DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM/MS.
Eng° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os cargos e funções da Prefeitura passam a obedecer a reclassificação estabelecida pela presente Lei.
Art. 2º. O Plano de Reclassificação dos cargos e funções aplica-se a todos os servidores municipais, assim entendidos os funcionários públicos municipais, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jardim, e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei:
I - CARGO PÚBLICO, é a soma geral de atribuições, deveres e responsabilidades a serem exercidas por um servidor público.
II - CLASSE, é o conjunto de cargos e funções da mesma natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade; e
III - CARREIRA, é o conjunto de classe da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade e dificuldades que apresentam.
Capítulo II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura constituído pelas seguintes partes:
I - Parte fixa, constituida por cargos de provimento efetivo e de provimento por comissão;
II - Parte variável, constituida por cargos a serem preenchidos pelo Regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
Seção I
DA PARTE FIXA
Art. 5º. Os cargos de provimento em comissão, discriminados no anexo I desta Lei, compreendem os cargos de assessoramento ou direção dos órgãos administrativos subordinados diretamente ao Prefeito.
Seção II
DA PARTE VARIÁVEL
Art. 6º. Os cargos à serem preenchidos através de contratação sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nas quantidades e referencias em especificações, são os constantes do Anexo II desta Lei.
Capítulo III
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. O preenchimento dos cargos far-se-á:
I - mediante promoção vertical, acesso ou concurso púbico de provas ou de provas e títulos, quando se tratar de cargos que formem carreira;
II - mediante acesso ou concurso público de provas ou de provas e títulos quando se tratar de cargos isolados de provimento efetivo;
III -
mediante promoção vertical, acesso ou seleção pública, quando s tratar de cargos que formem carreira; e
IV - mediante acesso ou seleção pública, quando se tratar de cargos que não formem carreira.
§ 1º. - A admissão de servidor mediante seleção pública no caso previsto no inciso III deste artigo far-se-á sempre no emprego inicial da carreira.
§ 2º. - Os critérios para concurso público serão estabelecidos em legislação específica.
Art. 8º. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou função criados por Lei serão disciplinados pelo Prefeito, através de Portaria.
Parágrafo único. - As atribuições e responsabilidades dos cargos e funções de assessoramento ou direção dos órgãos administrativos subordinados diretamente ao Prefeito e das Chefias de Serviços serão nos quadros de distribuição das atividades.
Art. 9º. Os cargos incluídos neste Plano de Reclassificação serão distribuídos em escala de referencia.
Parágrafo único. - As referencias são as constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10 Para cada cargo haverá uma amplitude de vencimentos composta de 18 (dezoito) referencias.
Parágrafo único. - O disposto neste artigo não se aplica nos cargos de provimento em comissão, que possuirão apenas uma referencia, são as constantes do Anexo I desta Lei.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11 Para enquadramento dos servidores nas referencias do cargo, será computado o tempo de serviço público municipal prestado ao Município de Jardim-MS, considerando-se para esse cálculo somente a última admissão registrada do servidor, observando-se ainda o seguinte critério:
I - até 2 (dois) anos de serviços, será enquadrado na referencia inicial;
II - mais de 2 (dois) anos e até 5 (cinco) anos de serviço, será enquadrado na segunda referencia;
III - mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviço será enquadrado na terceira referencia;
IV - mais de 10 (dez) anos e até 17 (dezessete) anos de serviço, será enquadrado na quarta referencia;
V - mais de 17 (dezessete) anos e até 25 (vinte e cinco) anos de serviço, será enquadrado na quinta referencia; e
VI - mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em diante, será enquadrado na sexta referencia.
Parágrafo único. - Caso o vencimento ou salário atual do servidor, acrescido do valor da função gratificada que atualmente exerce no caso de sua extinção seja superior ao valor da referencia que lhe couber, pela aplicação do critério estabelecido neste artigo, será enquadrado na referencia de valor superior mais próximo ao que estiver percebendo atualmente.
Art. 12 Na admissão, o servidor será enquadrado na referencia inicial do cargo.
Art. 13 Nenhum servidor será enquadrado com base no cargo em comissão ou função gratificada que ocupa, ainda que em substituição.
Parágrafo único. - A permanência no cargo em comissão, função gratificada ou condição de substituição dependerá de nova nomeação ou designação.
Capítulo V
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL
Art. 14 A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referencia onde está localizado para a referencia imediatamente superior, dentro da amplitude de vencimento do cargo.
§ 1º. - O processo seletivo para a promoção horizontal obedecerá alternadamente aos critérios de merecimento e antiguidade e conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º. - Serão promovidas horizontalmente 30 % (trinta por cento) dos servidores de cada cargo, em cada referencia, classificadas nas duas últimas avaliações de desempenho ou classificação por antiguidade.
§ 3º. - Para concorrer ao processo seletivo para efeito de promoção horizontal o servidor deverá ter completado um interatício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referencia.
§ 4º. - A promoção horizontal implica somente aumento de remuneração sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidade do servidor.
Art. 15 A promoção vertical consiste na elevação do servidor a cargo imediatamente superior aquela a que pertence dentro da respectiva carreira.
Art. 16 Somente haverá promoção vertical no caso de abertura de vaga na respectiva carreira.
§ 1º. - Verifica-se vaga na data:
I - da promoção vertical do servidor;
II - do falecimento do servidor;
III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;
IV - da aposentadoria do servidor; e
V - da criação do cargo por Lei.
§ 2º. - Verificada vaga em cargo, serão consideradas abertas, na mesma data , todas as decorrentes do seu preenchimento.
Art. 17 Na promoção vertical, o servidor assumirá as atribuições o responsabilidades do novo cargo.
Art. 18 Na promoção vertical será observado o respectivo regime jurídico do servidor.
Art. 19 Independe do posse o provimento de cargos por promoção vertical.
Art. 20 A promoção vertical deverá, sempre, proceder o acesso ou admissão.
Capítulo VI
DO ACESSO
Art. 21 Acesso é a passagem de servidor a outro cargo vago, isolado ou pertencente a carreira, obedecidos os requisitos para preenchimento desse cargo.
Art. 22 O acesso realizar-se-á após habilitação em concurso interno.
Parágrafo único. - Para concorrer ao concurso interno para efeito de acesso, o servidor deverá ter completado o interatício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo que ocupa.
Art. 23 Os concursos internos para acesso serão realizados até 60 (sessenta) dias após a data de ocorrência de vaga.
Art. 24 Não havendo número suficiente de servidor aprovado para preencherem as vagas existentes, serão realizados concursos públicos ou seleção pública.
Art. 25 Independe de posse o provimento de cargo por acesso.
Capítulo VII
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 26 Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no Serviço Público.
Art. 27 Ao servidor contratado, quando designado para cargo em comissão, ficam assegurados os direitos da Legislação Trabalhista, inclusive a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 1º. - O exercício do cargo em comissão, por servidor contratado, não importa em suspensão do contratado de trabalho, mas determina o afastamento do emprego que ocupa, a partir da publicação do ato de designação.
§ 2º. - A designação do servidor contratado para cargo em comissão será anotada na Carteira de Trabalho com indicação de que a remuneração correspondente à atribuição pelo exercício de função de confiança, não incorporável, portanto ao respectivo salário.
Art. 28 O servidor designado para função gratificada não perderá estas vantagens quando se ausentar em virtude de férias, luto, licença especial, licença para repouso da gestante e, durante os 06 (seis) meses de afastamento, quando se ausentar em virtude de licença para tratamento de saúde, serviço obrigatório por Lei e missão ou estudo, autorizado pelo Prefeito, fora do município.
Art. 29 A criação de cargos em comissão e funções gratificadas não previstas nesta Lei, anexos: I e IV dependerá de autorização Legislativa.
Art. 30 Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão e dos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, haverá no serviço público municipal, funções gratificadas.
Art. 31 Função gratificada é uma retribuição mensal criada para atender a encargos de chefia, assessoramento e outros que a Lei determinar.
§ 1º. - Os valores atribuídos as funções gratificadas são as constantes do Anexo IV classificar-se-ão em 5 (cinco) níveis em função da Importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
§ 2º. - A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos ou remuneração do titular, concedido através de portaria de Prefeito.
§ 3º. - A função gratificada incorpora-se aos proventos de inatividade desde que paga no último 5 (cinco) anos consecutivos anteriores à aposentadoria.
Art. 32 Conceder-se-á gratificação por apresentação de Gabinete, Individualmente, através de portaria do Prefeito, a quem a seu juizo, julgar conveniente atribuí-la e corresponderá aos encargos de prestação de serviços em órgãos que exijam alto nível de apresentação.
Parágrafo único. - A gratificação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) dos vencimentos fixados para o cargo a ser ocupado pelo beneficiado.
Capítulo VIII
DAS VANTAGENS
Art. 33
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal do Município de Jardim, será concedido ao servidor efetivo, em comissão e aos contratados pela Consolidação da Lei do Trabalho, um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento ou remuneração.
§ 1º. - O adicional será devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor contar o tempo de serviço contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o nível de vencimento ou salário.
§ 2º. - O servidor que de acordo com as permissões legais exercer cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional devido a cada um deles. Nesta hipótese, os períodos anteriores à acumulação, somente serão computados para efeito de concessão do adicional devido ao primeiro cargo.
§ 3º. - Será facultado ao servidor a percepção do adicional com base no vencimento do cargo em comissão, mas ao cessar o comissionamento, o cálculo do adicional voltará a ser feito com base no nível de vencimento do cargo efetivo.
§ 4º. - O adicional incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 34 Ao servidor contratado ou nomeado em comissão, portador de curso superior, terá o seu vencimento baseado no estabelecido em Lei Federal para cada classe profissional e de conformidade com sua jornada de trabalho.
Art. 35 Os ocupantes de cargos de professor para o ensino de 1° à 8ª séries do 1° grau, são obrigados ao cumprimento de 22 (vinte e duas) horas/aulas por semana.
§ 1º. - Os ocupantes de cargos de professor para o ensino de 5ª à 8ª séries do 1° grau, são obrigados ao cumprimento de no mínimo 12 (doze) horas/aulas por semana.
§ 2º. - Os professores de 1ª a 4ª séries do ensino do 1º grau que trabalharem em mais de um período de aula, farão jus a uma gratificação mensal, enquanto houver necessidade, conforme percentuais abaixo previstos, calculados sobre o valor do seu salário base.
I - Classe com mais de 25 alunos ............................ 100%
II - Classe com 15 a 24 alunos..................................... 75%
III -
Classe com 05 a 14 alunos..................................... 50%
§ 3º. -
Os professores com curso superior, que lecionarem da 5ª a 8ª série do ensino do 1° grau e que excederem as horas/aulas exigidas no caput deste artigo, terão essas horas execedentes remunerados à base de 0,33% (trinta e três por cento) calculados sobre o valor da referencia em que estiver enquadrado nas horas normais.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Ficam extintos os cargos que não constam desta Lei, resguardados os possíveis direitos de seus ocupantes.
Art. 37 O Prefeito Municipal fará publicar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a relação nominal dos servidores enquadrados.
Art. 38 Todo servidor cujo enquadramento dor efetuado em desacordo com esta Lei, poderá através de requerimento fundamentado requerer ao Chefe do Executivo a reconsideração do ato de enquadramento.
Parágrafo único. - O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação ao ato de enquadramento.
Art. 39 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no exercício de 1984, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis: 207 de 25/03/67; 259 de 06/01/69; 310 de 30/08/72; 324 de 30/05/73; 325 de 30/05/73; 356 de 09/09/74; 368 de 15/05/75; 369 de 30/08/75; 387 de 08/07/77; 388 de 08/03/77; 395 de 01/04/77; 405 de 09/05/77 e 412 de 29/06/77.
-
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 525
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
REFERENCIA
VALOR DA REFERENCIA
OBSERVAÇÕES
01
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
CC 1
375.000,00
01
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
CC 1
375.000,00
01
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
CC 1
375.000,00
01
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E
SANEAMENTO
CC 1
375.000,00
01
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
CC 1
375.000,00
01
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
CC 1
375.000,00
01
CHEFE DE GABINETE
CC 1
375.000,00
01
DIRETOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
CC 4
235.000,00
-
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° 525
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS
QUANTIDADE
CARGO OU FUNÇÃO
NÍVEIS
01
ARQUIVISTA
15 à 32
01
AUXILIAR DE CADASTRO
05 à 22
04
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
12 à 29
10
AGENTE ADMINISTRATIVO
23 à 40
01
APONTADOR
03 à 20
02
AUXILIAR DE PEDREIRO
03 à 20
10
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
01 à 18
01
AUXILIAR DE AUMOXARIFADO
03 à 20
01
AUXILIAR DE MECANICO
03 à 20
01
AUXILIAR DE ELETRICISTA
03 à 20
03
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
03 à 20
03
AUXILIAR EXERC. ARTEF. DE DIMENTO
03 à 20
01
AUXILIAR DE VETERINÁRIO
03 à 20
02
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
20 à 37
02
AUXILIAR DE TESOURARIA
20 à 37
01
BIBLIOTECÁRIO
07 à 24
01
CARPINTEIRO
10 à 27
02
CONTÍNUO
01 à 18
03
CONTADOR
31 à 48
01
DESENHISTA
07 à 24
15
ESCREVENTE
07 à 24
01
ELETRICISTA
09 à 26
01
ENCANADOR
09 à 26
01
EXECUTOR DE ART. DE CIMENTO
09 à 26
06
FISCAL
07 à 24
01
FISCAL DA MERENDA ESCOLAR
08 à 25
10
GUARDA
01 à 18
10
MOTORISTA
13 à 30
01
MECANICO
13 à 30
05
MERENDEIRAS
01 à 18
03
MENSAGEIROS
01 à 18
05
MAGAREFE
05 à 22
05
OPERADOR DE MÁQUINAS
24 à 41
02
PEDREIRO
03 à 20
15
PROFESSOR LEIGO
03 à 20
35
PROFESSOR NORMALISTA
09 à 26
20
PROFESSOR COM CURSO SUPERIOR
15 à 32
02
RECEPCIONISTA
07 à 24
01
SECRETÁRIO ESCOLAR
13 à 30
07
TELEFONISTA
04 à 21
01
TOPÓGRAFO
04 à 24
01
TESOUREIRO
28 à 45
01
VETERINÁRIO
23 à 40
30
ZELADOR
01 à 18
-
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL N° 525
QUADRO DE VALORES DAS REFERENCIAS
01 - Cr$ 97.500,00
25 - Cr$ 176.700,00
02 - Cr$ 100.800,00
26 - Cr$ 180.000,00
03 - Cr$ 104.100,00
27 - Cr$ 183.300,00
04 - Cr$ 107.400,00
28 - Cr$ 186.600,00
05 - Cr$ 110.700,00
29 - Cr$ 190.000,00
06 - Cr$ 114.000,00
30 - Cr$ 193.300,00
07 - Cr$ 117.300,00
31 - Cr$ 196.600,00
08 - Cr$ 120.600,00
32 - Cr$ 200.000,00
09 - Cr$ 123.900,00
33 - Cr$ 203.300,00
10 - Cr$ 127.200,00
34 - Cr$ 206.500,00
11 - Cr$ 130.500,00
35 - Cr$ 209.800,00
12 - Cr$ 133.800,00
36 - Cr$ 213.100,00
13 - Cr$ 137.100,00
37 - Cr$ 316.400,00
14 - Cr$ 140.400,00
38 - Cr$ 219.700,00
15 - Cr$ 143.700,00
39 - Cr$ 223.000,00
16 - Cr$ 147.000,00
40 - Cr$ 226.300,00
17 - Cr$ 150.300,00
41 - Cr$ 229.600,00
18 - Cr$ 153.600,00
42 - Cr$ 232.900,00
19 - Cr$ 156.900,00
43 - Cr$ 236.200,00
20 - Cr$ 160.200,00
44 - Cr$ 239.500,00
21 - Cr$ 163.500,00
45 - Cr$ 242.800,00
22 - Cr$ 166.800,00
46 - Cr$ 246.100,00
23 - Cr$ 170.100,00
47 - Cr$ 249.400,00
24 - Cr$ 173.400,00
48 - Cr$ 252.700,00
01 - Cr$ 97.500,00
25 - Cr$ 176.700,00
02 - Cr$ 100.800,00
26 - Cr$ 180.000,00
03 - Cr$ 104.100,00
27 - Cr$ 183.300,00
04 - Cr$ 107.400,00
28 - Cr$ 186.600,00
05 - Cr$ 110.700,00
29 - Cr$ 190.000,00
06 - Cr$ 114.000,00
30 - Cr$ 193.300,00
07 - Cr$ 117.300,00
31 - Cr$ 196.600,00
08 - Cr$ 120.600,00
32 - Cr$ 200.000,00
09 - Cr$ 123.900,00
33 - Cr$ 203.300,00
10 - Cr$ 127.200,00
34 - Cr$ 206.500,00
11 - Cr$ 130.500,00
35 - Cr$ 209.800,00
12 - Cr$ 133.800,00
36 - Cr$ 213.100,00
13 - Cr$ 137.100,00
37 - Cr$ 316.400,00
14 - Cr$ 140.400,00
38 - Cr$ 219.700,00
15 - Cr$ 143.700,00
39 - Cr$ 223.000,00
16 - Cr$ 147.000,00
40 - Cr$ 226.300,00
17 - Cr$ 150.300,00
41 - Cr$ 229.600,00
18 - Cr$ 153.600,00
42 - Cr$ 232.900,00
19 - Cr$ 156.900,00
43 - Cr$ 236.200,00
20 - Cr$ 160.200,00
44 - Cr$ 239.500,00
21 - Cr$ 163.500,00
45 - Cr$ 242.800,00
22 - Cr$ 166.800,00
46 - Cr$ 246.100,00
23 - Cr$ 170.100,00
47 - Cr$ 249.400,00
24 - Cr$ 173.400,00
48 - Cr$ 252.700,00
-
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 525
FUNÇÕES GRATIFICADAS
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE RENDAS
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE ORÇAMENTO
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE TESOURARIA
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS PESSOAL
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE COMPRA
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE ESPORTES
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DO MATADOURO MUNICIPAL
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE CADASTRO FÍSICO
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO URBANO
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS GERAIS
01
01
CHEFE DE
SERVIÇOS MAT. E PATRIM. E ZELADORIA
01
01
CHEFE DA
UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO – INCRA
01
01
ENCARREGADOS
DE EQUIPE
01
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM - MS, 26 DE JUNHO DE 1.984.
Lei Ordinária nº 525/1984 -
26 de junho de 1984
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.