duas) horas semanais, permanecerá os dois cargos efetivos, sendo que a Função Gratificada - FG será implantada no cargo mais antigo;
Se o Diretor eleito for detentor de um cargo efetivo de professor com 22 (vinte e duas) horas semanais, e mais um cargo efetivo de Professor Coordenador com 36 (trinta e seis) horas, permanecerá os dois cargos efetivos sendo que a Função Gratificada - FG será implantada no cargo efetivo mais antigo;
Se o Diretor eleito for detentor de um cargo efetivo de Professor Coordenador com 36 (trinta e seis) horas, o mesmo será convocado em mais um cargo de professor 12(doze) horas enquanto no exercício da função, sendo a Função Gratificada - FG, implantada no cargo efetivo;
TABELA ÚNICA - CATEGORIAS
FUNCIONAIS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
MODALIDADES |
QUALIFICAÇÃO |
N° DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|
PROFESSOR |
Educação Infantil Ensino Fundamental Educação Especial Educação de Jovens e Adultos |
Ensino Superior em Curso de Licenciatura de
Graduação Plena, com habilitação específica em área própria ou formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para docência em áreas específicas |
300 |
20 h |
|
PROFESSOR COORDENADOR |
Planejamento Educacional Supervisão Escolar Orientação Educacional Administração Escolar Inspeção Escolar |
Graduação Plena em Pedagogia ou Nível Superior na
área Educacional com Especialização em Planejamento Educacional, Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar |
15 |
30 h |
ANEXO II
|
TABELA
ÚNICA - HABILITAÇÃO EXIGIDA SEGUNDO OS NÍVEIS |
||
|
PROFESSOR |
IV |
Habilitação
específica de curso superior em nível de graduação correspondente à
licenciatura plena |
|
PROFESSOR |
V |
Habilitação específica de pós-graduação obtida em
curso na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
compatível, com as atribuições do cargo |
|
PROFESSOR |
VI |
Pós-graduação
em nível de mestrado, compatível com as atribuições do cargo |
|
PROFESSOR |
VII |
Pós-graduação
em nível de doutorado, compatível com as atribuições do cargo |
|
PROFESSOR CO ORDENADOR |
I |
Graduação em Pedagogia ou Nível Superior na Área
Educacional com Especialização em Planejamento Educacional, Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou inspeção Escolar |
|
PROFESSOR |
II |
Pós-graduação em nível da especialização, obtida
em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível
com as atribuições do cargo |
|
PROFESSOR COORDENADOR |
III |
Mestrado,
compatível com as atribuições do cargo |
|
PROFESSOR |
IV |
Doutorado,
compatível com as atribuições do cargo |
|
CLASSES |
COEFICIENTES |
NÍVEIS |
||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
||
|
1.00 |
1.15 |
1.50 |
1.90 |
2.00 |
2.05 |
2.10 |
||
|
|
|
Cargo
em Extinção |
||||||
|
A |
1.00 |
456,60 |
525,09 |
684,90 |
867,54 |
913,20 |
936,03 |
958,86 |
|
B |
1.10 |
502,26 |
577,60 |
753,39 |
954,29 |
1.004,52 |
1.029,63 |
1.054,75 |
|
C |
1.20 |
547,92 |
630,11 |
821,88 |
1.041,05 |
1.095,84 |
1.123,24 |
1.150,65 |
|
D |
1.30 |
593,58 |
682,62 |
890,37 |
1.127,80 |
1.187,16 |
1.216,84 |
1.246,52 |
|
E |
1.40 |
639,24 |
735,13 |
958,86 |
1.214,56 |
1.278,48 |
1.310,44 |
1.342,40 |
|
F |
1.60 |
730,56 |
840,14 |
1.095,84 |
1.388,06 |
1.461,12 |
1.497,65 |
1.534,18 |
|
G |
1.70 |
776,22 |
892,65 |
1.164,33 |
1.474,82 |
1.552,44 |
1.591,25 |
1.630,06 |
|
H |
1.80 |
821,88 |
945,16 |
1.232,82 |
1.561,57 |
1.643,76 |
1.684,85 |
1.725,95 |
ANEXO IV
TABELA 3 – PROFESSOR COORDENADOR – 30 HORAS
|
CLASSES |
COEFICIENTES |
NÍVEL
I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
|
1.00 |
1.70 |
1.90 |
2.00 |
2.20 |
||
|
A |
1.00 |
913,20 |
1.552,44 |
1.735,08 |
1.826,40 |
2.009,04 |
|
B |
1.20 |
1.095,84 |
1.862,93 |
2.082,10 |
2.191,68 |
2.410,85 |
|
C |
1.30 |
1.187,16 |
2.018,17 |
2.255,60 |
2.374,32 |
2.611,75 |
|
D |
1.40 |
1.278,48 |
2.173,42 |
2.429,11 |
2.556,96 |
2.812,66 |
|
E |
1.50 |
1.369,80 |
2.328,66 |
2.602,62 |
2.739,60 |
3.013,56 |
|
F |
1.60 |
1.461,12 |
2.483,90 |
2.776,13 |
2.922,24 |
3.214,46 |
|
G |
1.70 |
1.552,44 |
2.639,15 |
2.949,64 |
3.104,88 |
3.415,37 |
|
H |
1.80 |
1.643,76 |
2.794,38 |
3.123,14 |
3.287,52 |
3.616,27 |
ANEXO V
TABELA ÚNICA - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
CARGO |
N°
DE VAGAS |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
QUALIFICAÇÃO |
CARGA
HORARIA SEMANAL |
|
DIRETOR
DAS UNIDADES DE ENSINO |
07 |
2.800,00 |
Em
Até 50% do vencimento do cargo Comissionado (Conforme
estabelecido em Decreto de Tipologia das Escolas) |
Ensino
Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação
específica em área própria ou formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente, para docência em área
específica. |
40
H |
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2009