Lei Ordinária nº 795/1993 -
04 de fevereiro de 1993
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 794/93 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Eng. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jardim, em reunião extraordinária, realizada no dia 29 de Janeiro de 1993, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
O inciso I, do Parágrafo Único do Art. 1° da Lei 794/93, passa a ter a seguinte redação:
I -
Anistia de 40% (quarenta por cento), do tal do tributo e acessórios, incluindo o principal, multa, juros e correção monetária, para pagamento até 15 de fevereiro de 1993, utilizando a Unidade Fiscal Municipal de Jardim (UFMJ) referente ao mês de Janeiro de 1993, no valor de CR$ - 102.164,63 (cento e dois mil, cento e sessenta e três centavos).
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM, 04 DE FEVEREIRO DE 1993.
Lei Ordinária nº 795/1993 -
04 de fevereiro de 1993
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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