Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Complementar 175/2017 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
01 (um) representante do Poder Legislativo;
01 (um) representante do 2° Subgrupamento de Bombeiros Militar;
01 (um) representante do Ministério Publico;
01 (um) representante do INCRA;
01 (um) representante da Policia Militar Ambiental;
01 (um) representante da IAGRO;
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. E Combate Mecanizada;
01 (um) representante da OAB;
01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;
01 (um) representante da ONG Santuário do Prata;
01 (um) representante do INCRA;
01 (um) representante da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);
01 (um) representante da IAGRO;
01 (um) representante da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Regional de Jardim-MS;
01 (um) representante da OAB;
01 (um) representante da ONG Buraco das Araras;
ONG Santuário do Prata;
01 (um) representante do Assentamento Arataba;
UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);
01 (um) representante do Assentamento Quero-Quero;
Sindicato Rural de Jardim.
01 (um) representante do Assentamento Recanto do Rio Miranda;
O disposto no artigo 3° e seus incisos, da Lei Municipal n°736/91 de 02 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
O representante do Ministério Publico com atribuições na área do Meio Ambiente, será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de maio de 2007